O parecer que fundamentou a reprovação não descreve
de forma detalhada a saúde bucal do postulante, apenas menciona a existência de
cáries, embora aponte a necessidade de tratamento para confecção de próteses e
de procedimento cirúrgico odontológico. Contudo, perícia não constatou as
ocorrências.
A sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Leme que determinou a
reintegração de candidato considerado inapto por ter cáries ao concurso para
provimento de cargos de soldado PM de 2ª Classe foi mantida pela 6ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com o processo, o parecer que fundamentou a reprovação não
descreve de forma detalhada a saúde bucal do postulante, apenas menciona a
existência de cáries, embora aponte a necessidade de tratamento para confecção
de próteses e de procedimento cirúrgico odontológico. Contudo, perícia do
Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) não
constatou as ocorrências.
Em seu voto, o desembargador Sidney Romano dos Reis, relator do recurso,
afirmou que a fundamentação de inaptidão não encontra respaldo nos princípios
de razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear os atos
administrativos. “Não há nos autos qualquer documento que comprove redução na
capacidade física do autor para desempenho das atividades inerentes ao cargo.”
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