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quinta-feira, 30 de abril de 2015

BEM ESSENCIAL À EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO NÃO PODE SER APREENDIDO

Em caso de busca e apreensão judicial, o devedor em recuperação judicial pode permanecer com a posse e guarda de bem bloqueados, especialmente se for essencial para a viabilização de sua atividade econômica. O fundamento levou a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher recurso de uma metalúrgica de Caxias do Sul, alvo de busca e apreensão em ação movida por uma seguradora.
Conforme os autos, a empresa celebrou Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária e Outras Avenças. Diante do seu inadimplemento, o banco da seguradora ingressou com Ação de Busca e Apreensão do bem dado em garantia, cuja liminar foi deferida.
A metalúrgica pediu a suspensão da decisão e a devolução do bem. Ao indeferir o pedido, o juízo de origem disse que já havia transcorrido o prazo de suspensão de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Em decisão monocrática, a relatora do recurso na corte, desembargadora Lúcia de Castro Boller, disse que o bem deve ficar na posse da empresa, porque é indispensável à sua subsistência e a de seus negócios, independentemente do prazo previsto na Lei 11.187/2005 — que alterou o Código de Processo Civil para disciplinar o cabimento dos agravos retido e de instrumento.
Com o acolhimento do recurso, a desembargadora suspendeu a Ação de Busca e Apreensão até o final do processamento do pedido de recuperação judicial.


quarta-feira, 29 de abril de 2015

FINANCEIRA DEVERÁ INDENIZAR MULHER QUE NÃO RECEBEU DOCUMENTOS DE CARRO ADQUIRIDO EM LEILÃO

A mulher adquiriu um veículo da financeira, via leilão, realizando o pagamento de forma adequada. Após retirá-lo do pátio do leilão, ficou estipulado que ela receberia a documentação de transferência do veículo para seu nome em até 45 dias. No entanto, passou mais de um ano sem que os documentos fossem entregues.
A financeira BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A deverá indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, mulher que adquiriu carro em leilão e não recebeu os documentos, para transferi-lo para seu nome, no prazo estipulado de 45 dias. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes, que endossou sentença da Comarca de Quirinópolis.
Em 1ª Instância, a financeira foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais. Inconformada, interpôs recurso argumentando que o atraso na entrega da documentação não passou de “mero aborrecimento”, não justificando a obrigação de indenizar. Negou, também, ter cometido ato ilícito e pediu para que a quantia indenizatória fosse reduzida.
De acordo com o magistrado, contudo, houve negligência por parte da financeira, “na medida em que transcorreu o prazo estipulado, ou seja, mais de um ano e não providenciou os documentos do veículo adquirido”, o que impediu a cliente de regularizá-lo e utilizá-lo livremente. "Verifica-se que a empresa ré cometeu ato ilícito ao descumprir o estipulado no edital, em não entregar a documentação para transferência do veículo, mesmo tendo o autor arrematado e realizado o pagamento devidamente. Sendo assim, o descaso e a falta de observância aos direitos básicos do consumidor levam também a prejuízos de ordem não patrimonial, que merecem resposta indenizatória”.
Em relação ao valor da indenização, o desembargador salientou que a quantia de R$ 8 mil “permite perfeitamente reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa”.
L.A.S.C. adquiriu um veículo Fiat Stilo prata, ano 2006, da financeira BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A, via leilão, realizando o pagamento de forma adequada. Após retirá-lo do pátio do leilão, ficou estipulado que ela receberia a documentação de transferência do veículo para seu nome em até 45 dias. No entanto, passou mais de um ano sem que os documentos fossem entregues. A cliente, então, recebeu uma carta da financeira, lhe comunicando que não teria como providenciar a documentação do carro, acabando por recomprá-lo.


terça-feira, 28 de abril de 2015

LABORATÓRIO PAGARÁ R$ 20 MIL POR INTERROMPER IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO

Importadoras de medicamentos não podem deixar de abastecer o mercado brasileiro por problemas no fornecimento com o fabricante do produto. Este foi o entendimento da 10ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o laboratório Pfizer pague indenização no valor de R$ 20 mil para um consumidor do remédio Loniten 10mg.
O autor da ação sofre de insuficiência renal crônica e fazia uso diário do medicamento, o único em forma oral comercializado no Brasil. O homem alegou ter sido internado algumas vezes em decorrência de hipertensão arterial, o teria lhe causado abalo moral.
De acordo com a própria Pfizer, o Loniten é o mais potente vaso dilatador comercializado em via oral, sendo praticamente insubstituível em casos muito graves. O medicamento é uma das últimas opções de tratamento antes de procedimentos mais invasivos como a diálise, por exemplo.
Segundo os autos, o fornecimento do remédio no Brasil é garantido pelo Pfizer e havia sido interrompido em setembro de 2010. Segundo o laboratório brasileiro, isto teria acontecido após o encerramento das atividades da fabricante, a empresa Pantheon Inc., na cidade de York Mills, no Canadá.
Em sua defesa, a Pfizer alegou ainda que tomou todas as medidas necessárias para voltar a distribuir o remédio no Brasil, mas que a distribuição só pode ser retomada após autorização a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, não aceitou os argumentos da empresa brasileira, uma vez que a resposta da Anvisa foi dada em apenas três meses, um período considerado curto.
Em seu voto, ele destacou que a fabricação do medicamento não foi interrompida. A fábrica apenas mudou de cidade, para Whitby, em Ontário, também no Canadá. O magistrado ressaltou que não existiu nenhuma notícia de desabastecimento do medicamento no mercado norte-americano, por exemplo, e que a mudança de endereço não poderia justificar o ocorrido no Brasil.
Ciampoli disse que poucos dias após o início do desabastecimento, a Anvisa chegou a receber quase 2 mil reclamações de consumidores dos medicamentos, e que a Pfizer deveria ter se planejado para não prejudicar os pacientes. “A Pfizer deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico”, disse o relator.
Ao aceitar o recurso interposto pelo autor contra decisão anterior (da 1ª Vara Cível de Poá, que havia negado o pedido de indenização) Cesar Ciampoli afirmou que o Código de Defesa do Consumidor identifica como merecedor de proteção especial os consumidores de produtos essenciais, e que os integrantes de sua cadeia de fornecimento são corresponsáveis pela sua falta no mercado (artigos 18, 19 e 25 do Código de Defesa do Consumidor).

“Tanto a fabricante quanto a importadora do Loniten, Phateon e Pfizer, são responsáveis pelos danos causados ao autor. Ambas poderiam ser acionadas pelo autor. Este, todavia, optou por acionar apenas a segunda”, afirmou o desembargador. O magistrado fixou a indenização em R$ 20 mil, acrescida de juros mora desde a data em que a ação foi ajuizada, em setembro de 2011.

segunda-feira, 27 de abril de 2015

BANCO FEDERAL É ABSOLVIDO EM AÇÃO DE PINTOR CONTRA CONSTRUTORA DE CASAS POPULARES

Os desembargadores afastaram a hipótese de terceirização na contratação de empreiteira para programa do Governo Federal.

A Caixa Econômica Federal S.A. (CEF) foi absolvida pela 7ª Turma do TST do pagamento de verbas trabalhistas devidas a um pintor que trabalhou na Construtora e Incorporadora Walan Ltda. na construção de casa populares do Programa Minha Casa Minha Vida, na cidade de Santo Ângelo (RS). Ao dar provimento a recurso da CEF, a Turma afastou sua responsabilidade solidária pela dívida da construtora.

Demitido em junho de 2012, o pintor ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anotação do contrato na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Pediu ainda que a CEF e o Município de Santo Ângelo fossem responsabilizados solidariamente, por serem, segundo ele, organizadores, coordenadores e responsáveis pela execução das obras.

A incorporadora alegou que foi obrigada a paralisar as obras e dispensar os trabalhadores devido à rescisão arbitrária dos contratos pela CEF. Esta, por sua vez, afirmou que o contrato foi encerrado por irregularidades na construtora e que somente após o rompimento assumiu a obra. O município alegou que apenas cedeu o terreno para a construção das casas.

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) afastou a responsabilidade do município, mas condenou a construtora e a CEF, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas, considerando que o pintor trabalhou em empreendimento financiado e contratado pelo banco público. O TRT4 (RS) manteve a condenação, por entender que a substituição da construtora gerou sucessão.

No recurso , o banco alegou que a condenação violou a Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial. A Caixa Econômica sustentou ser apenas gestora do programa habitacional, administrando o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

O relator do processo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o artigo 3º, paragrafo 4º da Lei 10.188/2001, estabelece que o saldo positivo do programa é revertido integralmente para a União. "Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo não se comunicam com o patrimônio da Caixa, tanto que há expressa disposição no sentido", afirmou. "Na verdade, a Caixa funciona como mera gestora do programa de arrendamento residencial, representante do fundo de arrendamento".

O relator proveu o recurso do Caixa Econômica e isentou-a da responsabilidade solidária. "É incoerente afirmar que a CEF realizou contrato de prestação de serviços com a construtora. "Não há, no presente caso, nenhum indício do fenômeno da terceirização, porque não se mostra configurada a relação trilateral entre empregado, prestadora e tomadora de serviços", concluiu.

A decisão foi unânime.

sexta-feira, 24 de abril de 2015

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS GERA RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO

A falta de recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço justifica a rescisão indireta (por ato culposo do empregador) do contrato de trabalho, prevista no artigo 483, item “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com esse entendimento, 2ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a rescisão indireta do vínculo empregatício de uma enfermeira com um asilo. 
Na ação em que pede que seja reconhecida a rescisão indireta, a mulher conta que foi admitida pelo asilo em fevereiro de 2005, na função de auxiliar de enfermagem. De acordo com ela, a entidade descumpria suas obrigações contratuais, deixando de recolher as parcelas mensais relativas ao FGTS, além de exercer pressão para que ela pedisse demissão. Em resposta, a entidade sustentou que ocorreu abandono de emprego por parte da auxiliar.
Ao analisar o extrato da conta fundiária da enfermeira, o juiz constatou que há tempos o asilo não cumpria suas obrigações contratuais. Iniciado o contrato de trabalho em dezembro de 2005, o juiz revelou que praticamente não houve recolhimentos nos anos de 2009 a 2011, e também em 2014.
A ausência de vários meses sem depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora demonstra a gravidade do descumprimento da legislação trabalhista pela entidade, frisou o juiz, ao afirmar que essa ausência de recolhimentos se encaixa na hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483 (item “d”) da CLT.

Quanto à alegação de abandono de emprego, o juiz salientou que a auxiliar ingressou com a ação trabalhista tão logo se desligou do trabalho. “A vontade em rescindir o contrato de trabalho de forma indireta já estava evidente. Não subsiste o intuito deliberado e intencional da reclamante em abandonar o emprego”, concluiu ao reconhecer a rescisão indireta, com o pagamento das verbas devidas.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA PELO DEVEDOR PODE SER OBJETO DE PENHORA

Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, sendo que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

Foi permitida pela 3ª Turma do STJ a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.

Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.

Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.

O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Ao analisar o caso, a 3ª Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.

O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.

A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.

quarta-feira, 22 de abril de 2015

ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS

A cobrança de tarifa bancária por devolução de cheque sem fundos é ilegal e não pode ser justificada a pretexto de "descumprimento contratual". 

Nessa linha, sentença da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Itaú-Unibanco a restituir, em dobro, os consumidores lesados com o desembolso que tiveram. A tarifa foi cobrada, em todo o país, de correntistas que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos, de 30 de abril de 2008 a 21 de maio de 2009.

A decisão - em ação civil pública - vale para todo o Brasil.

A Procuradoria Regional da República no RJ comprovou que o banco descumpriu norma do Conselho Monetário Nacional que veda às instituições financeiras cobrar tarifa nos casos de devolução de cheques. Dando um “
jeitinho”, o Itaú debitava a tarifa sob o fundamento de que se tratava de “multa por descumprimento contratual”.

A sentença condena ainda o Itaú-Unibanco a pagar indenização de R$ 20 milhões por dano moral coletivo ante a cobrança ilegal que rendeu ao banco mais de R$ 64 milhões.

O julgado afirma que a instituição financeira agiu de má-fé ao “
tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas bancárias em forma de 'multa contratual', agravada pelo fato de reconhecer, em seu site na internet, que tais valores seriam tarifa, para 'remunerar o banco pelos procedimentos operacionais'
”.

Cabe recurso de apelação ao TRF da 2ª Região.

quinta-feira, 16 de abril de 2015

EXTINÇÃO DE CURSO SÓ GERA DANO MORAL SE HÁ CONDUTA DESLEAL DA INSTITUIÇÃO

A indenização por dano moral decorrente da extinção antecipada de curso superior motivada por razões econômicas, só é cabível se for comprovada conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso interposto por alunos da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), que fechou curso por inviabilidade econômica.
Com isso, o STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu que o reconhecimento de dano moral decorrente de inadimplemento contratual só deve ocorrer em situações excepcionais. E, apenas seria cabível, quando a repercussão do ilícito contratual gerasse ofensa direta a direitos de personalidade do contratante, o que não teria ocorrido no caso.
Os alunos se matricularam em 2004 no curso de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, que foi encerrado em 2006. Com duração prevista para seis semestres, o curso foi extinto devido ao alto custo de manutenção e ao baixo número de alunos. Os valores pagos pelos alunos teriam sido restituídos.
De acordo com o processo, a universidade teria ainda possibilitado aos interessados a migração para outros cursos. Também teria comunicado previamente o encerramento do curso, o que, segundo as instâncias ordinárias da Justiça, demonstrou transparência e boa-fé.
Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor.
A 3ª Turma entendeu que o encerramento do curso realmente frustra expectativas do estudante que ingressa na universidade. Todavia, essa interrupção, por si só, não gera dano moral.
A conclusão do ministro foi que a extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões econômicas, encontra amparo no artigo 207 da Constituição Federal e na Lei 9.394/96, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira. Como não ficou configurada no processo nenhuma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino, a 3ª Turma considerou incabível a pretendida indenização por dano moral.


quarta-feira, 15 de abril de 2015

REVENDEDORA DE COSMÉTICOS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A autora fez uma encomenda e a empresa lhe entregou mais produtos do que foi solicitado. Ela devolveu os produtos adicionais e fez um depósito no valor correspondente ao seu pedido. Em seguida, recebeu um boleto, mas não o pagou. No ano seguinte, verificou que a empresa incluíra seu nome em cadastros de restrição ao crédito.

A Avon Cosméticos terá que indenizar uma revendedora de seus produtos, moradora de Coração de Jesus/MG, por ter incluído seu nome em cadastros de restrição ao crédito indevidamente. O valor da indenização por danos morais ficou definido em R$ 10 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A revendedora afirmou nos autos que, depois de 10 anos revendendo produtos da Avon, fez uma encomenda e a empresa lhe entregou mais produtos do que foi solicitado, incluindo produtos repetidos, além de enviar-lhe um boleto no valor de R$ 629,70, sendo que seu pedido totalizava R$ 334. Ela devolveu os produtos adicionais e foi autorizada por uma funcionária da empresa a fazer um depósito no valor correto e desconsiderar o boleto.

Em seguida, a revendedora recebeu carta de cobrança e boleto no valor de R$ 371,29, mas não o pagou porque havia devolvido os produtos não solicitados. No ano seguinte, ela verificou que a Avon incluíra seu nome em cadastros de restrição ao crédito.

Em sua defesa, a Avon alegou que não praticou conduta indevida, “pois apenas negativou o nome da revendedora que se encontrava inadimplente”. Afirmou ainda que a revendedora não comprovou ter sofrido danos morais.

Em 1ª Instância, a juíza Sônia Maria Fernandes Marques acatou o pedido e condenou a Avon ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10mil.

A Avon recorreu, mas o relator, desembargador Rogério Medeiros, confirmou a sentença. Ele afirmou que a inclusão do nome de qualquer pessoa em cadastro de restrição ao crédito “é por si só nociva à imagem desta pessoa, porquanto mantém conhecimento público de uma situação de inadimplência, mesmo que inexistente, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos dificultando ou mesmo impedindo a obtenção de crédito”.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

terça-feira, 14 de abril de 2015

PROTESTO FACULTATIVO

Cheque pode ser protestado antes do fim do prazo para ação de execução

É legítimo o protesto de cheque feito depois do prazo de apresentação, mas antes de terminar o prazo para entrar com ação cambial de execução. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil para restabelecer sentença que reconheceu o direito do credor de fazer o protesto.
O cheque sem fundos foi dado para pagar um veículo a prazo e levado a protesto pelo Banco do Brasil depois do prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais — feitos pelo homem que passou o cheque — improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  
Ao analisar o recurso especial do banco, o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida.
“O cheque levado a protesto ainda se revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser reputado indevido”, disse. Ele observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário (isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso), e não em relação ao devedor.
Portanto, “nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”, explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título executivo. Em decisão unânime, a Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


segunda-feira, 13 de abril de 2015

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Justiça comum deve julgar aposentadoria complementar, reafirma STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relativa a complementação de aposentadoria em ações ajuizadas paralelamente na Justiça comum e na Justiça do Trabalho. O julgamento se deu em Embargos de Declaração no Conflito de Competência 7.706, ajuizado pelo estado de São Paulo (Fundação CESP).
Em decisão anterior, o entendimento do Plenário foi o de que, segundo o artigo 115 do Código de Processo Civil, para caracterizar o conflito de competência eram necessárias manifestações expressas de mais de um juízo afirmando sua competência ou incompetência nos autos de um mesmo processo. No caso, porém, havia duas demandas em tramitação em juízos diversos com o mesmo objeto — uma Ação Civil Pública na Justiça estadual e uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Concluiu-se, então, que a situação — em que diferentes ramos da Justiça afirmam sua competência — caracterizaria a litispendência, e não conflito de competência.
Ao opor embargos declaratórios, o estado de São Paulo sustentou que o conflito de competência era cabível “exatamente para dirimir decisões contraditórias em processos idênticos, que tramitam em juízos distintos”. No caso, tanto o Superior Tribunal de Justiça, em Apelação em Ação Civil Pública, quanto o Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista em reclamação trabalhista, reconheceram-se expressamente competentes para julgar os casos.
Em seu voto, apresentado na sessão de quinta-feira (12/3), pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, o relator, ministro Dias Toffoli, adotou interpretação extensiva do artigo 115 do CPC, observando que estava diante da possibilidade de decisões conflitantes por justiças distintas. Ao decidir pela competência da Justiça comum, o relator assinalou que o Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586.453, com repercussão geral reconhecida, decidiu que compete a este ramo do Judiciário o processamento de demandas sobre a matéria. E a modulação dos efeitos daquela decisão, no sentido de manter na Justiça do Trabalho os processos que já tivessem sentença de mérito até aquela data, “teve por pressuposto sua incidência sobre demandas únicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


sexta-feira, 10 de abril de 2015

DANOS MORAIS

Cliente que teve o rosto manchado em tratamento é indenizada por clínica

Cliente que teve o rosto manchado por tratamento estético a laser deve ser indenizada pela clínica. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma clínica de estética a indenizar uma consumidora por danos materiais (R$ 11,4 mil) e morais (R$ 10 mil).
Na petição inicial, a mulher relatou que contratou com o estabelecimento 11 sessões de tratamento laser para tratar pequenas manchas de sol no rosto. Já na primeira sessão, sentiu muito ardor e retornou à clinica para saber com o médico qual procedimento deveria adotar. Foi informada que o profissional estava em um congresso e não poderia atendê-la.
O quadro evoluiu, segundo ela, para queimadura e procurou atendimento hospitalar, onde foi prescrito tratamento de R$ 6 mil reais. Pelos transtornos sofridos, pediu a condenação da empresa a lhe restituir o valor gasto, bem como ao pagamento de danos morais.  
A empresa, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Defendeu que seus aparelhos são testados e que a culpa pelo ocorrido seria da própria vítima, ao não tomar os cuidados recomendados pelo médico em relação à exposição ao sol. Sustentou ainda ter havido fraude entre a cliente e uma funcionária da clínica, que teria fraudado o valor da nota fiscal, no intuito de prejudicar o estabelecimento. Contrapôs o pedido da autora, pleiteando sua condenação por litigância de má-fé e danos morais.
Na sentença de primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora. De acordo ele, é “difícil acreditar que uma jovem de 30 e poucos anos pudesse voluntariamente se expor ao sol depois do tratamento de laser ou usar produtos não indicados pelo médico, apenas para causar prejuízo à clínica, submetendo-se a ficar com o rosto marcado de manchas. De outra banda, a alegação da ré, de que a autora e sua ex-funcionária teriam armado um golpe para prejudicá-la, pois a nota fiscal do tratamento foi emitida fraudulentamente, também não foi comprovada”.

Após recurso das partes, a 4ª Turma do TJ-DF manteve a decisão recorrida, sob o argumento de que a mulher foi lesada pelo tratamento malfeito. “Devidamente comprovados os valores gastos com o tratamento que lesionou a face da autora, bem como com medicamentos e tratamentos para recuperação da lesões sofridas, a ré deve ser condenada ao seu ressarcimento. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”, concluiu o colegiado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

PUNIDA FINANCEIRA QUE LEILOOU CARRO MESMO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA

A mutuária liquidou a totalidade da dívida no prazo de cinco dias previsto em lei, o que deixa claro que a jovem podia reaver seu veículo. Mas a financeira ignorou a situação e vendeu o bem em leilão.

O recurso de uma mulher contra sentença que considerou o valor integral de contrato como sendo o montante do débito discutido em juízo - quando o correto são, apenas, as parcelas atrasadas –, referente a financiamento bancário de uma camionete Toyota Hilux, foi acolhido pela 2ª Câmara de Direito Comercial. Os valores devidos correspondem a cerca de R$ 16 mil, e os decretados pelo juiz passavam de R$ 49 mil.

Na comarca, o juízo determinara que a devedora teria de consignar o valor integral do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária existente entre as partes, independentemente das parcelas já adimplidas.

A câmara destacou que a mutuária liquidou a totalidade da dívida no prazo de cinco dias previsto em lei, o que deixa claro que a jovem podia reaver seu veículo. Mas a financeira ignorou a situação e vendeu o bem em leilão; por essa conduta, foi condenada ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado do veículo.

O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, anotou que o órgão instituiu, ainda, multa de 50% do valor financiado, devidamente atualizado, além de penalidade por litigância de má-fé no montante equivalente a 21% do valor da causa, "por ter [a recorrida] faltado com a verdade quanto à tempestividade do depósito realizado pela titular da obrigação, além de alegar que o valor era insuficiente para pôr fim à demanda". A decisão foi unânime.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE CORRETOR E IMOBILIÁRIA

A 11ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre o corretor Rodrigo Félix e a imobiliária Pronto Ducati Consultoria de Imóveis, que atua em Porto Alegre e na região metropolitana. 

O acórdão afirma que o trabalhador prestava serviços com subordinação e, portanto, deve ser reconhecido como empregado da imobiliária, e não como trabalhador autônomo. A decisão reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Canoas.

Na ação, o corretor alegou que a imobiliária exigia o cumprimento de metas de agenciamentos e vendas de imóveis e aplicava punições em caso de descumprimento. Também havia horários fixos de plantões, além de estrutura hierárquica dentro da empresa.

Ao relatar o recurso, a desembargadora Maria Helena Lisot observou que o controle da produtividade do corretor era "acirrado", o que evidencia a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego. O voto também fez referência a documentos que traziam ´rankings´ de produtividade, com discriminação entre as metas individuais e as de equipe.

Segundo a relatora, os demais requisitos caracterizadores da relação de emprego também estiveram presentes na relação havida entre as partes. Neste sentido, determinou a anotação da carteira profissional do corretor no período entre setembro de 2011 e agosto de 2012. O entendimento foi seguido pela maioria dos demais integrantes.

Ficou vencido o voto da desembargadora Flávia Lorena Pacheco, que entendeu que a imobiliária conseguiu comprovar que o trabalho foi prestado de forma autônoma.

No ponto, ela fez referência a documentos presentes no processo, como uma “declaração de atividade autônoma”, escrita e assinada pelo próprio corretor, que se declarava trabalhador independente.

terça-feira, 7 de abril de 2015

CAIXA NÃO RESPONDE POR PROBLEMAS DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH

Nos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a Caixa Econômica Federal atua como um mero agente financeiro, liberando recursos para a aquisição do imóvel. O banco não pode, portanto, ser responsabilizado pelos problemas apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento.
Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar um pedido de indenização. Na ação, o autor alegou que a Caixa deveria responder solidariamente pelos vícios apresentados, porque a perícia a cargo da instituição financeira teria sido feita com desídia.
O pedido, no entanto, foi negado pela Justiça. Ao analisar o caso, o desembargador Hélio Nogueira assinalou que, de acordo com o contrato apresentado, a Caixa não financiou nenhum empreendimento em construção com prazo de entrega. Segundo o relator, trata-se meramente de contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do SFH, pelo qual os autores da ação obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de terceiros particulares.
De acordo com o contrato, a Caixa atua em tal situação estritamente como agente financeiro, sendo que sua perícia não tem por objetivo atestar a solidez da obra, mas apenas resguardar o interesse da instituição financeira, já que o imóvel financiado lhe é dado em garantia.
“Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a Caixa não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que os compradores adquiram de terceiros imóvel já erigido, não há falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento”, concluiu.

Pelo fato de ser isenta de responsabilidade, o relator entendeu que a Caixa não deveria nem mesmo figurar no polo passivo da ação, devendo a indenização ser cobrada na Justiça Estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

NÃO INCIDE JUROS ENTRE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO

Juros de mora referentes ao período entre os cálculos de liquidação e requisição não podem ser aplicados em precatórios complementares. Este foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reverter decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
De acordo com o processo, a primeira instância da Justiça Federal havia determinado a incidência dos juros entre a data de homologação da conta e o registro da requisição no tribunal. Segundo a decisão, o entendimento em sentido contrário poderia configurar prejuízo aos credores.
A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1), órgão ligado a Advocacia-Geral da União, recorreu da decisão. Os procuradores alegaram que os juros de mora devem ser usados exclusivamente para compensar o atraso provocado por omissão do devedor.
"A Fazenda Pública somente pode ser compelida ao seu pagamento, após a data de elaboração dos cálculos de liquidação, quando é a responsável pela demora na satisfação do crédito", afirmou a AGU.
A procuradoria sustentou que a incidência dos juros também contraria a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal e o precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.143.677/RS, sobre os recursos repetitivos. Segundo os advogados da União, o entendimento dos tribunais superiores é que somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido.

O TRF-1 acolheu o recurso e reverteu a decisão que havia determinado a incidência de juros no período entre a elaboração de cálculos até a expedição das requisições de pagamento. "A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido do não-cabimento de juros de mora em precatório complementar, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório, por não responder a parte pelo atraso decorrente no trâmite judicial", entendeu o Regional. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

IPI NÃO INCIDE SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO

Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não incide Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que afastou a exigibilidade do IPI sobre a operação de importação do veículo de um comprador, ora parte autora. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

O autor entrou com ação na Justiça Federal para suspender a incidência do IPI sobre um veículo, marca Audi, modelo Q7, ano 2013, de procedência dos Estados Unidos, para uso próprio. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF1 sustentando a legalidade da cobrança do imposto sobre a importação de veículo, “uma vez que o referido tributo incide sobre os produtos industrializados e não sobre a industrialização, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter ocorrido no exterior”.

As alegações trazidas pela apelante foram rejeitadas pelo Colegiado. “A matéria não comporta maiores indagações, visto que, em homenagem ao princípio da não cumulatividade, a jurisprudência orienta-se no sentido de que o IPI não deve incidir sobre produtos a serem importados por pessoa física para uso próprio, tendo em vista que a pessoa que adquire a mercadoria jamais poderá compensar o crédito acumulado, por inexistir cadeia produtiva”, explicou o relator.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação.