Cheque pode ser protestado antes do fim do prazo
para ação de execução
É legítimo o protesto de cheque feito
depois do prazo de apresentação, mas antes de terminar o prazo para entrar com
ação cambial de execução. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil para
restabelecer sentença que reconheceu o direito do credor de fazer o protesto.
O cheque sem fundos foi dado para pagar
um veículo a prazo e levado a protesto pelo Banco do Brasil depois do prazo de
apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de
indenização por danos morais — feitos pelo homem que passou o cheque —
improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
Ao analisar o recurso especial do banco,
o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora
efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses
para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo
provas da quitação da dívida.
“O cheque levado a protesto ainda se
revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato
cartorário não pode ser reputado indevido”, disse. Ele observou que a
exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação
previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário
(isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso), e não
em relação ao devedor.
Portanto, “nada
impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”,
explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado
pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título
executivo. Em decisão unânime, a Turma afastou o cancelamento do protesto
e a indenização por danos morais. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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