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sexta-feira, 30 de outubro de 2015

UNIVERSIDADE É CONDENADA A INDENIZAR IDOSA ATINGIDA POR GALHO DE ÁRVORE

A idosa passava pela calçada quando um galho se soltou de uma árvore atingindo-a. Em consequência do acidente, a senhora, após aguardar por socorro, acabou internada, sendo seu estado de saúde considerado grave.
A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada pela 6ª Turma do TRF1 a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, uma senhora de 91 anos atingida por um galho de árvore quando transitava em calçada pública localizada nas dependências da instituição de ensino. A idosa sofreu traumatismo craniano e graves escoriações pelo corpo. A decisão reforma sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que havia julgado improcedente o pedido.
Na ação, ajuizada na Justiça Federal, a idosa revela que passava pela calçada, cuja área pertence à UFBA, quando um galho se soltou de uma árvore atingindo-a. Em consequência do acidente, a senhora, após aguardar por socorro, acabou internada, sendo seu estado de saúde considerado grave. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que a parte autora não comprovou que as árvores ornamentais da universidade estavam sem a devida manutenção.
Em suas alegações recursais, a idosa pleiteou o reconhecimento de seu direito à indenização por danos morais. Para tanto, juntou aos autos a divulgação, pelos meios de comunicação, acerca de outros eventos similares em decorrência das fortes chuvas e ventos que assolaram o município durante mais de cinco dias, o que justifica a obrigação de a instituição de ensino manter as árvores cuidadas.
O Colegiado deu razão à idosa. “A UFBA, após ser questionada sobre o acidente pelos meios de comunicação, declarou que as providências relativas à poda das árvores já estavam sendo tomadas, demonstrando, inequivocamente, a sua responsabilidade de manter essas árvores ornamentais em boas condições de conservação”, disse o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.
Nesse sentido, de acordo com o relator, o caso em questão configura responsabilidade subjetiva do Estado capaz de assegurar indenização a título de danos morais, “hipótese comprovada de omissão estatal advinda de seu dever de agir e do consequente dano de mesma origem – causado à parte que alegou”.

Assim, nos termos do voto do relator, a 6ª Turma deu provimento à apelação para condenar a UFBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos moldes estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do evento danoso.


quinta-feira, 29 de outubro de 2015

MULTA DE TRÂNSITO PROPORCIONA À POLÍCIA PRENDER UMA DAS CRIMINOSAS MAIS PROCURADAS DO PAÍS

Uma das dez criminosas mais procuradas do Estado de São Paulo foi presa no último domingo (25), poucas horas depois de cometer uma corriqueira infração de trânsito em rodovia federal, no perímetro da cidade de Itajaí (SC).
Vanilde Alves já fez centenas de vítimas aplicando cheques, clonando cartões de banco, contraindo empréstimos falsos em nomes de terceiros e por envolvimento em fraudes com carteiras de motoristas, quando era servidora do Detran de São Paulo, do qual foi exonerada.
A soma das penas é superior a 100 anos de prisão.
Sua ficha de antecedentes criminais tinha cerca de 50 metros de comprimento. Já haviam sido emitidos 17 mandados de prisão por estelionato e falsidade ideológica.

Recolhida ao presídio feminino de Camboriú, Vanilde será levada hoje ao sistema penitenciário de São Paulo.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

JUÍZA DETERMINOU APREENSÃO ATÉ DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS DE FILHO DE LULA

Ao autorizar busca e apreensão na empresa Touchdown, de Luis Claudio Lula da Silva, filho do ex-presidente Lula, a juíza Célia Regina Ody Bernardes determinou que fossem apreendidos de correspondências a “utensílios domésticos de grande valor”. A substituta na 10ª Vara Federal do Distrito Federal listou ainda joias, obras de arte, dinheiro em espécie, cheques, smartphones e computadores.

A defesa de Luis Claudio já havia pedido vista dos autos, para entender o que motivou o mandado de busca e apreensão na empresa, mas não conseguiu acesso ao material usado para justificar a medida. Seu advogado, Cristiano Zanin Martins, afirma que as empresas de Luis Claudio, LFT e Touchdown, "não têm qualquer relação, direta ou indireta, com os fatos investigados no âmbito da chamada operação zelotes".

terça-feira, 27 de outubro de 2015

CRIANÇA QUE TEVE DEDO AMPUTADO ENQUANTO BRINCAVA DENTRO DO COLÉGIO SERÁ INDENIZADA

O acidente se deu quando, por curiosidade, a amiga da autora retirou a tampa de uma boca de lobo para ver o que tinha dentro mas, ao não suportar seu peso, largou-a sobre o pé da vítima, então com apenas cinco anos.
Um município do oeste de Santa Catarina foi condenado, pela 4ª Câmara de Direito Público, a indenizar, por danos morais, uma criança que teve amputado o segundo dedo do pé esquerdo enquanto brincava com colega no pátio de uma escola pública. O valor foi arbitrado em R$ 15 mil.
O acidente se deu quando, por curiosidade, a amiga da autora retirou a tampa de uma boca de lobo para ver o que tinha dentro mas, ao não suportar seu peso, largou-a sobre o pé da vítima, então com apenas cinco anos. Nos autos, os pais da menina expõem a responsabilidade do município, que deveria zelar pela segurança dos alunos enquanto estão dentro do colégio. Já o município, em sua defesa, garantiu que a boca de lobo estava devidamente coberta, de forma que seria impossível prever a ocorrência de fato dessa natureza.
O desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, considerou caracterizado o dano moral nos autos. Salientou, contudo, que o valor da indenização deve ser arbitrado de maneira prudente, de forma que não seja tão irrelevante a ponto de servir de estímulo ao município para reiterar na prática, tampouco exagerada até causar enriquecimento ilícito da autora. "Considerando as premissas acima especificadas, entendo que a quantia fixada na sentença em favor dos autores, no valor de R$ 15 mil, mostra-se adequada às particularidades do caso concreto", consignou o relator. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi divulgado.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

MUNICÍPIO DEVE FORNECER CIRURGIA COM PRÓTESES SOLICITADAS PELO MÉDICO

O autor alega comprovação da necessidade de utilização dos materiais prescritos pelo médico especialista, por se tratar de material de alto desempenho, melhores recursos técnicos e maior resistência à fadiga, quebra ou falência.
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento a recurso interposto por J.A.D.A. contra a decisão que deferiu parcialmente liminar determinando ao Município que realize cirurgia para implantação de prótese, com materiais fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Consta dos autos que o agravante já realizou uma cirurgia para tratar do problema em julho de 2011, utilizando material padronizado e disponibilizado pelo SUS, mas em laudo médico foi solicitado uma nova cirurgia, com material diferente do utilizado anteriormente, mais resistente, que atenda as normas médicas mais atuais ao caso. A sentença determinou a concessão da medida, com utilização dos mesmos materiais utilizados anteriormente, padronizados pelo SUS.
O autor alega comprovação da necessidade de utilização dos materiais prescritos pelo médico especialista, por se tratar de material de alto desempenho, melhores recursos técnicos e maior resistência à fadiga, quebra ou falência. Afirma que se os materiais fornecidos pelo SUS fossem eficazes, isso seria registrado no laudo médico e que o profissional que cuida do autor conhece as características do caso, com condições de avaliar qual o melhor tratamento.
Informa que a realização da cirurgia com os materiais especificados é urgente, pois a demora estende seu sofrimento e pode causar sequelas irreversíveis. Afirma ainda que a prescrição foi feita por médico conveniado ao SUS e que possui presunção relativa da necessidade do tratamento indicado.
Por fim, requereu a concessão da liminar para que seja determinado ao Município que em cumprimento à decisão que disponibilizou a cirurgia, disponibilize também os materiais requeridos.
O relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, entende que há necessidade da cirurgia solicitada e explica que a prescrição médica demonstra claramente a necessidade da cirurgia com o uso da prótese solicitada, principalmente diante da falência das próteses fornecidas pelo SUS, o que está devidamente comprovado diante da necessidade de realização de uma nova cirurgia para retirada do material usado na primeira.
De acordo com o desembargador, está comprovado que o uso do material oferecido pelo SUS implicará sequelas maiores, mais graves e piora da qualidade de vida da paciente. Assim, impor ao paciente a utilização deste demonstra imposição de pena de tortura, desprezando sua situação e ocasionando novos procedimentos cirúrgicos e novas despesas ao Estado, pois a prótese fornecida pelo SUS não resistiu nem cinco anos no organismo do autor.

“A decisão merece ser reparada quanto aos materiais a serem utilizados, evitando que sejam os do SUS em vez dos indicados pelo médico, já que o profissional possui as melhores condições de indicar o que o autor realmente necessita. Diante da verossimilhança da alegação, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a utilização da prótese requerida para realização da cirurgia é medida que se impõe”.

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

CANDIDATA DISPENSADA APÓS PROCESSO SELETIVO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Na promessa de contratação, as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé, e a frustração dessa promessa sem justificativa possibilita a indenização. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a exames admissionais e entrevistas e apresentar documentos, não foi contratada.
Em primeira instância, ao condenar a empresa, o juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) entendeu que, embora tenha o direito discricionário de contratar quem queira, a empresa, ao criar forte expectativa de admissão e frustrá-la, abusou desse direito, sem apresentar qualquer justificativa. A sentença concluiu configurado o dano moral pela ausência de boa-fé por parte da empresa em seu comportamento pré contratual, e deferiu indenização de R$ 3 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o que motivou recurso ao TST.


No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator Cláudio Brandão, afirmou que, no contexto delineado pelo TRT-18, não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, pois a candidata apresentou documentação e fez exames admissionais. Além de confirmar a indenização, a decisão da 7ª Turma manteve também a multa pela não devolução da carteira de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quinta-feira, 22 de outubro de 2015

CONDENADO HOSPITAL QUE EXIGIU CHEQUE CAUÇÃO PARA TRATAMENTO

Segundo o magistrado, a exigência dos cheques caução, no caso, configura crime na órbita penal, além de prática de má-fé e flagrante abuso no campo cível e, por isso, a declaração de nulidade das cauções e a condenação em danos morais deveriam ser mantidas.

Hospital não pode exigir cheques, ou qualquer outro título de crédito, como garantia prévia para a prestação de serviço médico-hospitalar. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, manteve sentença do juízo de Goiânia que condenou o Hospital Lúcio Rebelo Ltda. e a Encore Centro de Cardiologia e Radiologia Intervencionista Ltda. a indenizar V. S. dos S., em R$ 15 mil, por exigir cheques caução para tratar seu filho. Além disso, os cheques foram anulados. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

As empresas interpuseram embargos de declaração argumentando que acórdão seria “omisso, contraditório e obscuro”, pois V. sabia da negativa do plano de saúde e, por isso, teria assinado os cheques com objetivo de retribuir os serviços prestados e não para caucionar o tratamento de seu filho. No entanto, o desembargador julgou que a alegação já havia sido analisada em apelação civil anterior e, portanto, o acórdão não merecia reparos.

O magistrado considerou que os cheques foram assinados a título de caução, pois, de acordo com ele, V. “assumiu obrigação excessivamente onerosa quando, antes mesmo de iniciados os procedimentos, viu-se obrigada, como qualquer outro em seu lugar assim o faria, a caucionar com cheques o tratamento que viria a ser prestado”.

Segundo o desembargador, a exigência dos cheques caução, no caso, configura crime na órbita penal, além de prática de má-fé e flagrante abuso no campo cível e, por isso, a declaração de nulidade das cauções e a condenação em danos morais deveriam ser mantidas. “Raciocinar o contrário, sinceramente, implicaria em tolerar a mercantilização da medicina, hipótese absurda na qual o direito fundamental à vida sucumbiria à devoção ao cifrão e ao apetite pela opulência, além de relegar princípios e valores morais essenciais às relações humanas”, concluiu Alan Sebastião.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO


quarta-feira, 21 de outubro de 2015

BANCO NÃO PODE COBRAR TAXA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS

A cobrança de tarifa por devolução de cheque é ilegal e não pode ser justificada a pretexto de "descumprimento contratual". Por essa razão, a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Itaú-Unibanco a restituir em dobro os consumidores pelos valores que foram obrigados a pagar. A tarifa foi cobrada de correntistas do banco que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos no período de 30 de abril de 2008 a 21 de maio de 2009. A decisão vale para todo o Brasil.
A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública movida pela Procuradoria Regional da República no RJ. O órgão  identificou que o banco descumpriu uma norma do Conselho Monetário Nacional que veda às instituições financeiras de cobrar  tarifa nos casos de devolução de cheques. O Itaú, porém, cobrou a tarifa sob a alegação de que se tratava de multa por descumprimento contratual.
Ainda segundo a ação movida pela procuradoria da República, os valores foram cobrados ilegalmente devem ser devolvidos em dobro, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, com a devida correção monetária, assim como com os juros compensatórios de 0,5% ao mês desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir de agosto de 2011.
Segundo a sentença, o Itaú-Unibanco deve ainda pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 milhões devido à cobrança ilegal da tarifa, que rendeu ao banco mais de R$ 64 milhões. Na avaliação da Justiça Federal, a instituição financeira teria agido de má-fé ao “tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas bancárias em forma de 'multa contratual', agravada pelo fato de reconhecer, em seu sítio na internet, que tais valores seriam tarifa, para 'remunerar o banco pelos procedimentos operacionais'”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF-RJ.




terça-feira, 20 de outubro de 2015

SOCIEDADE DE ADVOGADO NÃO DEVE PAGAR ANUIDADE DA OAB, JULGA TRF-3

Por falta de previsão legal, as sociedades de advocacia não têm obrigação de pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que suspendeu a cobrança da seccional da OAB em São Paulo da anuidade de um escritório, referente ao exercício de 2012.
A OAB-SP havia apelado ao TRF-3 alegando plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas, e que tais contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei. 
Contudo, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que, devido à natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil, as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões não podem ser aplicadas à OAB.
Ela explicou que tais premissas vêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026-4/DF, que decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.
Sobre a controvérsia em torno da possibilidade de instituição pela OAB-SP de anuidade às sociedades de advogados registradas, a desembargadora declarou que a jurisprudência “é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido”.

A desembargadora ainda citou julgado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 879.339/SC, segundo o qual apenas os advogados e estagiários devem pagar anuidade à Ordem: “Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)”, registrou a decisão naquela ocasião. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA POR DANOS CAUSADOS A COBRADORA BALEADA EM ASSALTO

http://www.tst.jus.br/image/image_gallery?uuid=6060792e-a948-4c4e-b904-1872eecf7fe9&groupId=10157&t=1443618867320O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade nesta terça-feira (29) que a Viação Primor Ltda., de São Luís (MA), é responsável pelos danos causados a uma cobradora de ônibus baleada em assalto. Foi aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, com o entendimento de que a atividade desenvolvida pela empregada é de risco.
A empresa deverá indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil, valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região (MA).  No recurso de revista ao TST, a Primor pediu a exclusão da condenação sustentando que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Alegou ainda que se tratava de caso fortuito, e que não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho à relação de trabalho. A decisão, porém, foi mantida pela Terceira Turma do TST.
No exame de recurso de embargos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu afetar a matéria ao Pleno. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pela manutenção da responsabilidade da empresa. Ele salientou em seu voto que o risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador".
Lelio Bentes frisou ainda que, no caso, além de ficar configurado o exercício da atividade de risco, também ficou caracterizada a culpa por omissão. Ele citou a decisão do TRT no sentido de que a empresa deixou de adotar medidas para evitar ou, ao menos, minimizar os riscos concernentes à atividade executada. Com base nesses argumentos, o ministro concluiu que a ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho da cobradora possibilitava o reconhecimento da responsabilidade objetiva, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O ministro João Oreste Dalazen, que seguiu o voto do relator, acrescentou que seria o caso de se aplicar por analogia a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilização objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes em delitos praticados por terceiros.
O ministro Alexandre Agra Belmonte lembrou os constantes assaltos a que são submetidos os cobradores, motoristas e passageiros de ônibus. A cobradora foi baleada na mão pelo assaltante. Para o ministro, a presente decisão poderá ter o caráter pedagógico de provocar as empresas a pensar formas de atenuar os problemas decorrentes de assaltos.

João Oreste Dalazen e Cláudio Brandão ressalvaram entendimento no sentido contrário de que a responsabilidade civil subsistiria mesmo com fundamento em culpa e mesmo em face de suposta omissão do empregador. Juntou voto convergente ministro Aloysio Correa da Veiga.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

MUNICÍPIO INDENIZARÁ SERVIDORA EXONERADA DURANTE GESTAÇÃO

A ex-procuradora do munícipio ajuizou ação sob o fundamento de que o não pagamento da indenização gerou insegurança quanto ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida.
A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Guatapará (SP) indenize ex-servidora comissionada que foi exonerada do cargo durante o sexto mês de gestação. O valor fixado deve ser correspondente ao salário recebido durante o período da data de exoneração até o quinto mês após o parto.
A ex-procuradora do município ajuizou ação sob o fundamento de que o não pagamento da indenização – assegurada pela constituição Federal – gerou insegurança quanto ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida. Em razão disso, pediu indenização por danos morais e materiais. Já a municipalidade sustentou que, em razão da precariedade e previsibilidade da dispensa de ocupantes de cargos em comissão, não há que se falar em qualquer tipo de compensação decorrente da dispensa.
O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ratificando o pagamento de danos materiais e negando a quantia pedida a título de danos morais. “O prejuízo decorrente da inobservância da prorrogação será devidamente reparado mediante o pagamento dos valores devidos naquele período. De outra parte, no que tange ao pedido de condenação da municipalidade a título de danos morais, nada há que ser alterado. Isto porque nada nos autos demonstra que a autora tenha sofrido discriminação, ou tenha havido depreciação de sua imagem e honra profissionais”, disse.

Os magistrados Carlos Eduardo Pachi e João Batista Morato Rebouças de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO POR TER CÁRIE É REINTEGRADO

O parecer que fundamentou a reprovação não descreve de forma detalhada a saúde bucal do postulante, apenas menciona a existência de cáries, embora aponte a necessidade de tratamento para confecção de próteses e de procedimento cirúrgico odontológico. Contudo, perícia não constatou as ocorrências.
A sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Leme que determinou a reintegração de candidato considerado inapto por ter cáries ao concurso para provimento de cargos de soldado PM de 2ª Classe foi mantida pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com o processo, o parecer que fundamentou a reprovação não descreve de forma detalhada a saúde bucal do postulante, apenas menciona a existência de cáries, embora aponte a necessidade de tratamento para confecção de próteses e de procedimento cirúrgico odontológico. Contudo, perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) não constatou as ocorrências.

Em seu voto, o desembargador Sidney Romano dos Reis, relator do recurso, afirmou que a fundamentação de inaptidão não encontra respaldo nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear os atos administrativos. “Não há nos autos qualquer documento que comprove redução na capacidade física do autor para desempenho das atividades inerentes ao cargo.”

terça-feira, 13 de outubro de 2015

COBRANÇA INDEVIDA GERA DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO

O supermercado terá que restituir em dobro o valor de R$ 2.199,48 debitado indevidamente da conta do autor, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
A ação movida por J.B. de S.S. contra um supermercado foi julgada procedente pelo juiz Flávio Saad Peron, titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, condenado a restituir em dobro o valor de R$ 2.199,48 debitado indevidamente da conta do autor, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Narra o autor que adquiriu o cartão de crédito oferecido pelo supermercado e cadastrou as faturas em débito automático. No entanto, as faturas vencidas nos meses de abril, maio e junho não foram debitadas em razão de um erro na administradora do cartão.
Conta que somente percebeu a falha no mês de junho, quando verificou a fatura no valor de R$ 2.199,48 e procurou o réu, sendo orientado a efetuar o pagamento por boleto. Todavia, o réu debitou a mesma quantia da conta corrente do autor. Afirma que tentou resolver a situação diretamente com o réu, porém sem sucesso.
Assim, ingressou com a ação pedindo a condenação do supermercado ao pagamento de danos materiais referentes às multas, IOF e juros no valor de R$ 1.000,38, além da restituição do valor descontado em duplicidade e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o supermercado argumenta que os débitos não ocorreram por insuficiência de fundos e, após constatado o pagamento em duplicidade, tentou reembolsar o autor no valor de R$ 1.554,57, sem sucesso, já que os dados bancários estavam incorretos.
Sustenta também que lançou um crédito no valor de R$ 1.554,57 no cartão de crédito que abateu as compras já lançadas, restando ainda um crédito no valor de R$ 285,91.

No entanto, analisou o juiz que a tentativa do réu de solucionar o problema, lançando o crédito no cartão do autor não restou comprovada. “Ainda que assim o fosse, o valor deveria ser entregue ao autor não na forma de créditos no cartão, já que esses não podem ser sacados sem ônus, pelo que condicionam o consumidor a dispendê-lo no próprio supermercado, diferente no caso de reembolso em dinheiro. E ainda mais, o valor deveria ser integral, acrescido de correção e juros, e não aquém daquele indevidamente cobrado”.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

MUNICÍPIO DEVE FORNECER CIRURGIA COM PRÓTESES SOLICITADAS PELO MÉDICO

O autor alega comprovação da necessidade de utilização dos materiais prescritos pelo médico especialista, por se tratar de material de alto desempenho, melhores recursos técnicos e maior resistência à fadiga, quebra ou falência.
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento a recurso interposto por J.A.D.A. contra a decisão que deferiu parcialmente liminar determinando ao Município que realize cirurgia para implantação de prótese, com materiais fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Consta dos autos que o agravante já realizou uma cirurgia para tratar do problema em julho de 2011, utilizando material padronizado e disponibilizado pelo SUS, mas em laudo médico foi solicitado uma nova cirurgia, com material diferente do utilizado anteriormente, mais resistente, que atenda as normas médicas mais atuais ao caso. A sentença determinou a concessão da medida, com utilização dos mesmos materiais utilizados anteriormente, padronizados pelo SUS.
O autor alega comprovação da necessidade de utilização dos materiais prescritos pelo médico especialista, por se tratar de material de alto desempenho, melhores recursos técnicos e maior resistência à fadiga, quebra ou falência. Afirma que se os materiais fornecidos pelo SUS fossem eficazes, isso seria registrado no laudo médico e que o profissional que cuida do autor conhece as características do caso, com condições de avaliar qual o melhor tratamento.
Informa que a realização da cirurgia com os materiais especificados é urgente, pois a demora estende seu sofrimento e pode causar sequelas irreversíveis. Afirma ainda que a prescrição foi feita por médico conveniado ao SUS e que possui presunção relativa da necessidade do tratamento indicado.
Por fim, requereu a concessão da liminar para que seja determinado ao Município que em cumprimento à decisão que disponibilizou a cirurgia, disponibilize também os materiais requeridos.
O relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, entende que há necessidade da cirurgia solicitada e explica que a prescrição médica demonstra claramente a necessidade da cirurgia com o uso da prótese solicitada, principalmente diante da falência das próteses fornecidas pelo SUS, o que está devidamente comprovado diante da necessidade de realização de uma nova cirurgia para retirada do material usado na primeira.
De acordo com o desembargador, está comprovado que o uso do material oferecido pelo SUS implicará sequelas maiores, mais graves e piora da qualidade de vida da paciente. Assim, impor ao paciente a utilização deste demonstra imposição de pena de tortura, desprezando sua situação e ocasionando novos procedimentos cirúrgicos e novas despesas ao Estado, pois a prótese fornecida pelo SUS não resistiu nem cinco anos no organismo do autor.
“A decisão merece ser reparada quanto aos materiais a serem utilizados, evitando que sejam os do SUS em vez dos indicados pelo médico, já que o profissional possui as melhores condições de indicar o que o autor realmente necessita. Diante da verossimilhança da alegação, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a utilização da prótese requerida para realização da cirurgia é medida que se impõe”.




quinta-feira, 8 de outubro de 2015

SALÁRIO PODE SER PENHORADO PARA PAGAR HONORÁRIO ADVOCATÍVIO

Diante do grande número de recursos versando sobre matérias idênticas que ao longo dos anos vêm abastecendo um estoque invencível de processos no Superior Tribunal de Justiça, bem assim em vista da discrepância de respostas judiciárias que os múltiplos julgamentos, por diferentes órgãos, sobre as mesmas questões usualmente geraram ao longo de tempo, o Poder Legislativo aprovou a Lei 11.272, de 08 de maio de 2008 que introduziu o artigo 543-C no Código de Processo Civil para disciplinar o processamento dos chamados “recursos especiais repetitivos”, o que, ao depois, diante da autorização do parágrafo 9º do mesmo artigo, foi regulamentado pelo STJ, por meio da Resolução 8, de 2008.
O resultado de um julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito do artigo 543-C gera um precedente forte, isto é, um precedente que embora não tenha efeito vinculante efetivo, ostenta efeito persuasivo em grau máximo[i], que emana do procedimento especial de sua formação; da posição, do prestígio e da missão institucional do Superior Tribunal de Justiça; bem assim da necessidade de tratamento igualitário perante a lei (art. 5º, II, da CF), isto é, de que casos iguais recebam iguais soluções jurídicas.
Pois bem, em 7 de maio de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.152.218/RS, processado na forma do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão da “classificação do crédito relativo a honorários advocatícios”.
A partir de erudito voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão, que levou em consideração os fundamentos do recurso e a manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae, em manifestação subscrita por seu presidente, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria[ii], pacificou o entendimento de que os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar, assegurando, dentro do contexto da questão objeto do julgamento, o direito a prioridade de pagamento no processo falimentar até o limite de prioridade dos créditos trabalhistas, “na forma preconizada pelo artigo 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência.”
A fixação da premissa de que os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar levou, no caso concreto, à conclusão de que o advogado credor de honorários advocatícios tem direito à prioridade do pagamento no processo falimentar.
A importante premissa fixada, contudo, não leva, apenas, a essa conclusão.
Há, na verdade, diversos outros reflexos que decorrem deste histórico julgamento, situação que já foi antevista pela ilustre relator, ministro Luis Felipe Salomão, quando assentou na parte final de seu voto o seguinte: “realço a importância do precedente ora em debate, com o rito e efeito do recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), pois uma vez afirmada a natureza alimentar dos honorários de advogado no âmbito do direito privado - caso acolhida a tese ora proposta -, é bem verdade que seus reflexos diretos e indiretos não se esgotam na classificação do crédito para efeito de falência ou recuperação. Evidentemente que o alcance do conceito - verba alimentar dos honorários, no campo cível - atinge outras esferas, tarefa de interpretação e aplicação que caberá à doutrina e jurisprudência.”
E o propósito deste singelo texto é contribuir com a investigação sugerida pelo eminente relator.
É fundamento determinante do precedente formado a partir do julgamento do Recurso Especial 1.152.218/RS que “Os honorários são a remuneração do advogado e - por isso - sua fonte de alimentos[iii]”.
Não é demais lembrar que os honorários são a fonte de subsistência de qualquer advogado. A título de exemplo, o advogado privado tem despesa com o imóvel onde está instalado seu escritório, tem despesas com telefone, água, luz, internet, impostos, locomoção, material de escritório, impressoras, computadores, aparelhos de fax, com o salário de secretárias, auxiliares administrativos, equipe de informática, com outros advogados colaboradores, enfim, com uma grande estrutura sem a qual é impossível exercer o ofício. Além de fazer frente a todas essas despesas, os honorários também são fonte de subsistência do advogado e de sua família. Sua vida se move a partir dos honorários que recebe. Em suma: os honorários são fonte alimentar de qualquer advogado.
Se os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar, significa então que, para a sua satisfação em processo de execução, é possível penhorar “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” do devedor.
Por outras palavras, se, em precedente que tem efeito panprocessual e na esteira do que está em vias de ser positivado no novo Código de Processo Civil[iv], o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela natureza alimentar dos honorários de advogado, significa então que a sua execução não está abrangida pelo regime da impenhorabilidade previsto no artigo 649, IV[v], do CPC, sendo, pois, o caso de aplicação da exceção contida no § 2º[vi] do art. 649 do CPC.
A origem do crédito alimentar é indiferente para a incidência da exceção contida no § 2º do artigo 649 do CPC. O que importa é a sua finalidade.
Esta questão já foi apreciada, sobre tal prisma, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.206.800/MG[vii], da relatoria do ministro Sidnei Beneti onde expressou que “não há razão para se perfilhar a tese de que existem dívidas alimentares que podem excepcionar ou regime da impenhorabilidade de vencimentos e outras, de mesma natureza, que não gozam de tal privilégio.”
Isso significa que as verbas a que se refere o artigo 649, IV, do CPC poderão ser, integralmente, penhoradas para satisfazer o crédito de honorários, contratuais ou sucumbenciais. É raciocínio que se funda, também, no princípio da efetividade da execução.
A permissão, de outro lado, deve ser vista sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, isto é, no sentido de resguardar o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família. Assim, na esteira do que vem se admitindo para a penhora de faturamento de pessoa jurídica, parece adequado admitir a penhora de até 30% de qualquer das verbas a que se refere o artigo 649, IV, do CPC quando o devedor for pessoa física.
Eis aí, pois, em nossa ótica, uma das consequências do precedente formado no Recurso Especial 1.152.218/RS.

[i] É, por outras palavras, precedente dotado de efeito vinculante virtual, na feliz expressão cunhada pelo Min. Gilmar Mendes em voto no RE 363852 para os precedentes do STF em controle difuso de constitucionalidade que,mutatis mutandis, aplica-se aos precedentes do STJ no controle da interpretação das leis federais. (Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2010, DJe 22-04-2010)
[ii] 07/05/2014 (17:17hs) Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti conhecendo do Recurso Especial e dando-lhe provimento no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Jorge Mussi, a retificação de voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima para acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho. (https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200901563744&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea)
[iii] EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2008, DJe 31/03/2008
[iv] As versões do projeto de novo CPC aprovadas no Senado Federal (art. 87, §10) e na Câmara dos Deputados (art. 85, §14) são idênticas quanto ao ponto: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
[v] Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
[vi] Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
[vii] AgRg no REsp 1206800/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011


quarta-feira, 7 de outubro de 2015

ÓRGÃO DE TRÂNSITO TERÁ DE INDENIZAR MOTORISTA POR ATRASO EM ENTREGA DE CNH

A instituição interpôs apelação cível, alegando que o atraso se deu por acúmulo de processos em andamento e erro no sistema do órgão.
O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) foi condenado a indenizar o motorista E.R.R. em R$ 10 mil, a título de danos morais, pela demora na entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) renovada.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, reformando parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Inhumas, apenas para alterar o índice dos juros e correção monetária, para conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei 9.292/97.
O Detran interpôs apelação cível, alegando que o atraso se deu por acúmulo de processos em andamento e erro do sistema do órgão. Contudo, o desembargador aduziu que tal argumento não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que E.R.R. ficou, pelo prazo de quatro meses, impossibilitado de exercer sua profissão, de motorista, sob pena de incorrer em penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
“Nesse passo, a mera exiguidade sustentada pelo Detran no tocante à entrega do documento não se mostra motivo relevante para afastar a indenização, considerando que o autor providenciou em tempo a renovação de sua CNH e ficou impossibilitado de dirigir e laborar por erro da administração, o que enseja a reparação respectiva”, explicou o magistrado.


Portanto, afirmou ser justificável a indenização no valor de R$ 10 mil, inclusive para fins pedagógicos à administração pública, para que corrija eventuais equívocos. Votaram com o relator, os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

FILHO É CONDENADO POR APROPRIAÇÃO DA APOSENTADORIA DE PAI IDOSO

A polícia começou a investigar o caso após receber denúncia anônima que afirmava que o idoso teria sido abandonado pelo filho, encontrando-se sem cuidados, sem alimentação e sem remédios.
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve condenação de réu pela prática do crime de apropriação de pensão ou proventos de idoso - no caso, o genitor do réu -, promovendo a readequação da pena no tocante à multa pecuniária. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia, durante um ano o acusado sacou o dinheiro da pensão do pai e não o reverteu em benefício deste, negligenciando cuidados ao idoso e deixando de prover suas necessidades básicas, inclusive alimentos. Diante disso, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 102 da Lei 10.741/03, na forma do art. 71 do Código Penal.
De acordo com os autos, a polícia começou a investigar o caso após receber denúncia anônima que afirmava que o idoso teria sido abandonado pelo filho, encontrando-se sem cuidados, sem alimentação e sem remédios. Essa denúncia foi confirmada por testemunhas e pela própria vítima, perante a autoridade policial, tendo declarado que "seu filho estava com o seu cartão de receber a aposentadoria, o qual ficou com este por aproximadamente um ano e estava deixando o mesmo passar por necessidades de alimentos e até fome". Disse, ainda, que o filho gastava o dinheiro do declarante com gasolina e com mulheres e que queria as coisas somente para ele.
Segundo a juíza originária, da 1ª Vara Criminal de Planaltina, "é bem verdade que as escusas apresentadas pelo réu de que seu pai jogava a comida fora e/ou para os diversos animais que mantinha em casa foram também confirmadas pelas testemunhas, as quais, em vários trechos do processo, fizeram menção não só a este fato, mas também a diabetes do idoso e, até mesmo, à questão de sua necessidade de dieta especial".
De todo modo, segue a juíza, "uma análise global das provas leva à consideração de que a ocorrência destas circunstâncias não impediu que o réu, em algum momento, passasse a negligenciar a vítima, deixando-a sem comida e sem cuidados, não obstante mensalmente sacasse a integralidade do benefício previdenciário do idoso".
Por fim, a magistrada registra que "mesmo que o idoso, em algumas oportunidades, desprezasse a comida que lhe era dada, o cuidador medianamente diligente teria que tentar contornar o fato, fazendo com que a pessoa ingerisse alguma comida e não ficasse desnutrido. O dinheiro do idoso gerido pelo acusado deveria, então, ser aí empregado, com idas a médicos ou contratação de pessoas que tornassem o quadro de saúde mental - que impedia que ele sorvesse da comida oferecida. O que se vê é que o mesmo foi, em determinada extensão, abandonado à própria sorte pelo acusado, mesmo havendo dinheiro disponível que poderia ter-lhe gerado mais conforto e saúde".
Diante disso, a julgadora condenou o réu a um ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito a serem cumpridas conforme condições a serem estabelecidas pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Condenou-o, ainda, ao pagamento de 40 dias-multa no valor unitário de 1/25 do salário mínimo.


Em sede revisional, o Colegiado reduziu a pena pecuniária para 14 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.