É abusiva a multa para remarcação de passagem aérea que ultrapassa
o valor da própria passagem. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal que fixou que a multa deve ser de 30% e
determinou que a companhia aérea devolva a diferença do valor pago pelo
consumidor para a remarcação de dois bilhetes.
A ação foi movida por um casal que perdeu o voo com destino a Colômbia
por chegar ao aeroporto quando o embarque já estava encerrado. O casal fez check in virtual no dia anterior à viagem, mas
chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência ao horário previsto para o
voo, quando já se encontravam encerrados os procedimentos de embarque.
Diante disso, remarcaram os bilhetes para o dia posterior ante o pagamento de
multa fixada em R$ 3,3 mil.
Depois de feita a viagem, o casal entrou com ação no Juizado Especial
alegando que a multa era abusiva. O casal pedia que a empresa fosse condenada a
devolver em dobro o valor pago na remarcação além de indenização por danos
morais.
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos autores. Ele
entendeu que a culpa foi do casal, porque o encerramento do embarque para voos
internacionais com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário
previsto para o voo.
A decisão, contudo, foi parcialmente reformada no TJ-DF que considerou a
multa abusiva, mas negou o pedido de danos morais, uma vez que a situação foi
causada pelos próprios consumidores. Em seu voto, o relator, juiz Edilson
Enedino das Chagas, afirmou que a multa para realocação de passageiro em outro
voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar
consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores
gastos para a compra dos bilhetes.
Assim, explicou o relator, a multa fixada para a remarcação das
passagens não deve ultrapassar o valor dos próprios bilhetes, sob pena de ficar
configurada a abusividade de cláusula, conforme o artigo 51, do CDC,
"em especial quando os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento
perda de voo, mantenham o interesse na realização do transporte aéreo
anteriormente contratado".
Considerando a culpa dos consumidores, o relator entendeu que o
estabelecimento de multa para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30%
do montante pago para a aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional
e adequado a evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento
dos consumidores.
Assim, considerando que o casal pagou R$ R$ 2,8 mil pelos bilhetes, e
entendendo-se devida a multa no valor de R$ 869 (30%), o colegiado
determinou a devolução de R$ 2,4 mil aos consumidores, a ser corrigida
desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.


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