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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

BANCO É RESPONSÁVEL POR RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FUNDO DE GARANTIA RETIRADOS DE AGÊNCIAS MEDIANTE FRAUDE

A instituição financeira reembolsou os valores às correntistas, mas responsabilizou a empresa por disponibilizar informações de empregados, alegando que os fraudadores haviam realizado o saque com base nos dados disponibilizados de forma irresponsável pela empregadora
A empresa que realiza operações no site da Caixa Econômica Federal (CEF), relativas a movimentações de contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não pode ser responsabilizada por saques fraudulentos nessas contas só porque disponibilizou dados no portal eletrônico Conectividade Social Foi o que decidiu a 5ª Turma do TRF1
O caso ocorreu no Distrito Federal Uma empresa alimentou a base de dados do portal referente a duas de suas empregadas Logo em seguida, um terceiro, não identificado, portando documentos falsos, sacou os valores relativos ao FGTS das funcionárias, mediante informação de que ambas haviam sido demitidas sem justa causa
A CEF reembolsou os valores às correntistas, mas responsabilizou a empresa por disponibilizar os dados de empregados, alegando que os fraudadores haviam realizado o saque com base nos dados disponibilizados de forma irresponsável pela empregadora
O relator do processo no TRF1, desembargador federal Souza Prudente, rechaçou as alegações da CEF com fundamento em decisões anteriores do TRF (AC 0012985-3520114013400/DF, AC 0012990-5720114013400/DF)
Entendeu o magistrado que "a realização de saques fraudulentos em contas vinculadas ao FGTS, mediante a apresentação de documentos supostamente falsificados (já devidamente ressarcidos os respectivos titulares), sem que a referida instituição financeira adotasse as medidas de cautela devidas, com vistas na verificação da autenticidade da documentação apresentada para essa finalidade, não autoriza a transferência dessa responsabilidade para a empresa empregadora dos funcionários lesados, à míngua de qualquer comprovação de sua participação no evento danoso.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

VENDA DE PONTO COMERCIAL NÃO ESTÁ RELACIONADA AO CONTRATO DE ALUGUEL DA LOJA

Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora pedindo o cancelamento da venda.
Nas situações em que há a venda do estabelecimento comercial, está prevista a entrega de uma loja com suas instalações e objetos. A continuação da locação do ponto deve ser vista separadamente, com o proprietário do imóvel, não sendo de responsabilidade do antigo comerciante. O entendimento é da 2ª Câmara Cível (TJGO) que julgou, por unanimidade de votos, um processo movido por uma mulher contra a ex-dona de uma pet shop.
Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora, pedindo o cancelamento da venda. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho, que votou pela validade da transação.
Para o magistrado, a mulher deveria ter verificado o contrato de aluguel antes de realizar a compra da loja. "Ela deveria saber, de antemão, que findo o prazo contratual, estaria sujeita à retomada no imóvel, até porque não lhe foi garantida a permanência no ponto, seja pela alienante, seja pelo locador".
Ementa: Apelação Cível. Ação de Anulação ou Rescisão Contratual. Contrato de Permuta de Estabelecimento Comercial por Veículo Automotor. Vício de Consentimento (Dolo) Não Demonstrado. Validade do Negócio Jurídico. Inadimplemento Contratual Não Verificado. Manutenção da Avença. 1. Para que se possa admitir a anulação do negócio jurídico decorrente de dolo de uma das partes, deve ficar cabalmente demonstrada a intenção de induzir a outra a realizar o negócio que à primeira aproveita e à última prejudica, e que esta seja a causa determinante da declaração de vontade. 2. A alienação de estabelecimento comercial não gera direito à manutenção do contrato de locação do imóvel onde se acha instalado, pois a cessão da locação depende de anuência do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91), que no caso não houve. 3. Não demonstrado que o alienante do estabelecimento tenha prometido a renovação do contrato de locação como causa determinante da negociação, ou que tenha ele omitido informações relevantes acerca da situação financeira da empresa, é de se manter inalterado o contrato firmado, porque inexistente qualquer vício de consentimento ou fundamento para a resolução do contrato (por inadimplemento). 4. Não há falar em redução dos honorários advocatícios, eis que arbitrados em valor razoável (R$1.000,00), sendo bem observados o princípio da proporcionalidade e os critérios de valoração estabelecidos na lei de regência (art. 20, §3º, do CPC).

ESTADO É CONDENADO A INDENIZAR HOMEM ATINGIDO POR BOMBA DE EFEITO MORAL

A Fazenda do Estado foi condenada pela 3ª Câmara de Direito Público da Corte paulista, por decisão unânime, a pagar indenização por danos morais e materiais a um catador de material reciclável de Barretos, atingido pela explosão de uma bomba de efeito moral deflagrada por policiais militares.

O autor relatou que, durante a tradicional Festa do Peão de Boiadeiro, foi vítima de agressões físicas e verbais dos agentes, que tentavam conter um tumulto. Nesse momento, ele, que catava latas no chão, foi atingido no braço pelo artefato. Laudo pericial comprovou existência de lesões na mão e pulso esquerdos. O Poder Público foi condenado a pagar reparação de R$ 5 mil pelo abalo de ordem moral do homem mais quantia, em parcela única, equivalente a 10% do valor do salário mínimo desde a data do evento até o momento em que ele completaria 65 anos de idade.

O relator do recurso da Fazenda, Ronaldo Alves de Andrade, confirmou os termos da decisão de primeira instância. Para ele, há necessidade de se indenizar. “No tocante ao quantum da indenização, o montante arbitrado pelo juízo monocrático apresenta-se razoável e ponderado em razão do dano sofrido. Em relação ao valor fixado a título de dano material, muito bem fundamentada a sentença, que deverá ser integralmente mantida.”

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
 

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO É DEVIDA QUANDO O IMÓVEL É ADQUIRIDO NO PLANTÃO DE VENDAS

As Turmas Recursais Cíveis Reunidas do TJRS julgaram incidente de uniformização referente à cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas. A decisão, por maioria, é de que "é abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento, devendo ser devolvido o valor pago indevidamente".
Os adquirentes de um imóvel (Jorge Eduardo Martins Abraham e Viviane Maria Biesdorf Abraham ajuizaram ação de repetição de indébito contra a Arquisul Construções e Incorporações Ltda. - Alpha Campus. Eles tomaram conhecimento do imóvel por meio de anúncios publicitários e fecharam o negócio no plantão de vendas.
No ato da assinatura do contrato, o pagamento da comissão de corretagem foi exigido pela construtora.
O julgado definiu que, "de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos adquirentes".
O julgado explicita que "nos casos em que o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador".
Por maioria, os magistrados votaram pelo provimento do recurso e a uniformização do caso. Sendo assim, quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão. O acórdão afastou o reconhecimento do pagamento em dobro, pois não identificada má-fé no procedimento, sendo a comissão restituída na forma simples.
Uniformização de jurisprudência
A Turma de Uniformização foi criada em adequação à Resolução nº 02/2005 em cumprimento ao Provimento nº 07/2012 do CNJ a fim de que os casos de relevante questão de direito material, pela sua recorrência, fossem levados à uniformização dos julgados, em havendo divergência entre as Turmas Recursais Cíveis.

A T.U. compreende as Turmas Recursais Reunidas e é presidida por um desembargador indicado pelo Órgão Especial do TJRS e com a
competência de julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais sobre questões de direito material - como dispõe o art. 24, caput, e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais.

EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTOS CONSEGUE VÍNCULO DIRETO COM BANCO DO MESMO GRUPO

O Banco Bradescard S. A. foi condenado a pagar as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício de uma empregada contratada pela C&A Modas Ltda. para prestar serviços pertinentes a atividades bancárias. As empresas recorreram da condenação, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu agravo de instrumento.

Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a empregada alegou que, embora tenha sido contratada pela C&A, prestava serviços para o Banco Bradescard S. A., do mesmo grupo econômico, mediante terceirização ilícita. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo diretamente com o banco e o enquadramento como bancária, com as vantagens daí decorrentes.

Reconhecendo o contrato direto com a instituição bancária, o juízo registrou que, segundo depoimento pessoal e provas testemunhais, o trabalho da empregada era voltado para os serviços e produtos do banco, como venda de cartões de crédito, seguros e empréstimos pessoais, pagamento de boletos bancários, conta de água e energia. O TRT13 (PB) desproveu recurso das empresas, com base em provas no sentido de que as atividades desempenhadas "vão além das permitidas aos correspondentes bancários", inserindo-se na atividade-fim do banco.

Segundo o ministro Emmanoel Pereira, ao tentar trazer o caso à discussão no TST, as empresas não conseguiram demonstrar o desacerto da decisão regional, que aplicou corretamente a jurisprudência do TST. O relator concluiu que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

ALUGUEL DE AUTOMÓVEL É SALÁRIO

O TST considerou inválida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular de empregados.
Segundo a decisão, "a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS",
A própria empregadora admitiu que "o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços".
O acórdão estabeleceu que "depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica". 

NEGADO PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM GUARDA COMPARTILHADA


Foi negado pedido, pela 7ª Câmara Cível do TJRS, de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança em situação de guarda compartilhada. Após divórcio, foi determinada pelo Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, atualmente com dois anos de idade. Ficou estabelecido que ela deve passar 15 dias do mês com a mãe e os outros 15 dias com o pai.

O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado.

A mãe recorreu ao TJRS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que guarda é, em verdade, por ela exercida. Sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar e, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.

Segundo a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que relatou o recurso, a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de alimentos provisórios. Porém, no caso em questão, considerou que ambos os genitores exercem atividade laborativa e não são extraordinários os gastos da filha, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

SEM UTI PELO SUS, FAMÍLIA NÃO PAGARÁ REMOÇÃO DE DOENTE PARA UNIDADE PARTICULAR

Por entender que a remoção de paciente de hospital público para particular, por falta de vaga em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), não implica responsabilidade da família do enfermo com os gastos respectivos, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que não só isentou parentes do doente do pagamento como também determinou que fossem indenizados pelo segundo estabelecimento, por danos morais.
Pela decisão, a unidade hospitalar particular devolverá R$ 5 mil exigidos no momento da transferência do paciente e não receberá o montante relativo à internação, além de se responsabilizar por danos morais ao genro do paciente, no valor de R$ 10 mil. Portador do vírus da hepatite C, o enfermo foi internado em 14 de abril de 2007, em hospital público conveniado ao SUS; diante do agravamento de seu quadro de saúde, necessitou três dias depois de uma UTI, por recomendação médica. A família só conseguiu uma unidade em instituição particular e entregou dois cheques caução na data da internação. O paciente morreu sete dias depois. O primeiro cheque foi compensado e o segundo, sustado pela família, foi objeto de cobrança judicial com outras despesas médicas e hospitalares.
Em seu voto, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, observou que na hipótese, diante da comprovada situação de urgência, e porque a providência foi tomada exclusivamente em razão da falta de vaga de UTI pelo SUS, a família do paciente não deve arcar com a deficiência da rede pública de saúde.
"Logo, reveste-se de abusividade a exigência de prévia quantia que assegurasse a internação, em momento de grande fragilidade para a família, quanto mais pela carência de recursos presunção extraída dos rendimentos do enfermo e do atendimento preliminar em rede pública. A conduta do hospital, por via de consequência, gerou inequívoco dano de ordem moral no requerido", concluiu Heil. A decisão foi unânime.

VOLTA À ESCOLA

O diretor da Associação Nacional dos Mutuários - ANIMEI, Dr. Paulo Hamilton da Silva, chama a atenção dos pais para os cuidados a serem tomados antes e depois da aquisição do material escolar:

1- A escola não pode exigir a aquisição de uma determinada marcar, loja e nem mesmo que o material seja comprado na escola.
2- Faça um balanço do que restou do período anterior verificando a possibilidade  de reaproveitamento. 
3- Leia com atenção a lista que a escola pede. Veja se a quantidade e realmente adequada ou se a escola esta pedindo algo fora do normal e questione a direção sobre isto.
4- Não e preciso comprar todo material escolar no inicio do ano, os pais podem combinar com a escola e adquirir apenas os produtos a ser utilizados no 1º semestre.
5-  Para economizar, é preciso pesquisar os preços. Percorrer papelarias, depósitos, lojas de departamento, sites  é ate supermercados.
6- Organize grupos de pais que, juntos, poderão   discutir  a possibilidade com os fornecedores de descontos ainda maiores.
7- Procure comprar somente o necessário, levando em consideração as taxas de juros, nos pagamentos a prazo.
8- Exija sempre a nota fiscal com os artigos discriminados. Recuse quando for relacionado apenas o código do produto pois dificultará sua identificação .
9- Fique de olho nas embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fita adesiva que deve conter informações claras e precisas a respeito do fabricante, origem, instruções de uso, grau de toxidade, tudo em língua portuguesa.
10-Exija da escola a disponibilização de duas ou três empresas para fornecimento do uniforme, que só pode pedir padronagem de cores, modelo e logotipo da escola. A definição do tecido e a opção de contratar uma costureira particular para o trabalho, deve ser dada aos pais, inclusive com o fornecimento da logomarca para impressão.

CUIDADOS COM ABUSOS
. A escola só pode exigir material didático de uso individual. É proibido a solicitação por parte das escolas de materiais de uso coletivo (giz branco, pincéis para quadro branco, por exemplo), material de higiene – incluindo papel higiênico, material de limpeza, álcool – ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone, pois todos estes custos já estão incluídos no cálculo da mensalidade.

ATENÇÃO REDOBRADA

Exija e guarde as notas fiscais dos produtos comprados.

Havendo  problemas com cadernos, livros, mochilas e outras mercadorias, mesmo que sejam produtos importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Não perca os prazos para reclamar : 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis.


Após a reclamação e não havendo solução para o problema em 30 dias caso possível solucionar, o consumidor tem 5 anos para recorrer ao Judiciário e buscar as indenizações cabíveis.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

TRABALHADOR CONSEGUE ANULAR PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL

O processo retornará à Vara do Trabalho para que o autor seja intimado e possa comparecer à audiência e prestar depoimento.
Um processo movido por um trabalhador contra a Evolu Servic Ambiental e o Município de São Paulo foi anulado totalmente, desde a audiência de instrução, pela 2ª Turma do TST. Ele conseguiu provar que não fora intimado pessoalmente para a audiência, e a Turma entendeu que o fato de seu advogado ter sido intimado não excluía a sua regular intimação.
Por não ter comparecido à audiência de instrução – destinada ao depoimento das partes e à oitiva de testemunhas –, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria de fato, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela empresa e o Município. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que considerou não ter havido nulidade. Para o Regional, a intimação para a audiência de instrução por intermédio do advogado é suficiente para garantir a ciência do empregado a respeito do ato, pois os poderes conferidos por ele na procuração incluíam o de receber intimações.
O trabalhador recorreu ao TST sustentando que advogado não é parte, mas representante legal, e que ausência de intimação pessoal lhe tirou a chance de prestar depoimento e de produzir prova testemunhal.
O relator do recurso na 2ª Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, conforme a Súmula 74, item I, do TST, a pena de confissão deve ser aplicada à parte que deixar de comparecer à audiência apenas quando for intimada pessoalmente, requisito que não foi observado. "O fato de o advogado ter poderes expressos para receber intimação em nome do trabalhador não afasta a imprescindibilidade da intimação pessoal", afirmou.
Por violação à Súmula 74 e ao artigo 343, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, a Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara do Trabalho para que reabra a fase de instrução processual e intime pessoalmente o empregado, a fim de que ele possa comparecer à audiência e prestar depoimento.

CONSTRUTORA TERÁ DE INDENIZAR CLIENTE POR ATRASO DE MAIS DE OITO ANOS NA ENTREGA DE IMÓVEL

A Ebeg Engenharia Ltda foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, Flávia Passaglia Loyola, além de restituir o pagamento de aluguéis que ela deixou de lucrar - com um imóvel adquirido da construtora - por causa de atraso na entrega de apartamento. A quantia terá de ser paga do período de dezembro de 2006 até a data em que for entregue o imóvel.
A decisão da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto) manteve a sentença inicial da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que estipulou ainda à construtora o pagamento de multa como cláusula penal de 2% sobre o valor já pago por Flávia pelo imóvel.
Inconformada com a sentença, a Ebeg interpôs apelação cível para reformá-la, alegando prescrição da pretensão da cliente, que não houve descaso da empresa, que a autora não comprovou os danos morais sofridos e o não cabimento de lucros cessantes, já que Flávia teria reconhecido que o apartamento se destina à moradia própria.
A magistrada negou seguimento ao recurso apelatório, por entender que não se pode falar em prescrição do direito da cliente, pois o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria a efetiva entrega das chaves, o que não ocorreu até a data da prolação da sentença.
A desembargadora destacou que existem sim, comprovações dos danos, já que a própria empresa reconheceu o atraso na entrega do imóvel, que segundo contrato firmado entre as partes, deveria ter sido em dezembro de 2006. Nos autos consta também que a outra data estipulada para a entrega seria o final de mês de março de 2013, o que não ocorreu. “Caracterizado, pois, a mora da recorrente, que não entregou a obra contratada no prazo estipulado, somado ao fato de inexistir nos autos qualquer indício de força maior ou caso fortuito que justificasse o atraso”, enfatizou.
Lucros Cessantes
De acordo com a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel na situação de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. “Nesse caso, há presunção de prejuízo da promitente compradora, cabendo ao vendedor para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, ônus do qual a construtora apelante não se desincumbiu”, ressaltou.

Diante desse cenário, alegou a desembargadora, é óbvio ter a apelada sofrido lucros cessantes pelos aluguéis que poderia ter ganho com o imóvel ou que teria deixado de pagar se o apartamento tivesse sido entregue na data contratada.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

CANCELAMENTO DE DADOS PESSOAIS CADASTRADOS NO SPC BRASIL SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR

O juiz Silvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, em decisão liminar, determinou que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil) cancele, no prazo de até 30 dias, o registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados cadastrais e informações pessoais em seus bancos de dados. Também proibiu a divulgação ou comercialização de dados sem a permissão dos consumidores.
O SPC Brasil é o sistema de informações das entidades representativas do comércio, indústria e serviços do Brasil e o maior banco de dados da América Latina sobre pessoas físicas e jurídicas. Seu objetivo - segundo revela o saite do SPC Brasil - "é auxiliar a tomada de decisão na concessão de crédito por parte de empresas em todo o país".
A antecipação de tutela foi determinada em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público do RS contra o SPC Brasil, para que deixe de efetuar a venda de dados e informações pessoais, sem prévia autorização, para empresas que buscam a prospecção de clientes para ações de marketing e telemarketing.
Para cada exclusão do registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados descumprida, a ré está sujeita à multa de R$ 100,00. Além disso, o magistrado determinou que o SPC Brasil "abstenha-se de registrar, divulgar e comercializar dados cadastrais e informações pessoais de consumidores, sem prévia autorização dos mesmos, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento".
A decisão também suspendeu todas as ações individuais neste sentido que tramitam no 1º Juizado da 16ª Vara Cível. A Presidência do TJRS e a Corregedoria-Geral da Justiça foram comunicadas para que o assunto seja tratado junto ao Projeto de Gestão Estratégica das Ações de Massa.
O presidente do TJRS, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, já havia editado o Ato nº 032/2014-P, orientando para a suspensão do julgamento das apelações cíveis que versem, ainda que alternativa ou cumulativamente, matérias de ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do RS contra a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil).
Para a expedição da medida, o Presidente do TJ considerou a repetitividade da controvérsia em questão, com efeito em inúmeras demandas individuais que aportam no Judiciário em todo o Estado. 

PRISÃO PREVENTIVA DE CORRETOR ACUSADO DE APLICAR GOLPES

O juiz Orlando Faccini Neto, da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo, decretou a prisão preventiva de Anderson Salomão, dono de imobiliária de Passo Fundo, acusado de golpes milionários ao vender imóveis.
O magistrado acolheu o pedido da Polícia Federal, corroborado pelo Ministério Público, que denunciou o corretor por induzir os clientes ao erro a fim de obter vantagem ilícita quando procuravam os serviços da empresa Azevedo & Salomão Empreendimentos Imobiliários Ltda.

A denúncia relata oito estelionatos e quatro crimes de uso de documento falso.
Na denúncia, consta que durante a negociação, os imóveis das vítimas eram repassados para terceiros, mediante falsificação de documentos, sem que fosse transferido o valor referente à alienação dos imóveis aos donos originais.
Na condição de corretor das vítimas, Anderson Salomão teria, em tese, obtido vantagens ilícitas em negócios imobiliários, envolvendo quantia superior a R$ 11 milhões.

"Há que se conceber que o Direito Penal não é campo em que apenas os miseráveis incidem. E há que se saber que quando delitos são praticados por pessoas mais bem aquinhoadas pela vida, aí também haverá de empreender-se a atuação estatal, sem tibieza" - escreve na decisão o juiz Faccini.
Ele decretou a prisão do corretor "para a garantia de ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal". Determinou também a citação dos acusados no processo para que, no prazo de 10 dias, respondam as acusações.
O réu foi preso na tarde de quarta-feira (24), pela Polícia Federal, em Balneário Camboriú, quando praticava exercícios numa academia de ginástica. 

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

AÇÃO JUDICIAL SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE REQUERIMENTO AO INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido, afirmou o ministro.
O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.
Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

RETIRADA DE REFRIGERADOR PIFADO DA CASA DA CONSUMIDORA


Julgamento colegiado da 12ª Câmara Cível do TJRS modificou decisão de primeiro grau e deu provimento a um pedido de consumidora que vem enfrentando sérios problemas decorrentes de um refrigerador novo que passou a apresentar reiteradas panes ao longo da garantia, desde as primeiras semanas de uso.
A ré é a empresa Mabe Brasil, fabricante dos produtos da marca Continental. A compra do refrigerador foi feita na rede Ponto Frio.

O eletrodoméstico adquirido pela porto-alegrense Alessandra de Castilhos Dornelles havia passado por sucessivas manutenções técnicas que não resolveram os problemas. A tutela antecipada fora negada pelo juiz Mario Roberto Fernandes Correa. A parte agravou.

O recurso foi provido a partir de voto do desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que concluiu pela existência de "avaria definitiva do refrigerador, do que decorre a retirada do produto da residência da consumidora, também sob pena de multa diária de R$ 300,00".
A fabricante também deverá depositar em Juízo a importância de R$ 2.032,98 - valor pago na aquisição do produto.

Segundo acórdão, "a verossimilhança das alegações da autora / recorrente constata-se na demonstração de que sucessivas manutenções técnicas efetuadas no seu refrigerador não surtiram quaisquer efeitos (...). Por outro lado, o risco de lesão grave consubstancia-se no fato de que se trata, obviamente, de produto de natureza essencial, utilizado para o armazenamento de alimentos perecíveis".
Para o advogado Roberto Wallig Brusius Ludwig, que defende os interesses da autora da ação, "a decisão é bastante peculiar e resguarda com exemplar firmeza os direitos da consumidora". 

CASAMENTO ROMPIDO, MESMO SEM MOTIVO, NÃO ENSEJA DANO MORAL

Uma mulher buscou na Justiça indenização por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava grávida.
O pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC, ao analisar a apelação. "Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano. Mas, nesta situação [...] não há a menor possibilidade de se considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é obrigado a ficar com quem não queira", anotou o desembargador Alexandre dIvanenko, relator da matéria.
A câmara, de forma unânime, entendeu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver e aferir vantagem econômica em razão disto situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus integrantes anotaram ter ciência da dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram inexistência de dano moral.
"[São] simples dissabores, pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos", relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante, não conformada com o término do relacionamento, de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de atenção dela, em razão do bebê.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

IMOBILIÁRIA RESTITUIRÁ COMPRADORES POR ENTREGAR IMÓVEL COM METRAGEM MENOR DO QUE A PROMETIDA

Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.
Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.
Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.
Ação
Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.
A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.
Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).
O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.
Mudança de índice
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.
Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.
Unidades autônomas
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.
De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.
O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.

“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi.

TRABALHADOR CONSEGUE ANULAR PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todo o processo, desde a audiência de instrução, movido por um trabalhador contra a Evolu Servic Ambiental e o Município de São Paulo. Ele conseguiu provar que não fora intimado pessoalmente para a audiência, e a Turma entendeu que o fato de seu advogado ter sido intimado não excluía a sua regular intimação.
Por não ter comparecido à audiência de instrução – destinada ao depoimento das partes e à oitiva de testemunhas –, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria de fato, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela empresa e o Município. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que considerou não ter havido nulidade. Para o Regional, a intimação para a audiência de instrução por intermédio do advogado é suficiente para garantir a ciência do empregado a respeito do ato, pois os poderes conferidos por ele na procuração incluíam o de receber intimações.
O trabalhador recorreu ao TST sustentando que advogado não é parte, mas representante legal, e que ausência de intimação pessoal lhe tirou a chance de prestar depoimento e de produzir prova testemunhal.
O relator do recurso na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, conforme aSúmula 74, item I, do TST, a pena de confissão deve ser aplicada à parte que deixar de comparecer à audiência apenas quando for intimada pessoalmente, requisito que não foi observado. "O fato de o advogado ter poderes expressos para receber intimação em nome do trabalhador não afasta a imprescindibilidade da intimação pessoal", afirmou.
Por violação à Súmula 74 e ao artigo 343, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, a Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara do Trabalho para que reabra a fase de instrução processual e intime pessoalmente o empregado, a fim de que ele possa comparecer à audiência e prestar depoimento.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

EXCLUSIVO! UM CASO GAÚCHO DE ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO

Num caso possivelmente ainda sem precedentes no Brasil, a Justiça de Passo Fundo (RS) reconheceu a validade da concordância de uma mulher em - durante a gestação - renunciar à maternidade.
O caso envolve inicialmente o pedido de um casal - marido e mulher - estando ela com comprovada impossibilidade de gestação.
Na expectativa de se tornarem pais, os cônjuges contaram com a aquiescência de uma familiar (prima do cônjuge homem) e de seu companheiro - para que os gametas do casal fossem transferidos para a receptora.
Desenvolvida a gestação normalmente, a dona da chamada "barriga de aluguel" (gratuito), antes mesmo do parto expressou sua disposição em renunciar à maternidade, reconhecendo o casal doador do material como, efetivamente, o pai e a mãe da criança.
A ação foi levada a Juízo pelas advogadas Priscilla Christina Franco e Karina Franco. O Ministério Público concordou com o pedido. O nascimento da criança ocorreu poucos dias após a decisão proferida pelo juiz Luis Christiano Enger Ayres.
A sentença aborda a "inexistência de legislação" para enfrentar o caso, embora o Conselho Federal da Medicina tenha disposto a respeito (Resolução nº 2013/2013). Por essa norma, a mãe biológica deve ter parentesco até o quarto grau, "jamais podendo a doação temporária do útero ter caráter lucrativo ou temporário".
O magistrado aborda também a limitação da faixa etária: no máximo 35 de idade e aborda a "declaração altruística" da mulher que participou da gestação de substituição.
O bebê passa bem e está em casa de seus pais. Ao sair do hospital, já estava com seu registro civil formalmente perfeito.
Homem e mulher que forneceram o material genético para a geração do bebê foram formalmente registrados como pai e mãe, havendo também os respectivos assentamentos em relação aos avós paternos e maternos.
A sentença transitou em julgado.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

CONSTRUTORA TERÁ QUE INDENIZAR VENDEDOR DE IMÓVEL

O autor vendeu um apartamento à empresa, que, de acordo com o contrato, assumiria todos os encargos tributários a partir da posse. Porém, quando o consultor requereu um documento à prefeitura, constatou que não só havia vários débitos em seu nome, como também tramitava na Justiça uma ação de execução fiscal contra ele.
A Construtora Líder Ltda. deverá indenizar o consultor R.G. por danos materiais e morais, respectivamente, em R$ 2.308,77 e R$ 7 mil. O valor corresponde a tributos não pagos e a uma compensação pelo lançamento do nome dele na dívida ativa do município. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte.

R. vendeu à empresa um apartamento na rua Patagônia. A assinatura do contrato de compra e venda realizou-se em 28 de fevereiro de 2002 e a entrega, em abril do mesmo ano. O consultor afirma que, segundo o contrato, a construtora assumiria todos os encargos tributários a partir da posse. Porém, em 2003, quando requereu uma certidão negativa à prefeitura, ele constatou que não só havia vários débitos em seu nome, como também tramitava na Justiça uma ação de execução fiscal contra ele.

A construtora tentou se eximir de culpa, sustentando que vendeu o imóvel a terceiros em agosto daquele ano, ocasião em que transferiu, também, a responsabilidade pela quitação dos impostos. A Líder ainda alegou que o antigo proprietário não notificou a construtora, que só foi informada do problema quando soube do processo.

O juiz Geraldo Camargo deu ganho de causa a R. e fundamentou a decisão com o argumento de que o consultor não tinha a obrigação de avisar a empresa, pois a cláusula contratual especificava claramente a data a partir da qual a construtora passaria a ser responsável pelo imóvel.

A empresa recorreu, mas sem sucesso. A relatora, desembargadora Mariângela Meyer, destacou que o consultor "faz jus à indenização pelos danos materiais referentes a tributos pagos após a venda de imóvel em virtude do descumprimento contratual da parte compradora no sentido de proceder à transferência do bem".

MANTIDO EM CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO QUE FOI DESCLASSIFICADO POR TER TATUAGEM NO BRAÇO

Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem permear as decisões administrativas, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) determinou que o candidato Rhuan Xavier de Oliveira seja classificado para as próximas etapas do concurso público para o provimento de Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve), edital Simve IV/2014.
Após obter média satisfatória de pontos na fase objetiva e de aptidão física no concurso, Rhuan foi considerado inapto na fase de avaliação médica e psicológica por ter uma tatuagem no braço esquerdo, na região compreendida entre o cotovelo e o ombro. Inconformado com a medida tomada pelo Estado de Goiás, Rhuan interpôs mandado de segurança com pedido de liminar, que foi concedido pela magistrada.
Segundo a desembargadora, a exigência imposta ao candidato se mostrou excessiva, principalmente pelo fato de não representar qualquer impedimento à viabilização do regular exercício do cargo almejado. Apesar do Estado de Goiás ter alegado que no edital havia a previsão em relação à tatuagem, o que comprovaria a legalidade do ato de exclusão do candidato, a magistrada ressaltou que este dispositivo não merece prosperar, exatamente pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescento que a tatuagem do impetrante não o impede de exercer suas funções de maneira adequada e nem compromete a sua honra, pois se encontra no terço distal do braço esquerdo, parte do corpo coberta pela farda, enfatizou.
Caso

Impedido de continuar no concurso público, Rhuan reforçou que a avaliação médica desconsiderou o fato de que a tatuagem é passível de cobertura pelas vestimentas, seja no uso do fardamento ou do uniforme de educação física. Sustentou também que, no caso de concursos para o preenchimento de cargos públicos, é preciso obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem justificar a exclusão do candidato apto fisicamente para o exercício regular da função por causa de tatuagem no braço.

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

LEMBRANDO QUE OS IDOSOS ESTÃO FALECENDO NA FILA DA JUSTIÇA

Práticas inovadoras, mas simples de serem implementadas, podem contribuir para viabilizar a efetividade da tramitação preferencial de processos envolvendo idosos. No RS, o desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, da 15ª Câmara do TJRS, propôs a criação de um campo específico na tela de tramitação de autos de 2º Grau. “Assinalando esse item, o processo será visualizado como preferencial, o que contribuirá para agilizar os procedimentos” - afirmou.

A iniciativa vem ao encontro da preocupação da OAB-RS com a efetividade da tramitação preferencial de processos de idosos. No dia 1º de outubro, a entidade realizou uma audiência pública e debateu o tema com representantes dos tribunais e de diversas instituições.

Segundo Barroco de Vasconcellos, era comum os processos de papel virem do primeiro grau com uma tira em vermelho, o que significava a preferência. “No entanto, diante de tanta movimentação física, aquela marcação acabava caindo ou se perdendo nas pilhas dos cartórios ou das secretarias”, ressaltou.

Após a sugestão feita pelo desembargador à administração do TJRS, a medida virtual foi implantada com êxito há 45 dias pelo corregedor-geral Tasso Delabary.

“Verifiquei a questão da preferência do idoso, tendo referência no sistema Themis1g - autos físicos de primeiro grau - e no eThemis1g - eletrônico - , mas não há no Themis2g. Assim, encaminhei o pedido de acréscimo desse alerta ao Departamento de Informática para que houvesse a referência necessária" - explicou Delabary.

O desembargador Vasconcellos ressaltou que a iniciativa é positiva e simples. “Em conversa com o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, tratamos do assunto. Ele gostou da ideia, garantindo que a apresentará como contribuição ao CNJ, visando incentivar que todos os tribunais do País, em todos os graus de jurisdição, implantem a medida, e também nas esferas de registro de imóveis e administrativas”, destacou.

Ele arrematou admitindo que “o volume processual torna a tramitação lenta, mas os idosos não podem esperar mais, pois acabam falecendo na fila da Justiça”.

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE QUE FEZ EMPRÉSTIMO E TEVE DESCONTOS INDEVIDOS

Ao receber a cópia do contrato, o autor constatou que a quantia de R$ 11410,00 havia sido debitada do valor total do empréstimo Ele apurou que o dinheiro foi destinado a pagamento de serviços de terceiros
O Banco BMC S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 22820,00 para um servidor público que fez empréstimo consignado e teve descontos indevidos no valor contratado A decisão é do juiz David Fortuna da Mata, da 2ª Vara da Comarca de Acopiara (CE)
Segundo os autos, o servidor realizou, junto ao referido banco, empréstimo de R$ 95957,69, a ser pago em 48 parcelas de R$ 3252,41 As prestações começaram a ser pagas em outubro de 2008
Ao receber cópia do contrato, constatou que a quantia de R$ 11410,00 havia sido debitada do valor total do empréstimo Apurou que o dinheiro foi destinado a pagamento de serviços de terceiros
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação solicitando a restituição em dobro do dinheiro descontado ilegalmente e indenização por danos morais Alegou que a instituição financeira realizou o procedimento sem que ele tomasse conhecimento Na contestação, o BMC disse que o servidor obteve plena e total ciência de todas as cláusulas contratuais e pediu a improcedência da ação
Ao julgar o processo, o magistrado concluiu que "o contrato juntado aos autos sequer especifica que espécies de serviços e que terceiros são esses que justificariam a cobrança, imputada ao consumidor desavisado, do elevado valor de R$ 11410,00

Por isso, determinou o pagamento de R$ 22820,00, referente ao dobro da quantia cobrada de forma indevida O pedido de reparação moral não foi reconhecido porque"não há nos autos qualquer elemento de prova ou de convicção concernente a um suposto abalo moral indenizável, haja vista que os prejuízos sofridos e provados assumiram natureza estritamente patrimonial.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

EX-VEREADOR SERÁ INDENIZADO POR EMPRESA AÉREA

Viu-se, acima, que o ex-vereador Adeli Sell foi vencido pelo 1º vice-presidente do TJRS, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini.
O político - agora subsecretário do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - teve melhor sorte, ao pedir, junto com a esposa (e advogada) Rosângela Almeida, da Taca Peru Linhas Aéreas uma indenização por contratempos sofridos em agosto de 2013.
Quando o casal viajou de Porto Alegre para Cuba, teve sua bagagem extraviada e só recuperada no dia seguinte, mais de 24 horas depois da chegada a solo cubano.
O julgado do 3º Juizado Especial Cível considerou "os problemas decorrentes da falta temporária das roupas e pertences pessoais" (inverno no Brasil e verão em Cuba).
A indenização fixada foi de R$ 10 mil para o casal, "ante a flagrante falha na prestação de serviço de transporte aéreo".

A Taca não recorreu, mas também não pagou.