A idosa passava pela calçada quando um galho se
soltou de uma árvore atingindo-a. Em consequência do acidente, a senhora, após
aguardar por socorro, acabou internada, sendo seu estado de saúde considerado
grave.
A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada pela 6ª Turma do
TRF1 a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, uma senhora de 91 anos
atingida por um galho de árvore quando transitava em calçada pública localizada
nas dependências da instituição de ensino. A idosa sofreu traumatismo craniano
e graves escoriações pelo corpo. A decisão reforma sentença do Juízo da 1ª Vara
da Seção Judiciária da Bahia, que havia julgado improcedente o pedido.
Na ação, ajuizada na Justiça Federal, a idosa revela que passava pela
calçada, cuja área pertence à UFBA, quando um galho se soltou de uma árvore
atingindo-a. Em consequência do acidente, a senhora, após aguardar por socorro,
acabou internada, sendo seu estado de saúde considerado grave. Em primeira
instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que a parte
autora não comprovou que as árvores ornamentais da universidade estavam sem a
devida manutenção.
Em suas alegações recursais, a idosa pleiteou o reconhecimento de seu
direito à indenização por danos morais. Para tanto, juntou aos autos a
divulgação, pelos meios de comunicação, acerca de outros eventos similares em
decorrência das fortes chuvas e ventos que assolaram o município durante mais
de cinco dias, o que justifica a obrigação de a instituição de ensino manter as
árvores cuidadas.
O Colegiado deu razão à idosa. “A UFBA, após ser questionada sobre o
acidente pelos meios de comunicação, declarou que as providências relativas à
poda das árvores já estavam sendo tomadas, demonstrando, inequivocamente, a sua
responsabilidade de manter essas árvores ornamentais em boas condições de
conservação”, disse o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em
seu voto.
Nesse sentido, de acordo com o relator, o caso em questão configura
responsabilidade subjetiva do Estado capaz de assegurar indenização a título de
danos morais, “hipótese comprovada de omissão estatal advinda de seu dever de
agir e do consequente dano de mesma origem – causado à parte que alegou”.
Assim, nos termos do voto do relator, a 6ª Turma deu provimento à
apelação para condenar a UFBA ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 50 mil corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos moldes
estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do
evento danoso.
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