O artigo 950, do Código Civil,
de 2002, estabelece que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".
Tratamos aqui, nestas linhas, dos julgamentos sobre indenização
por dano moral decorrentes de acidentes do trabalho, nos quais tenha havido
redução, parcial ou total, da capacidade laboral.
O artigo do Código Civil, antes transcrito, sugere que cabe, tão
somente, ao lesado optar entre os pagamentos mensais ou em parcela única.
Acredita-se que sim, todavia, existem algumas considerações que podem, em
várias situações, levar a outra solução.
A conversão para parcela única é mais adequada quando os pagamentos
mensais forem de valor pouco expressivo, conforme manifestação quase unânime na
doutrina sobre o tema. Neste caso, é mais oportuno para o novo credor e, também
para o devedor, o pagamento de uma só vez.
Em outra situação, ao contrário, e inviável tal conversão.
Quando o valor da indenização ainda não for totalmente conhecido, por existir
visível possibilidade de recuperação. Neste caso, não se pode calcular o valor
para a mencionada conversão e os pagamentos devem ser mensais, até a
recuperação.
Duas questões mais complexas merecem registro aqui e estudo mais
aprofundado, seja nos meios acadêmicos e seja nos julgamentos, com suas
singularidades.
Imaginamos, primeiramente, os avanços da medicina e suas consequências benéficas para ?melhora da saúde dos acidentados. ?
Imaginamos, primeiramente, os avanços da medicina e suas consequências benéficas para ?melhora da saúde dos acidentados. ?
A regulamentação a ser lembrada ?é a do artigo 471, do Código de
Processo Civil, de 1973: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação
jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito;
caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II
- nos demais casos prescritos em lei".
Acaso, por outro lado, os avanços da medicina propiciem, não a
cura, mas, somente, o melhor conhecimento de alguma dificuldade de saúde,
haverá consequências nos julgamentos já ocorridos? Esta pergunta tem alguma
semelhança com aquelas já respondidas, nos antigos julgamentos sobre
paternidade, relativamente a coisa julgada e surgimento e aprimoramento dos
testes de DNA?
Uma segunda questão está na necessidade e/ou possibilidade de o
juiz examinar as novas fragilidades do acidentado em seu meio ambiente de vida,
agora modificado, para pior. Não poucas vezes, há risco, de desorganização da
vida pessoal, já quase percebível nos autos. Nestes casos, pode ser mais
prudente a fixação de pagamentos mensais.
Quando os beneficiários das pensões mensais forem crianças ou
adolescentes, ex-dependentes de trabalhadores falecidos, sempre será adequado o
depósito em poupança ou poderão existir necessidades mais urgentes? Como e
quando definir os eventuais tutores ou curadores?
Nestes e outros casos, deve-se saber, desde logo, quais os nomes
dos familiares e/ou outros responsáveis que participarão do novo cotidiano do
lesado ou seus ex-dependentes?
Estas perguntas e outras afins sempre serão melhor respondidas
na fase de "conhecimento" (decisão) ou, em certos casos, serão mais
oportunas na fase de "execução"?
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