Por falta de previsão legal, as
sociedades de advocacia não têm obrigação de pagar anuidade à Ordem dos
Advogados do Brasil. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região confirmou decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que suspendeu a
cobrança da seccional da OAB em São Paulo da anuidade de um escritório, referente
ao exercício de 2012.
A OAB-SP havia apelado ao TRF-3
alegando plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos
inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas, e que tais
contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas
e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei.
Contudo, a desembargadora federal
Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que, devido à natureza híbrida da
Ordem dos Advogados do Brasil, as disposições dirigidas aos conselhos de
fiscalização das profissões não podem ser aplicadas à OAB.
Ela explicou que tais premissas vêm
do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026-4/DF, que
decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e
que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo
ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.
Sobre a controvérsia em torno da
possibilidade de instituição pela OAB-SP de anuidade às sociedades de advogados
registradas, a desembargadora declarou que a jurisprudência “é firme no sentido
de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade
ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados,
porquanto não existe disposição legal nesse sentido”.
A desembargadora ainda citou julgado
do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 879.339/SC, segundo o qual
apenas os advogados e estagiários devem pagar anuidade à Ordem: “Essa conclusão
decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e
da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do
adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou
estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)”, registrou a decisão
naquela ocasião. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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