O supermercado terá que restituir em dobro o valor
de R$ 2.199,48 debitado indevidamente da conta do autor, além do pagamento de
R$ 10.000,00 por danos morais.
A ação movida por J.B. de S.S. contra um supermercado foi julgada
procedente pelo juiz Flávio Saad Peron, titular da 15ª Vara Cível de Campo
Grande, condenado a restituir em dobro o valor de R$ 2.199,48 debitado
indevidamente da conta do autor, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos
morais.
Narra o autor que adquiriu o cartão de crédito oferecido pelo
supermercado e cadastrou as faturas em débito automático. No entanto, as
faturas vencidas nos meses de abril, maio e junho não foram debitadas em razão
de um erro na administradora do cartão.
Conta que somente percebeu a falha no mês de junho, quando verificou a
fatura no valor de R$ 2.199,48 e procurou o réu, sendo orientado a efetuar o
pagamento por boleto. Todavia, o réu debitou a mesma quantia da conta corrente
do autor. Afirma que tentou resolver a situação diretamente com o réu, porém
sem sucesso.
Assim, ingressou com a ação pedindo a condenação do supermercado ao
pagamento de danos materiais referentes às multas, IOF e juros no valor de R$
1.000,38, além da restituição do valor descontado em duplicidade e indenização
por danos morais.
Em sua defesa, o supermercado argumenta que os débitos não ocorreram por
insuficiência de fundos e, após constatado o pagamento em duplicidade, tentou
reembolsar o autor no valor de R$ 1.554,57, sem sucesso, já que os dados
bancários estavam incorretos.
Sustenta também que lançou um crédito no valor de R$ 1.554,57 no cartão
de crédito que abateu as compras já lançadas, restando ainda um crédito no
valor de R$ 285,91.
No entanto, analisou o juiz que a tentativa do réu de solucionar o
problema, lançando o crédito no cartão do autor não restou comprovada. “Ainda
que assim o fosse, o valor deveria ser entregue ao autor não na forma de
créditos no cartão, já que esses não podem ser sacados sem ônus, pelo que
condicionam o consumidor a dispendê-lo no próprio supermercado, diferente no
caso de reembolso em dinheiro. E ainda mais, o valor deveria ser integral,
acrescido de correção e juros, e não aquém daquele indevidamente cobrado”.
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