Decisão judicial que determina o fornecimento do contrato de serviço
advocatício e do valor pago à defesa infringe o sigilo profissional e a
independência da advocacia. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do TJ de Minas
Gerais, ao deferir mandado de segurança contra uma decisão de primeiro grau.
O julgado do TJ mineiro foi baseado no sigilo profissional, garantido pela Constituição Federal. “O sigilo profissional do advogado é essencial à administração da Justiça, vedando-se ao Juiz ou a Autoridade Policial a apreensão de documentos acobertados por aquele sigilo e de todos os que comprometam o cliente ou sua defesa, observando-se assim o princípio da ampla defesa” - referiu o desembargador relator Pedro Coelho Vergara,
Para ele, o sigilo se estende a todas as anotações, documentos, correspondências e conversas telefônicas entre advogado e cliente. As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pela jornalista Lívia Scocuglia.
Os advogados Luiz Fernando Valadão Nogueira e Ronaldo Garcia Dias sustentaram que a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento de cópia do contrato de serviços advocatícios e do valor pago referente à defesa dos denunciados é ilegal.
No caso, o Ministério Público pediu na 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Varginha (MG) para apurar o valor do contrato de honorário advocatício e a origem desses valores. O objetivo, segundo o órgão, era localizar recursos financeiros dos réus em ação criminal referente à prática de jogo do bicho, cujos bens já haviam sido bloqueados.
O relator Vergara entendeu ser impossível apontar a existência de relação objetiva entre o pagamento dos honorários e a comprovação da prática de crime pelos denunciados. Isso porque, de acordo com a decisão, eles têm outras fontes de renda como empresas no ramo da construção civil, empreendimentos imobiliários e hotelaria, podendo a família contribuir com os honorários.
O julgado do TJ mineiro foi baseado no sigilo profissional, garantido pela Constituição Federal. “O sigilo profissional do advogado é essencial à administração da Justiça, vedando-se ao Juiz ou a Autoridade Policial a apreensão de documentos acobertados por aquele sigilo e de todos os que comprometam o cliente ou sua defesa, observando-se assim o princípio da ampla defesa” - referiu o desembargador relator Pedro Coelho Vergara,
Para ele, o sigilo se estende a todas as anotações, documentos, correspondências e conversas telefônicas entre advogado e cliente. As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pela jornalista Lívia Scocuglia.
Os advogados Luiz Fernando Valadão Nogueira e Ronaldo Garcia Dias sustentaram que a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento de cópia do contrato de serviços advocatícios e do valor pago referente à defesa dos denunciados é ilegal.
No caso, o Ministério Público pediu na 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Varginha (MG) para apurar o valor do contrato de honorário advocatício e a origem desses valores. O objetivo, segundo o órgão, era localizar recursos financeiros dos réus em ação criminal referente à prática de jogo do bicho, cujos bens já haviam sido bloqueados.
O relator Vergara entendeu ser impossível apontar a existência de relação objetiva entre o pagamento dos honorários e a comprovação da prática de crime pelos denunciados. Isso porque, de acordo com a decisão, eles têm outras fontes de renda como empresas no ramo da construção civil, empreendimentos imobiliários e hotelaria, podendo a família contribuir com os honorários.
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