A ex-procuradora do munícipio ajuizou ação sob o
fundamento de que o não pagamento da indenização gerou insegurança quanto ao
seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida.
A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo determinou que a Prefeitura de Guatapará (SP) indenize ex-servidora
comissionada que foi exonerada do cargo durante o sexto mês de gestação. O
valor fixado deve ser correspondente ao salário recebido durante o período da data
de exoneração até o quinto mês após o parto.
A ex-procuradora do município ajuizou ação sob o fundamento de que o não
pagamento da indenização – assegurada pela constituição Federal – gerou
insegurança quanto ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos
primeiros dias de vida. Em razão disso, pediu indenização por danos morais e
materiais. Já a municipalidade sustentou que, em razão da precariedade e
previsibilidade da dispensa de ocupantes de cargos em comissão, não há que se
falar em qualquer tipo de compensação decorrente da dispensa.
O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, confirmou
a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ratificando o
pagamento de danos materiais e negando a quantia pedida a título de danos
morais. “O prejuízo decorrente da inobservância da prorrogação será devidamente
reparado mediante o pagamento dos valores devidos naquele período. De outra
parte, no que tange ao pedido de condenação da municipalidade a título de danos
morais, nada há que ser alterado. Isto porque nada nos autos demonstra que a
autora tenha sofrido discriminação, ou tenha havido depreciação de sua imagem e
honra profissionais”, disse.
Os magistrados Carlos Eduardo Pachi e João Batista Morato Rebouças de
Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
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