Decisão entende que o participante de plano de
aposentadoria complementar somente terá direito adquirido ao regime de cálculo
da renda mensal inicial do benefício quando preencher os requisitos para
recebê-lo.
O participante de plano de aposentadoria complementar somente terá
direito adquirido ao regime de cálculo da renda mensal inicial do benefício
quando preencher os requisitos para recebê-lo. O entendimento é da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento de um recurso da Fundação
Petrobras de Seguridade Social (Petros).
Para os ministros, é legal a aplicação pela Petros do redutor de 10% no
cálculo da aposentadoria complementar do beneficiário se essa era a regra em
vigor quando ele alcançou todas as condições para se aposentar.
A decisão reforma acórdão da Justiça de Sergipe que considerou ilegal a
aplicação do Fator de Atualização Inicial no cálculo da aposentadoria
suplementar de um beneficiário. Ele alegou que deveria ter sido aplicado ao seu
benefício a regra vigente na época em que aderiu ao plano, e não a regra
posterior, que prevê o redutor incidente sobre o salário de participação.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei
6.435/77 e as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, permitiram à
entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de
custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das
reservas.
“Por isso é que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de
benefícios a conceder”, afirmou o ministro, esclarecendo que as modificações
atingem todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos
órgãos competentes de regulação e fiscalização.
Em qualquer caso, acrescentou o ministro, deve ser observado o direito
acumulado de cada aderente, que, segundo o artigo 15, parágrafo único, da Lei
Complementar 109, “corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à
reserva matemática, o que lhe for mais favorável”.
0 comentários:
Postar um comentário