A Justiça impediu, em decisão provisória, que um
condomínio proíba o aluguel de apartamentos por temporada.
Segundo a decisão da juíza Patrícia de Fúcio Lages de Lima, da 1ª Vara Cível de
Curitiba, não é possível a restrição à propriedade, cujo direito está
previsto na Constituição Federal, conferindo ao proprietário o direito de usar,
fruir, dispor e gozar de seu bem, respeitada a função social da propriedade.
No caso, o proprietário de seis apartamentos em um prédio de Curitiba
resolveu alugar alguns desses imóveis por temporada por meio de um
site. Insatisfeito com o uso do imóvel para este fim, o condomínio decidiu
em assembleia extraordinária proibir o aluguel em prazo inferior a 12 meses,
alegando que isso infringiria o regimento interno.
Participou da assembleia uma advogada que explicou que, em seu
entendimento, a prática seria proibida pois o regimento interno do condomínio
não permite qualquer atividade com fim comercial, sendo os apartamentos
destinados exclusivamente para fins residenciais.
Segundo a advogada, a prática de hospedagem domiciliar onerosa não está
regida pela Lei do Inquilinato e sim vinculada a política de turismo. Assim,
seguindo as explicações da advogada, a assembleia decidiu proibir o aluguel por
prazo inferior a 12 meses e aplicar multa em caso de descumprimento.
Representado pelo advogado Fernando Moura, o proprietário
ingressou com ação, com pedido de liminar, pedindo que a Justiça suspenda a
decisão tomada em assembleia. Ao julgar o pedido de liminar, a juíza Patrícia
Lima atendeu aos pedidos do proprietário.
De acordo com a juíza, a locação por temporada, que tem como
característica principal o prazo inferior a 90 dias, não está
expressamente vedada pelo regimento interno. Sendo assim, não cabe o fundamento
de que o proprietário está infringindo o regimento do condomínio.
Além disso, complementa a juíza, o teor da assembleia refere-se
diretamente ao direito do proprietário sobre seus imóveis e os tribunais têm
decidido no sentido de que não é possível a restrição à propriedade, cujo
direito está previsto na Constituição Federal.
A juíza observa também que não há registro de infrações cometidas pelos
locatários dos imóveis de propriedade do autor, que justificariam a aplicação
de sanções ou eventual vedação de locação. Por último, a juíza aponta que o
condomínio poderá sempre se valer de multas em caso de perturbação, utilização
nociva ou anormal da propriedade
Assim, a juíza deferiu tutela de urgência suspendendo os efeitos da
assembleia extraordinária e proibiu o condomínio de aplicar multas ou
sanções em razão de locações por temporada.
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