Ads 468x60px

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

VERBAS DE RESCISÃO TRABALHISTA PODEM SER PAGAS COM CHEQUE

O pagamento da rescisão do contrato de trabalho dentro do prazo legal, ainda que com cheque a compensar, basta para afastar a aplicação da pena prevista no artigo 477 da CLT. O fato de o valor ser disponibilizado somente depois do prazo, em razão do período de compensação do cheque, não é suficiente para gerar o direito à multa.
Com esse entendimento, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG), julgou improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, feito por uma monitora contra a sua ex-empregadora.
Dispensada da empresa do ramo de turismo e fretamento no dia 1º de novembro de 2012, com aviso prévio indenizado, a reclamante argumentou que só conseguiu receber as verbas rescisórias em 14 de novembro, depois do prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
Ela alegou que teria conseguido sacar o cheque, entregue no último dia do prazo, na boca do caixa. Segundo apontou, o acesso ao dinheiro teria se dado apenas no dia 14. A juíza não deu razão à reclamante, por entender que a empresa cumpriu a obrigação legal. "A reclamada entregou à reclamante o cheque para pagamento da verbas rescisórias no dia 9 de novembro de 2012, portanto no prazo legalmente previsto, estabelecido no artigo 477 da CLT", registrou na sentença.

O julgado lembrou que o parágrafo 4º do artigo 477 da CLT permite o pagamento em dinheiro ou cheque, o que foi observado. No entendimento da magistrada, a reclamada não pode ser responsabilizada pela demora na compensação do cheque, considerando-se que o entregou ao reclamante dentro do prazo legal.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO COMPREENDE A RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO AO ADVOGADO PARA AJUIZAR A AÇÃO

Depois de minuciosa análise quanto à possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais - a título de indenização de dano material, mediante a aplicação do princípio da reparação integral do dano – o desembargador gaúcho Gelson Rolim Stocker concluiu “ser possível tal pretensão, mediante determinadas condicionantes”. A revelação foi feita pelo magistrado em seu blog e não foi repercutida no saite do TJRS.
No texto, o desembargador sustenta que “o princípio da reparação integral do dano encontra respaldo constitucional, e foi consagrado de modo expresso no caput do art. 944 do Código Civil, ao estabelecer que a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Stocker foi buscar nos arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, a fundamentação para que os honorários contratuais integrem os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. “Trata-se de normas que prestigiam os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça” – escreve ele.
A função da responsabilidade civil é a completa satisfação da “vítima”, buscando-se fazer com que ela retorne ao ´status quo´ anterior ao evento danoso. “Restando demonstrado satisfatoriamente os elementos caracterizadores da responsabilização, de forma que a indenização por danos materiais deve também abranger a restituição dos dispêndios realizados na busca pelos seus direitos, não há alternativa que não seja a possibilidade da condenação em tal reparação” – avança o desembargador que ocupa no TJ gaúcho uma vaga destinada ao quinto constitucional da Advocacia.
Ele fundamenta que “se os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada, para que haja reparação integral do dano sofrido, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”.
O fundamento jurídico para o deferimento da indenização correspondente à reparação pelo pagamento de honorários contratuais, não se confunde com os honorários sucumbenciais, estes pertencentes ao advogado, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Ademais, o cumprimento à condenação desses honorários “saem” do patrimônio da parte perdedora da demanda, enquanto os contratuais, se não indenizados, ficaria na responsabilidade do contratante, apesar de vitorioso da ação.
O artigo publicado no blog de Stocker assinala que “essa foi a fundamentação do voto da ministra Nancy Andrighi, no REsp n°1.134.725, julgado em 14/06/2011”. Mas a ministra retratou-se, pouco tempo depois, no voto proferido no julgamento do EResp nº 1.155.527, de relatoria do ministro Sidney Benetti.
O articulista gaúcho adverte que o STJ tem se inclinado pela não indenização dos honorários contratados, sob o fundamento principal da inexistência de ilícito gerador de danos materiais. E essa foi a razão da mudança de entendimento da ministra Nancy, que conduzia a divergência na 3ª Turma do STJ em relação ao entendimento da 4ª Turma do referido tribunal, ao proferir o voto-vista no EResp nº 1.155.527: “...Nessa hipótese, a alegação feita no voto condutor – inexistência de ato ilícito gerador de dano indenizável – procede e ganha pertinência...”.
O desembargador gaúcho lembra que “a indenização do dano, pela reparação integral, adotada pela nossa legislação, não exige sempre a presença do ilícito, pois há ações que, mesmo lícitas, podem resultar na necessidade da indenização pelos danos decorrentes”. Exemplificando: é o caso da contratação de advogado para exercer o direito de ação; se do exercício desse direito resultar dano, de responsabilidade de quem exerce mal o seu direito, deve ser responsabilizado pela indenização decorrente.
O texto no blog salienta que “a pretensão de reparação das despesas tidas com a contração de advogado deve integrar o pedido da própria ação objeto da contratação, devidamente comprovada sua ocorrência/pagamento, e não buscada em processo distinto e posterior”. Detalhe: se não houver o pedido na ação própria, preclui tal pedido pelo trânsito em julgado da ação, que deve conter tudo que for desejado que seja pedido para apreciação judicial.
Conclui o magistrado gaúcho ser possível a condenação da parte culpada na indenização dos honorários contratuais, pelo princípio da reparação integral, “desde que seu valor não seja abusivo, podendo ser fixado pelo julgador a partir de critérios existentes na tabela de honorários da OAB, devidamente comprovados sua contratação e pagamento, sendo objeto do pedido na própria ação para a qual tenha ocorrido a contratação”.
Jurisprudência do TJRS
O Espaço Vital pesquisou e não encontrou nenhum precedente na jurisprudência do TJRS que tenha decidido na linha agora pregada pelo desembargador Stocker.
Do próprio magistrado há um aresto (de outubro de 2012), em que ele é o relator e autor do voto majoritário com entendimento contrário. Sustentou, então, que “compete à parte que firma instrumento particular de contrato de honorários com seu procurador a responsabilidade pelo pagamento do valor acordado, respondendo a parte vencida, apenas, com os decorrentes da sucumbência” . (Proc. nº 70050786375).
Nesse julgamento, o presidente da 5ª Câmara Cível, desembargador Jorge Luis Lopes do Canto ficou vencido ao concluir que o a parte vencedora desembolsara para custear o trabalho de seu advogado deveria ser ressarcido. Canto lecionou que “ quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem: os danos emergentes (ou seja, o dano efetivamente causado, o prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima) e os lucros cessantes (o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito).
Opinião do Espaço Vital
O alentado artigo de Stocker pode ser recebido como um moderno estímulo a que, ao redigirem as petições iniciais, os advogados das partes autoras busquem a reparação integral, já juntando contrato e recibo do que foi pago a título de honorários contratuais.
É claro que o difícil será convencer muitas cabeças nos tribunais estaduais, regionais e superiores.

Mas é tentando que se pode, talvez, conseguir.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

TABELIÃO DE PROTESTOS INDENIZARÁ LOJA QUE FOI “INTIMADA” POR BUZINADAS

O titular do 3º Cartório de Protestos de Títulos de Porto Alegre, bacharel Ildefonso Homero Gonçalves Barradas, foi condenado pela 1ª Turma Recursal Cível do RS, ao confirmar julgado que determina que ele pague uma reparação por dano moral no valor de R$ 2 mil à empresa Renna Alumínio Componentes.

Esta sustentou ter tido, contra si, lavrado um protesto sem que tivesse, previamente, sido notificada do aponte.

Citado o réu e colhida sua contestação, a proposta de decisão proferida pela juíza leiga Erci Cristina Roesler foi devidamente homologada no 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, após analisar objetivamente os fatos da intimação irregular, tida afinal como não realizada. O caso é original.

É que um preposto do 3ª Tabelionato de Protestos compareceu uma única vez no endereço da empresa devedora para a notificação. Não realizada esta (a loja estava fechada, porque não havia iniciado o seu expediente regular), o agente do cartório certificou: “Devedor ausente, loja Passeio da Graça fechada. Buzinei na frente do local mas ninguém atendeu”.

Dando a intimação feita pelo preposto como feita – e não tendo ocorrido o pagamento – o tabelião Barradas lavrou o protesto.

O julgado menciona que “cabia ao intimador, pessoa que se reputa tenha a mínima experiência e seja sabedor que o comércio de bairro, especialmente lojas de vestuário começam a funcionar após as 9h, retornar mais tarde ao local, em horário de funcionamento do estabelecimento a fim de tentar proceder à intimação pessoal”.

Também é afirmado que “não há como deixar de concluir que foi falta de diligência do demandado ao proceder a intimação da demandante; o erro foi inadmissível e facilmente poderia ser evitado com a atenção necessária do intimador e, por consequência, do seu superior, no caso o demandado”.

O acórdão da Turma Recursal teve como relatora a juíza Vivian Spengler.

Leia a íntegra da ementa do acórdão:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. DEFICIENTE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVÇO POR PARTE DO TABELIÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

O autor imputa ao Tabelião réu a responsabilidade pelo protesto de duplicata emitida em seu desfavor por terceiro, alegando não ter sido intimado pessoalmente pelo mandatário.

Restou incontroverso que o Tabelionato buscou a intimação pessoal do devedor às 8h39min, conforme certidão de preposto do réu, a qual traz estampado “buzinei na frente do local, mas ninguém atendeu'' (fl. 47).

Mostra-se, todavia, deficiente a forma como este procedeu no cumprimento do mandato que lhe fora conferido, pois é de conhecimento público que as lojas de roupas do bairro Moinhos de Vento, mesmo onde está instalada a serventia do réu, não iniciam suas atividades antes da 9h.

Ademais, igualmente consabido que a rua onde se localiza a empresa autora é de intenso movimento, descabendo que a um simples acionar de buzina o autor devesse deslocar-se ao exterior da loja, buscando atender ao chamado.

Caberia ao réu, ao constatar a ausência de pessoal no interior do estabelecimento a ser intimado, providenciar nova tentativa em horário posterior, inclusive adentrando no local, buscando, assim, o cumprimento do mandato de forma integral.

O recorrente é responsável pela falta de orientação e deficiente cumprimento da diligência por parte de seu funcionário, o que acarretou prejuízo ao autor com o protesto do título, pois obstou a faculdade conferida ao autor de efetuar o pagamento do título antes do protesto.

Dano moral in re ipsa.

Quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00, que não comporta redução, pois de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

IDOSA DE 109 ANOS REVELA SEGREDO PARA A LONGEVIDADE: MANTER DISTÂNCIA DOS HOMENS

A mulher mais velha da Escócia revelou uma teoria surpreendente sobre o segredo para uma vida longa e saudável: um monte de mingau e ficar longe dos homens.
Jessie Gallan comemorou seu 109º aniversário, há poucos dias, em um lar para idosos em Aberdeen, com uma simples fatia de bolo.
- Meu segredo para uma vida longa foi ficar longe dos homens. Eles são apenas mais problemas e não valem a pena - disse a aniversariante ao jornal inglês Daily Mail.
A idosa também fez questão de recomendar aos mais novos um estilo de vida simples, porém saudável.
- Eu também a certeza de que eu tenho a abundância do exercício, comer uma tigela de mingau quente e agradável a cada manhã e nunca se casar.
Gallan nasceu em uma casa de fazenda de dois quartos em Aberdeenshire e saiu de casa aos 13 anos para se tornar uma leiteira. Seu aniversário também revelou que uma forte ética de trabalho a ajudou a viver uma vida longa e feliz.
- É incrível ver o quão completamente diferente do mundo está agora do que eu cresci - acrescentou.
Segredos ecléticos para longevidade sempre foram uma constante entre os superidosos. Em agosto do ano passado, por exemplo, uma mexicana completou 127 anos de idade e se tornou o ser humano mais velho do mundo.

Na ocasião, ela revelou que seu amor era o... Chocolate. E comê-lo diariamente era sua motivação para viver mais.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

STJ DEFINE QUE É CABÍVEL CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA OBTER EXTRATO BANCÁRIO

É cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos para obter extratos e outros documentos bancários como medida preparatória de ação de cobrança. A decisão é da 2ª Seção do STJ,  em julgamento de recurso especial repetitivo interposto por correntista da Caixa Econômica Federal.
 Para o colegiado, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
 “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
 A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC), passa a orientar a solução dos recursos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento.
 Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado em repetitivo.  O advogado Caio Madureira Constantino atua em nome da correntista.
Para entender o caso
·No caso julgado como paradigma, a correntista ajuizou a ação cautelar contra a CEF para obter extratos bancários relativos à sua conta-poupança dos meses de junho e julho de 1987; janeiro, fevereiro e março de 1989; março, abril, maio, junho e dezembro de 1990; janeiro, fevereiro e março de 1991.
 ·O juízo da Primeira Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou que a CEF apresentasse “os extratos bancários referentes à conta-poupança, mediante o pagamento da respectiva tarifa bancária”.
· O TRF da 3ª Região reformou a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de “ausência de interesse de agir”. O julgado regional ressaltou que as hipóteses de exibição de documentos previstas no CPC revestem-se de natureza probatória, e não cautelar, devendo a parte formular tal pedido nos autos da ação principal.
·Em seu voto, o ministro Salomão ressaltou que “o  interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial”.
 ·O julgado afirmou também a necessidade de prévio pedido ao banco, não atendido em prazo razoável, e do pagamento do custo do serviço conforme o contrato e as normas oficiais.


sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVIA REDUÇÃO DE MULTA DO FGTS É JULGADA INVÁLIDA

A 7ª Turma do TST julgou inválida cláusula de convenção coletiva de "incentivo à continuidade" e determinou o pagamento do aviso-prévio e da indenização sobre o FGTS no percentual de 40% a um vigilante da Patrimonial Segurança Integrada Ltda. contratado para prestar serviços à Caixa Econômica Federal em agências de Brasília (DF).
A cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão do aviso e a redução da multa em troca da contratação do trabalhador terceirizado pela empresa que sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços.
O vigilante recorreu ao TST porque o TRT da 10ª Região (DF/TO) validou a convenção. No recurso, o trabalhador alegou que tanto o aviso-prévio quanto a multa de 40% sobre o FGTS são "direitos consolidados e indisponíveis do trabalhador, não sendo passíveis de negociação coletiva".
Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, os sindicatos das categorias profissional e econômica, com o pretexto de conferir maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, "arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que o faz a lei, o evento da rescisão contratual - e, ao fazê-lo, suprimiram direitos fundamentais dos trabalhadores".
Aplicada na atividade de terceirização de serviços, a cláusula de incentivo à continuidade prevê que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, devido a nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços.
Nesse caso, ao rescindir o contrato, o trabalhador abre mão de metade da multa sobre os depósitos do FGTS e do aviso-prévio, sob a justificativa de que a situação "não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa". Seria, conforme a cláusula, rescisão do contrato por acordo, "por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho".
Para a 7ª Turma do TST, o Regional, ao declarar válida a cláusula convencional, aplicou mal o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que trata das convenções e acordos coletivos. Segundo o novo julgado, “a caracterização da culpa recíproca depende da verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, das infrações descritas nos artigos 482 e 483 da CLT”.

O julgado concluiu que "a despeito do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos de produção autônoma ou heterônoma, isso não confere ampla e irrestrita liberdade às partes celebrantes para a flexibilização de direitos".

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

AS CONSEQUÊNCIAS DA UNIÃO ESTÁVEL SEM PUBLICIDADE

O STJ negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivera em regime de união estável. 

O casal conviveu de abril de 1999 a dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda.

Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.
O julgado do STJ reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente. “Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição”, disse o relator, o gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino.
A solução seria dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento.
Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.

No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o julgado concluiu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas ressalvou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem. 

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

ADVOGADOS E RÉUS NÃO SÃO OBRIGADOS A MOSTRAR CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM JUÍZO

Decisão judicial que determina o fornecimento do contrato de serviço advocatício e do valor pago à defesa infringe o sigilo profissional e a independência da advocacia. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do TJ de Minas Gerais, ao deferir mandado de segurança contra uma decisão de primeiro grau.

O julgado do TJ mineiro foi baseado no sigilo profissional, garantido pela Constituição Federal. “O sigilo profissional do advogado é essencial à administração da Justiça, vedando-se ao Juiz ou a Autoridade Policial a apreensão de documentos acobertados por aquele sigilo e de todos os que comprometam o cliente ou sua defesa, observando-se assim o princípio da ampla defesa” - referiu o desembargador relator Pedro Coelho Vergara,

Para ele, o sigilo se estende a todas as anotações, documentos, correspondências e conversas telefônicas entre advogado e cliente. As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pela jornalista Lívia Scocuglia.

Os advogados Luiz Fernando Valadão Nogueira e Ronaldo Garcia Dias sustentaram que a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento de cópia do contrato de serviços advocatícios e do valor pago referente à defesa dos denunciados é ilegal.

No caso, o Ministério Público pediu na 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Varginha (MG) para apurar o valor do contrato de honorário advocatício e a origem desses valores. O objetivo, segundo o órgão, era localizar recursos financeiros dos réus em ação criminal referente à prática de jogo do bicho, cujos bens já haviam sido bloqueados.

O relator Vergara entendeu ser impossível apontar a existência de relação objetiva entre o pagamento dos honorários e a comprovação da prática de crime pelos denunciados. Isso porque, de acordo com a decisão, eles têm outras fontes de renda como empresas no ramo da construção civil, empreendimentos imobiliários e hotelaria, podendo a família contribuir com os honorários.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

MOTOCICLISTA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM LOMBADA

O piloto levava um carona e ambos foram conduzidos para hospital da região. Segundo as anotações da polícia e serviços de socorro, as vítimas foram atendidas em estado grave. As provas indicam que a lombada estava no local há cerca de 60/90 dias. Logo após o acidente, o ponto recebeu sinalização, mas, quatro dias depois, foi novamente retirada.
O valor da indenização por danos morais e estéticos que um Município deverá pagar a um motociclista, vítima de acidente de trânsito sobre uma lombada, foi fixado em R$ 50 mil pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC. Na 1ª Instância, a soma era de R$ 30 mil. O processo revela que, na via pública, nada indicava, avisava ou apontava que, após uma curva, havia uma lombada. Diante deste típico e brusco desnível na pista, no período da noite e com iluminação insuficiente e notoriamente fraca, o motociclista não teve como evitar o acidente.
A prefeitura tentou atribuir ao jovem metade da culpa - ou culpa concorrente -, apesar de admitir não haver sinalização regular que alertasse para a presença do redutor físico de velocidade. Aliás, limitou-se a alegar que o condutor dirigia seu veículo em velocidade inapropriada para o local e as condições climáticas do momento - eram 3 horas da madrugada na ocasião. O piloto levava um carona e ambos foram conduzidos para hospital da região. Segundo as anotações da polícia e serviços de socorro, as vítimas foram atendidas em estado grave. As provas indicam que a lombada estava no local há cerca de 60/90 dias. Logo após o acidente, o ponto recebeu sinalização, mas, quatro dias depois, foi novamente retirada.

"Restou confirmada a manifesta e censurável falha técnica com que se houve o Município, ao não sinalizar a existência da lombada física naquele local, não obstante transcorridos de 60 a 90 dias entre a colocação/instalação da lombada e o acidente [...]", registrou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. O autor ficou com incapacidade parcial permanente em grau leve, com necessidade de maior esforço físico para exercer as atividades habituais, em decorrência da amputação traumática do 4º dedo da mão esquerda e anquilose (diminuição ou impossibilidade absoluta dos movimentos de uma articulação) do 5º dedo da mão esquerda. As lesões estão consolidadas. A votação foi unânime.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

FINANCEIRA DEVERÁ INDENIZAR MULHER QUE NÃO RECEBEU DOCUMENTOS DE CARRO ADQUIRIDO EM LEILÃO

A mulher adquiriu um veículo da financeira, via leilão, realizando o pagamento de forma adequada. Após retirá-lo do pátio do leilão, ficou estipulado que ela receberia a documentação de transferência do veículo para seu nome em até 45 dias. No entanto, passou mais de um ano sem que os documentos fossem entregues.
A financeira BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A deverá indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, mulher que adquiriu carro em leilão e não recebeu os documentos, para transferi-lo para seu nome, no prazo estipulado de 45 dias. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes, que endossou sentença da Comarca de Quirinópolis.
Em 1ª Instância, a financeira foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais. Inconformada, interpôs recurso argumentando que o atraso na entrega da documentação não passou de “mero aborrecimento”, não justificando a obrigação de indenizar. Negou, também, ter cometido ato ilícito e pediu para que a quantia indenizatória fosse reduzida.
De acordo com o magistrado, contudo, houve negligência por parte da financeira, “na medida em que transcorreu o prazo estipulado, ou seja, mais de um ano e não providenciou os documentos do veículo adquirido”, o que impediu a cliente de regularizá-lo e utilizá-lo livremente. "Verifica-se que a empresa ré cometeu ato ilícito ao descumprir o estipulado no edital, em não entregar a documentação para transferência do veículo, mesmo tendo o autor arrematado e realizado o pagamento devidamente. Sendo assim, o descaso e a falta de observância aos direitos básicos do consumidor levam também a prejuízos de ordem não patrimonial, que merecem resposta indenizatória”.
Em relação ao valor da indenização, o desembargador salientou que a quantia de R$ 8 mil “permite perfeitamente reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa”.

L.A.S.C. adquiriu um veículo Fiat Stilo prata, ano 2006, da financeira BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A, via leilão, realizando o pagamento de forma adequada. Após retirá-lo do pátio do leilão, ficou estipulado que ela receberia a documentação de transferência do veículo para seu nome em até 45 dias. No entanto, passou mais de um ano sem que os documentos fossem entregues. A cliente, então, recebeu uma carta da financeira, lhe comunicando que não teria como providenciar a documentação do carro, acabando por recomprá-lo.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

CONSTRUTORA DEVE SER INDENIZADA POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TELEFONIA

A construtora alegou que, após meses de cobranças abusivas e falhas na prestação do serviço, surgiram três novas faturas indevidas, que totalizavam R$ 8.749,99. Em contato com a operadora telefônica, esta admitiu que a cobrança era irregular, mas a construtora foi obrigada a pagar o valor, pois as linhas de seus funcionários haviam sido cortadas.
A Claro S.A. foi condenada pelo juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, a pagar indenização de R$ 32 mil à Construtora Terraço Ltda. por falha na prestação do serviço telefônico.

Em seu pedido, a construtora alegou que, após meses de cobranças abusivas e falhas na prestação do serviço, surgiram três novas faturas indevidas, que totalizavam R$ 8.749,99. Em contato com a operadora telefônica, esta admitiu que a cobrança era irregular, mas a construtora foi obrigada a pagar o valor, pois as linhas de seus funcionários haviam sido cortadas.

Apesar da quitação da fatura, a cobrança indevida foi repetida, e a construtora decidiu fazer a portabilidade dos números para outra empresa de telefonia. A Claro inseriu o nome da construtora nos órgãos de proteção ao crédito, ignorando liminar concedida pelo Tribunal de Justiça.

A defesa da empresa de telefonia pediu pela improcedência dos pedidos, pois, segundo ela, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado. Afirmou ainda que havia linhas ativas da construtora que não foram objeto de portabilidade ou cancelamento, não sendo a empresa de telefonia obrigada a restituir valores em dobro ou indenizar por danos morais.

O magistrado, em sua decisão, avaliou que, devido ao vínculo de consumo entre as empresas, as regras do CDC deveriam ser aplicadas. Ele observou que ficou comprovada a cobrança indevida e o pagamento de R$ 8,7 mil.

Ao analisar o pedido de danos morais, considerou a inclusão indevida da Terraço no cadastro de inadimplentes. “A ré apontou indevidamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, implicando pesada ofensa à imagem da empresa, visto que leva a conhecimento público a equivocada premissa de que a empresa não está apta a honrar seus compromissos.”

A indenização por danos morais, que visa penalizar o infrator sem causar enriquecimento sem causa, foi calculada em R$ 15 mil. A empresa de telefonia também foi condenada a restituir R$ 17.499,98, o dobro da cobrança indevida.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE VÍTIMA DE FRAUDE

A consumidora se deparava, havia tempos, com transações não autorizadas por ela e não realizadas com seus cartões bancários, além de movimentações estranhas em conta.
Uma instituição financeira foi condenada pela Justiça de Amparo a indenizar uma cliente, vítima de clonagem de cartão. Ela receberá R$ 56 mil por danos materiais – valor equivalente ao movimentado pelos falsários em sua conta corrente e também por meio de cartão de crédito – e R$ 3,5 mil por danos morais.
De acordo com a consumidora, ela deparava, havia tempos, com transações não autorizadas por ela e não realizadas com seus cartões bancários, além de movimentações estranhas em conta. O banco apresentou defesa fora do prazo legal.

Para o juiz Fernando Leonardi Campanella, da 1ª Vara Judicial, a instituição não comprovou a responsabilidade da autora nas compras e transações apresentadas por ela na ação indenizatória. “Não se desconhece o esforço das instituições financeiras para reduzir os riscos de falha no sistema de segurança, com o emprego de cartões magnéticos com chip integrado. Todavia não há como descartar, de forma inequívoca, a hipótese de ocorrência de fraudes e prejuízos aos clientes, mormente quando as compras se realizam através da rede mundial de computadores”, afirmou em sentença.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

JUSTIÇA CONDENA HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE A INDENIZAR PACIENTE

O menino, que tinha 12 anos, foi submetido a uma cirurgia, mas, na sala de recuperação pós-anestésica, teve parada cardiorrespiratória que deixou sequelas permanentes, como problemas de locomoção, deglutição e grave comprometimento neurológico.
Um hospital e uma operadora de plano de saúde foram condenados pela 4ª Vara Cível da Comarca de Santos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil a uma mulher e seu filho. O menino, que tinha 12 anos, foi submetido a uma cirurgia, mas, na sala de recuperação pós-anestésica, teve parada cardiorrespiratória que deixou sequelas permanentes, como problemas de locomoção, deglutição e grave comprometimento neurológico.
Além dos danos morais, as empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil pelos danos estéticos; pensão mensal para a mãe de dois salários mínimos até a data em que completar 74 anos; pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos para o menino; indenização por danos materiais em razão das despesas médicas; além do custeio de todos os procedimentos necessários para a recuperação do jovem.
De acordo com a sentença, a perícia médica constatou que o paciente não recebeu o devido monitoramento e supervisão no momento da parada cardíaca. Por essa razão, ficou sem oxigenação cerebral, o que foi determinante para a sua condição atual. “Em análise aos documentos fornecidos pelo hospital, é possível concluir que a sala de recuperação pós-anestésica não apresentava o quadro mínimo necessário segundo a literatura médica, o que certamente agravou ainda mais o problema do paciente, além de evidenciar a falta de monitoramento adequado”, afirmou o juiz prolator da decisão, Frederico dos Santos Messias.

O magistrado destacou que a operadora de plano de saúde também é responsável pelos danos causados por seus credenciados. “Trata-se de relação de consumo. Por certo o credenciamento de certos médicos ou hospitais agrega valor ao plano de saúde, influenciando diretamente a escolha do consumidor.”

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

PENANDO NA FILA COM 300 PESSOAS ANTES DE PODER ALMOÇAR

A 4ª Turma do TST confirmou decisão do TRT do Paraná que condenou o Consórcio Interpar ao pagamento de hora extra a um carpinteiro que gastava mais de uma hora no deslocamento e na fila do refeitório da Refinaria Getúlio Vargas, em Araucária (PR), onde prestava serviços.
Sobravam, afinal, apenas 20 minutos para o almoço.
Como o trabalhador era obrigado a almoçar no restaurante da refinaria, a conclusão do julgado foi o de que "o trabalhador não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada".
A fila para o almoço chegava, em certas ocasiões, a ter 300 pessoas.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que "a circunstância de o empregado não dispor livremente de seu intervalo para repouso e alimentação equivale à supressão do direito ao intervalo intrajornada, garantido por norma de ordem pública, conforme o artigo 71 da CLT".

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

PENSÃO MENSAL OU PARCELA ÚNICA?

O artigo 950, do Código Civil, de 2002, estabelece que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".
Tratamos aqui, nestas linhas, dos julgamentos sobre indenização por dano moral decorrentes de acidentes do trabalho, nos quais tenha havido redução, parcial ou total, da capacidade laboral.
O artigo do Código Civil, antes transcrito, sugere que cabe, tão somente, ao lesado optar entre os pagamentos mensais ou em parcela única. Acredita-se que sim, todavia, existem algumas considerações que podem, em várias situações, levar a outra solução.
A conversão para parcela única é mais adequada quando os pagamentos mensais forem de valor pouco expressivo, conforme manifestação quase unânime na doutrina sobre o tema. Neste caso, é mais oportuno para o novo credor e, também para o devedor, o pagamento de uma só vez.
Em outra situação, ao contrário, e inviável tal conversão. Quando o valor da indenização ainda não for totalmente conhecido, por existir visível possibilidade de recuperação. Neste caso, não se pode calcular o valor para a mencionada conversão e os pagamentos devem ser mensais, até a recuperação.
Duas questões mais complexas merecem registro aqui e estudo mais aprofundado, seja nos meios acadêmicos e seja nos julgamentos, com suas singularidades.
Imaginamos, primeiramente, os avanços da medicina e suas consequências benéficas para ?melhora da saúde dos acidentados. ?
A regulamentação a ser lembrada ?é a do artigo 471, do Código de Processo Civil, de 1973: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei".
Acaso, por outro lado, os avanços da medicina propiciem, não a cura, mas, somente, o melhor conhecimento de alguma dificuldade de saúde, haverá consequências nos julgamentos já ocorridos? Esta pergunta tem alguma semelhança com aquelas já respondidas, nos antigos julgamentos sobre paternidade, relativamente a coisa julgada e surgimento e aprimoramento dos testes de DNA?
Uma segunda questão está na necessidade e/ou possibilidade de o juiz examinar as novas fragilidades do acidentado em seu meio ambiente de vida, agora modificado, para pior. Não poucas vezes, há risco, de desorganização da vida pessoal, já quase percebível nos autos. Nestes casos, pode ser mais prudente a fixação de pagamentos mensais.
Quando os beneficiários das pensões mensais forem crianças ou adolescentes, ex-dependentes de trabalhadores falecidos, sempre será adequado o depósito em poupança ou poderão existir necessidades mais urgentes? Como e quando definir os eventuais tutores ou curadores?
Nestes e outros casos, deve-se saber, desde logo, quais os nomes dos familiares e/ou outros responsáveis que participarão do novo cotidiano do lesado ou seus ex-dependentes?

Estas perguntas e outras afins sempre serão melhor respondidas na fase de "conhecimento" (decisão) ou, em certos casos, serão mais oportunas na fase de "execução"?

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

CANCELAMENTO DE SEGUROS FEITO COM BASE EM ASSINATURA FALSIFICADA

A Companhia de Seguros Previdência do Sul foi condenada a restaurar dois contratos de seguros de vida de uma professora, que estiveram em vigor por mais de 50 anos e que foram cancelados irregularmente, com base em uma carta falsificada. A decisão é do juiz Sandro Silva Sanchotene, da 17ª Vara Cível de Porto Alegre.

A seguradora pagará também reparação (R$ 5 mil) por dano moral e, conforme tutela antecipada, deverá revigorar os seguros de imediato, sob pena de multa diária de R$ 500.

A ação relata que a servidora pública aposentada Marlise Cardoso contratou o seguro de vida em grupo quanto tinha 19 anos de idade. As renovações eram automáticas e anuais.

Marlise - depois de pagar o seguro ao longo de 51 anos - ficou surpresa ao ser informada, em janeiro de 2012, dos cancelamentos, quando então tomou ciência da existência de uma suposta carta em que o pedido teria sido de iniciativa dela.

Exibido o documento, a segurada constatou que se tratava de carta falsificada. O caso foi comunicado à Superintendência de Seguros Privados que admitia a existência de "indícios de falsificação". Em Juízo, a prova pericial comprovou a falsidade grafológica.

A sentença afirma que "foi negligente a seguradora e está configurada a prática de ato ilícito para fins de indenização (artigo 927 do Código Civil)". Segundo o juiz "a Previdência do Sul poderia ter investigado se a assinatura era, ou não, da segurada. Mesmo diante da reclamação junto à SUSEP e inúmeras correspondências entre os envolvidos, a ré não se propôs a restabelecer as coberturas".

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

CLIENTE QUE COMPROU IMÓVEL E NÃO RECEBEU NO PRAZO DEVE SER INDENIZADA

Apesar de ter pago integralmente o bem, a entrega não ocorreu no prazo estabelecido, que era 29 de junho de 2011. O atraso perdurou até 30 de novembro do mesmo ano, quando ela efetivamente recebeu o imóvel.
As empresas Damascena Empreendimentos S.A., Moscatu Empreendimentos S.A., Rossi Residencial S.A. e Diagonal Engenharia devem pagar, solidariamente, R$ 21 mil de indenização para assistente social que não recebeu imóvel no prazo determinado. A decisão é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza (TJCE).
Segundo os autos, em 27 de setembro 2010, a cliente firmou contrato de compra e venda para aquisição de apartamento no Edifício Terraços Praças Residenciais, no valor de R$ 151.562,63. O empreendimento está situado no bairro Cidade dos Funcionários, na Capital.
Apesar de ter pago integralmente o bem, a entrega não ocorreu no prazo estabelecido, que era 29 de junho de 2011. O atraso perdurou até 30 de novembro do mesmo ano, quando ela efetivamente recebeu o imóvel.
Em decorrência disso, a assistente social teve de arcar, por cinco meses, com o aluguel de outro apartamento para morar, pagando R$ 1 mil mensais. Também precisou pagar por um depósito para guardar móveis (R$ 200,00 por mês) porque tinha vendido a residência anterior e não havia espaço na moradia alugada. Ao todo, teve de desembolsar R$ 6 mil.
Por conta dessas despesas e da desestabilização financeira e emocional que atingiu a família, ela ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais.
Na contestação, as empresas alegaram que o prazo na entrega da obra não foi cumprido por motivos de força maior (greve na construção civil, indisponibilidade de mão de obra e materiais, chuvas prolongadas, dentre outros). Em função disso, disseram que não têm responsabilidade sobre o ocorrido.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que "todos os eventos indicados, na tentativa de justificar o atraso na entrega do imóvel, são circunstâncias que se inserem nos riscos inerentes à atividade por elas [empresas] desenvolvida, sem que possam ser classificados como fatos a ensejarem à exclusão da correspondente responsabilidade civil".
Ressaltou ainda ser "inegável que o inadimplemento do fornecedor alterou, de forma significativa, a vida da consumidora, que, adimplente com a obrigação contratual assumida, ficou privada do imóvel adquirido por longo período sem qualquer justifica plausível". Por isso, fixou em R$ 15 mil a reparação moral e R$ 6 mil a indenização material.

NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO É VÁLIDA PARA COMPROVAÇÃO DE MORA

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ de Santa Catarina negou provimento a recurso de apelação interposto por BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento que, na comarca de Fraiburgo (SC), pretendia retomar o processamento de ação de busca e apreensão de um automóvel financiado.
Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”, ressaltou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao refutar o argumento da apelante.
O magistrado destacou que, além de a notificação não ter sido efetivada em razão da mudança de endereço do devedor fiduciário, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Assim, o descumprimento da legislação resultou na irregularidade do subsequente protesto, efetivado via publicação de edital em jornal de circulação local, sem que, antes, tivessem sido esgotadas todas as tentativas para a regular cientificação pessoal do devedor.
O acórdão entendeu indemonstrada a constituição em mora do devedor.