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terça-feira, 4 de agosto de 2015

AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTARIA PELO MESMO FATO GERADOR NÃO PODEM SER CUMULADOS

Tribunal entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra a decisão da 6ª Turma do STJ (Ag 1.099.347) que lhe havia negado a cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios, de modo a alterar o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.
No caso julgado, o segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial.
O relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a jurisprudência do STJ não  admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser mantido.



segunda-feira, 3 de agosto de 2015

CÁLCULO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR SEGUE REGRA DO MOMENTO EM QUE O DIREITO É ALCANÇADO

Decisão entende que o participante de plano de aposentadoria complementar somente terá direito adquirido ao regime de cálculo da renda mensal inicial do benefício quando preencher os requisitos para recebê-lo.
O participante de plano de aposentadoria complementar somente terá direito adquirido ao regime de cálculo da renda mensal inicial do benefício quando preencher os requisitos para recebê-lo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento de um recurso da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). 
Para os ministros, é legal a aplicação pela Petros do redutor de 10% no cálculo da aposentadoria complementar do beneficiário se essa era a regra em vigor quando ele alcançou todas as condições para se aposentar.
A decisão reforma acórdão da Justiça de Sergipe que considerou ilegal a aplicação do Fator de Atualização Inicial no cálculo da aposentadoria suplementar de um beneficiário. Ele alegou que deveria ter sido aplicado ao seu benefício a regra vigente na época em que aderiu ao plano, e não a regra posterior, que prevê o redutor incidente sobre o salário de participação.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 6.435/77 e as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, permitiram à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas.
“Por isso é que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder”, afirmou o ministro, esclarecendo que as modificações atingem todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes de regulação e fiscalização.

Em qualquer caso, acrescentou o ministro, deve ser observado o direito acumulado de cada aderente, que, segundo o artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109, “corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável”.

sexta-feira, 31 de julho de 2015

PRESO FALSO JUIZ QUE LEVAVA VIDA DE LUXO

A Polícia Civil gaúcha prendeu anteontem (22) o estelionatário João Marcelo Pereira Debortoli, 43 de idade, que se passava por juiz federal. Segundo as investigações, o homem fez fortuna aplicando golpes em vários Estados do país. As vítimas eram pessoas que vendiam imóveis ou carros de luxo, que eram atraídas para negócios supostamente vantajosos e acabavam entregando dinheiro ao golpista.
Imagens feitas por uma câmera de segurança de uma cafeteria em Porto Alegre flagraram o falso juiz em ação. No vídeo, ele conversa com um futuro parceiro de negócios e diz que está interessado em alugar imóveis. Bem vestido, educado e com bom papo, faz questão de pagar a conta da refeição.
O homem que se apresenta como magistrado, na verdade é um estelionatário conhecido. A ficha de João Marcelo é longa: já praticou golpes em São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná e Bahia. Há dois anos, chegou a ser preso em Maceió (AL).
“Sempre bem arrumado, muito educado, com nível social alto, fala de tudo, muito tranquilo e convence. Os argumentos são apreciáveis. Eu digo que é o perfil típico do estelionatário" - relata o delegado Juliano Ferreira, do Departamento Estadual de Investigações Criminais (RS).
O homem que estava com o falso juiz no café, em Porto Alegre, foi mais uma vítima. Após saírem do estabelecimento, foram a um banco, onde o estelionatário embolsou R$ 7 mil.
O golpe é simples. O estelionatário procurava carros e imóveis de luxo em anúncios de jornais. Depois, combinava um encontro com os proprietários. Durante a conversa, se apresentava como juiz e comentava sobre outros negócios. Ele costumava falar que existe possibilidades de compra de imóveis penhorados, em processos que estão sob julgamento dele. “Um imóvel que vale R$ 1 milhão, ele dizia que com R$ 10 mil seria possível comprar o imóvel mais à frente”, relata o delegado.
Caso a vítima demonstrasse interesse, João Marcelo se oferecia para intermediar o negócio. Dizia que o investimento inicial era de 5% ou 10% do valor. Depois de pegar o dinheiro das vítimas, ele desaparecia.
"A forma como ele se comunica, se ele quisesse ter levado o dobro do que ele levou de mim, ele levaria, porque eu não desconfiei em nenhum momento" – disse a mais recente vítima, um outro homem que achou que iria vender um carro esportivo para o falso juiz. “Dentro de uma volta, quando ele estava conhecendo o carro, ele passou na frente de um empreendimento imobiliário e disse que tinha recebido oito apartamentos”, relata.
A polícia descobriu que o golpista fazia cerca de 700 ligações telefônicas por dia. Escutas telefônicas revelaram como ele atraia as vítimas e as convencia a fazer um falso negócio.
Nem a própria namorada escapou do falso juiz. Ele depositou um cheque sem fundos de R$ 39 milhões na própria conta e mostrou o extrato para a mulher, dizendo que era "dinheiro de uma venda de terras no Sul" . E a namorada já sonhava com o carro novo; Veja trecho de um diálogo telefônico:
Namorada: “Ele é conversível, Marcelo? Ou é teto solar?”.
Golpista: “Conversível”.
O estelionatário morava em uma cobertura em São Paulo e vai responder pela sétima vez por estelionato. A pena é de um a 10 anos de prisão. “Tem que desconfiar. Isso de entregar o dinheiro e esperar que venha algo depois sem nenhuma confirmação, isso não existe” - alerta o delegado.


quinta-feira, 30 de julho de 2015

UM BEBÊ, UM PAI, DUAS MÃES E SEIS AVÓS

Uma criança que está por nascer em Santa Catarina terá direito ao registro em sua certidão de nascimento do nome do pai, de duas mães e dos seis avós. O fato, admitido em decisão liminar na comarca de Florianópolis leva em consideração “a dinamicidade das relações familiares e as novas formas de composição da família multiparental na sociedade atual”.
Ao decidir, o juiz Flávio André Paz de Brum, da 2ª Vara da Família da comarca da Capital, analisou que “a ausência de lei para regência de novos - e cada vez mais ocorrentes - fatos sociais decorrentes das instituições familiares não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido".
O magistrado reforça seu entendimento no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Segundo os autos, duas mulheres em relação homoafetiva, formalmente casadas entre si, buscaram um parceiro para ser o pai da criança que desejavam. Consensualmente estabeleceu-se relação que, progressivamente, a todos envolveu. Daí o pedido judicial para que essa formação multiparental seja reconhecida de direito.

O processo tramita em segredo de justiça.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

JUSTIÇA DO TRABALHO REJEITA AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CAMINHONEIRO QUE CAUSOU ACIDENTE

A 3ª Turma do TST não conheceu de recurso da empresa Emtuco Serviços e Participações S.A. que, por meio de ação regressiva, pretendia que um motorista, seu ex-empregado, ressarcisse o valor pago a título de indenização aos pais do condutor de uma motocicleta atingida pelo caminhão dirigido por ele. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, “a ação visando a essa finalidade, na Justiça do Trabalho, está condicionada a cláusula contratual que autorize descontos salariais em decorrência de danos causados pelo empregado”.
O motorista Arnoldo Divo de Souza foi condenado criminalmente pelo acidente, ocorrido em 2000 em Joinville (SC), e, em ação indenizatória ajuizada na Justiça Comum pelos pais da vítima, foi condenado solidariamente com a empresa ao pagamento de R$ 145 mil de indenização.
Um acordo reduziu o valor para R$ 115 mil, quitado pela empresa em parcela única.
Na ação regressiva, a empresa, com fundamento nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, pedia o ressarcimento do valor pago e das demais despesas processuais, totalizando R$ 120 mil, tendo em vista que decorreram exclusivamente por culpa do motorista.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, “o Código Civil, embora disponha sobre a possibilidade de eventual ação regressiva pelo empregador, não se aplica ao caso, porque deve ser interpretado em conjunto com o artigo 462 da CLT, que somente autoriza descontos salariais quando há acordo neste sentido ou quando há dolo por parte do empregado”.
E, no caso, de acordo com a ação criminal, o ato ilícito foi culposo (não intencional), e não doloso. O TRT da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
De acordo com o julgado, agora do TST, “a regra do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, que se dirige aos casos de descontos salariais, também se aplica, por analogia, às situações em que o empregador optar pela ação regressiva”. O relator enfatizou que a ação ressarcitória regida pelo Código Civil, quando manejada na esfera trabalhista, deve ser conjugada com a regra do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.
O acórdão arremata que "essa regra não autoriza a distribuição de prejuízos e perdas aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento dirigido pelo empregador, excetuadas estritas hipóteses legais e normativas, como nos casos de dolo ou culpa contratual", concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa já interpôs novo recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgado.

terça-feira, 28 de julho de 2015

HOSPITAL E MÉDICO NÃO PRECISARÃO INDENIZAR PACIENTE POR CIRURGIA DESNECESSÁRIA DE RETIRADA DE CÂNCER

A 3ª Turma do STJ manteve decisão do TJRS que livrou hospital e médico de indenizarem paciente por cirurgia desnecessária de retirada de células cancerígenas pulmonares.
O caso teve origem em 2005, em um laudo falso positivo, que ocasionou uma cirurgia para retirada de células cancerígenas do pulmão da paciente, com implantação de cateter para futuro tratamento quimioterápico.
A paciente moveu ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais contra a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e o médico João Carlos Prolla pelos procedimentos desnecessários.
A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu que, diante da grande possibilidade de falso positivo no exame realizado na paciente, as condutas médicas aplicadas foram corretas, não havendo falha na prestação do serviço nem comprovação do ilícito. Dessa forma, afastou o dever de indenizar, confirmando sentença do juiz Sylvio José Costa da Silva Tavares, da 1ª Vara Cível de Porto Alegre.
No recurso especial ao STJ, a paciente alegou que a responsabilidade do estabelecimento hospitalar (Hospital Santa Rita, integrante do complexo hospitalar da Santa Casa) e do médico é objetiva, que houve violação aos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que ela teria de ser indenizada por não ter sido informada de que o laudo poderia dar falso positivo.
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a autora ingressou com uma ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, não no CDC. Em virtude disso, ela não poderia inovar, ampliando o pedido no recurso, para condenar o hospital e o médico pela falha no dever de informação contido no CDC.
Segundo o ministro, o TJRS reconheceu que, apesar de a responsabilidade da instituição médica ser objetiva, “não se poderia responsabilizá-la pelo infortúnio, pois estaria vinculada à comprovação da culpa do médico, que não existiu na espécie”, visto que a responsabilidade do médico é subjetiva.

Como o tribunal gaúcho concluiu não ter havido falha no serviço prestado pelo hospital nem culpa do médico que realizou a cirurgia, não seria possível rever esse entendimento.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

PRESO ILEGALMENTE NA FRENTE DE FAMILIARES E AMIGOS SERÁ INDENIZADO EM R$ 6 MIL

O homem preso ilegalmente por supostamente desonrar o compromisso de guardar bem penhorado, ainda que a dívida contraída já estivesse saldada. Ele foi algemado diante de familiares e amigos e levado até a delegacia, onde permaneceu por quatro horas até o esclarecimento dos fatos.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que obriga o Estado a pagar indenização moral fixada em R$ 6 mil a um homem preso ilegalmente por supostamente desonrar o compromisso de guardar bem penhorado, ainda que a dívida contraída já estivesse saldada. No curso do processo, os advogados do apelado registraram o pagamento do débito através de petição própria, mas ainda assim o homem teve sua prisão decretada.
Ele foi algemado diante de familiares e amigos e levado até a delegacia, onde permaneceu por quatro horas até o esclarecimento dos fatos. "Dúvida não há acerca da ilegalidade da segregação do apelado, que foi detido na condição de inadimplente, sendo que a dívida executada já havia sido quitada e, por descuido dos serventuários, não fora efetuada a juntada da petição que informava tal pagamento, configurando-se, assim, o erro judiciário", interpretou o desembargador Edemar Gruber, relator da matéria.