Quem participa de concurso municipal para criar símbolo de evento e
silencia sobre seu uso por várias décadas autoriza de forma tácita a
utilização da imagem. A reprodução sem identificar o autor, entretanto, gera o
dever de indenizar.
Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul ao determinar que o município de Nova Bréscia (RS) pague R$
25 mil à criadora do símbolo do Festival Nacional da Mentira.
O desenho foi vencedor de um concurso promovido em 1983 no município,
mas a autora nunca havia reivindicado sua autoria, até que a imagem ganhou
repercussão e passou a ser vista em panfletos, faixas, calendários,
adesivos e outros materiais de divulgação.
Em primeiro grau, o juízo concluiu que houve consentimento tácito da
utilização do desenho por quase três décadas. ‘‘Autorização expressa não
significa, necessariamente, autorização por escrito, podendo se dar através de
outros meios de expressão, desde que revele manifestação inequívoca de vontade.
A utilização tacitamente consentida da obra durante dezenas de anos é, no meu
sentir, manifestação inequívoca de autorização de uso’’, afirmou.
A decisão, por outro lado, reconhece que entre os direitos morais
do autor está ‘‘o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”, como
indica o inciso II do artigo 24 da Lei de Direitos Autorais. Isso pode ser
reivindicado ‘‘a qualquer tempo’’, segundo a norma.
‘‘Observando o material publicitário do Festival da Mentira e as demais
produções (...), constata-se a absoluta ausência de indicação da autoria do
desenho, que, cabe ressaltar, tornou-se o símbolo ou logotipo do referido
festival. Essa omissão é relevante e enseja indenização por danos morais. O
reconhecimento de permissão de uso durante décadas não significa autorização
para omitir a indicação da autoria, porquanto não houve transferência dos
direitos autorais, mas mera permissão de uso do desenho’’, registrou a
sentença.
A relatora no TJ-RS, desembargadora Isabel Dias Almeida, manteve o mesmo
entendimento e o valor indenizatório. ‘‘Quanto ao dano moral, dada a inequívoca
reprodução da obra produzida pela parte demandante sem a identificação de
autoria e indicação de outra pessoa como criador da obra, impõe-se reconhecer o
dever de indenizar a esse respeito.’’ A decisão foi unânime.
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