Receber de boa-fé um benefício
previdenciário por erro exclusivo dos peritos do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) faz com que o beneficiado não tenha que devolver os valores ao
Estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou
que um aposentado da região de Frederico Westphalen (RS) não precisará devolver
aos cofres do INSS valores recebidos indevidamente, ao longo de 19 anos, como
amparo previdenciário por invalidez.
O morador do norte gaúcho, que sofre
de doença mental, ingressou com pedido de aposentadoria em 1989. Diante das
informações apresentadas, os servidores da autarquia enquadraram o requerimento
como amparo por invalidez. Em 2008, o INSS suspendeu o benefício ao constatar
que o segurado ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após
dois anos e sete meses, porém na categoria de benefício assistencial.
De acordo com o relator do processo
na 5ª Turma, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o erro foi causado
exclusivamente pelo órgão. “O segurado não realizou qualquer conduta a
influenciar a ocorrência do equívoco, ao contrário, ele entendia estar
respaldado pelos próprios peritos do INSS”, destacou o magistrado.
O homem ajuizou ação para receber os
salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi
cessado, além de indenização por danos morais equivalente a 60 salários
mínimos. O INSS se manifestou pela necessidade de devolução dos valores
repassados indevidamente a título de amparo previdenciário.
A Unidade Avançada de Atendimento da
JF de Frederico Westphalen julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS.
O processo foi remetido ao TRF-4, que confirmou a decisão de primeira
instância. Brum Vaz acrescentou ainda que, “inexistindo prova segura da
ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão e não cabe
devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de
boa-fé”.
Amparo
previdenciário
O amparo
previdenciário é concedido a pessoas maiores de 70 anos de idade e a inválidos
definitivamente incapacitados para o trabalho que não exerçam atividade
remunerada, não tenham renda mensal superior a 60% do valor do salário mínimo,
não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham
outro meio de prover o próprio sustento.
Outras
condições são: que os beneficiados tenham sido filiados ao regime do INSS, em
qualquer época, por um mínimo de 12 meses, consecutivos ou não, vindo a perder
a qualidade de segurado; ou tenham exercido atividade remunerada atualmente
incluída no regime do INSS ou do Funrural, mesmo sem filiação à Previdência
Social, por no mínimo cinco anos, consecutivos ou não; ou ainda tenham
ingressado no regime do INSS após completar 60 anos de idade sem direito aos
benefícios regulamentares. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-4.
0 comentários:
Postar um comentário