A 3ª Turma do TST não
conheceu de recurso da empresa Emtuco Serviços e Participações S.A. que, por
meio de ação regressiva, pretendia que um motorista, seu ex-empregado,
ressarcisse o valor pago a título de indenização aos pais do condutor de uma
motocicleta atingida pelo caminhão dirigido por ele. Segundo o relator,
ministro Mauricio Godinho Delgado, “a ação visando a essa
finalidade, na Justiça do Trabalho, está condicionada a cláusula contratual que
autorize descontos salariais em decorrência de danos causados pelo empregado”.
O motorista Arnoldo
Divo de Souza foi condenado criminalmente pelo acidente, ocorrido em 2000 em
Joinville (SC), e, em ação indenizatória ajuizada na Justiça Comum pelos pais
da vítima, foi condenado solidariamente com a empresa ao pagamento de R$ 145
mil de indenização.
Um acordo reduziu o
valor para R$ 115 mil, quitado pela empresa em parcela única.
Na ação regressiva, a
empresa, com fundamento nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, pedia o
ressarcimento do valor pago e das demais despesas processuais, totalizando R$
120 mil, tendo em vista que decorreram exclusivamente por culpa do motorista.
O juízo da 4ª Vara do
Trabalho de Joinville julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, “o Código Civil, embora disponha sobre a possibilidade de eventual ação
regressiva pelo empregador, não se aplica ao caso, porque deve ser interpretado
em conjunto com o artigo 462 da CLT, que somente autoriza descontos salariais
quando há acordo neste sentido ou quando há dolo por parte do empregado”.
E, no caso, de acordo
com a ação criminal, o ato ilícito foi culposo (não intencional), e não doloso.
O TRT da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
De acordo com o
julgado, agora do TST, “a regra do artigo 462, parágrafo 1º, da
CLT, que se dirige aos casos de descontos salariais, também se aplica, por
analogia, às situações em que o empregador optar pela ação regressiva”. O relator
enfatizou que a ação ressarcitória regida pelo Código Civil, quando manejada na
esfera trabalhista, deve ser conjugada com a regra do artigo 8º, parágrafo
único, da CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da empresa, do
estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.
O acórdão arremata
que "essa regra não autoriza a distribuição
de prejuízos e perdas aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e
perdas no âmbito do empreendimento dirigido pelo empregador, excetuadas
estritas hipóteses legais e normativas, como nos casos de dolo ou culpa
contratual", concluiu.
A decisão foi
unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa já interpôs novo recurso à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgado.
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