Embora acusados não sejam obrigados a produzir provas contra si, a
condenação por falsificação de documento público independe de exame grafotécnico
quando outros elementos nos autos comprovam a autoria. Assim entendeu o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar uma vereadora de Estrela do Sul
(MG) por falsificar um certificado de conclusão escolar. A decisão
foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em segundo grau, a ré alegava que a sentença não poderia ter confirmado
sua participação, pois ela se recusou a ter a escrita analisada. "Não
se olvida que a acusada não é obrigada a produzir provas contra si. No entanto,
em confronto com os demais elementos de provas constantes dos autos, já
suficientes à convicção deste julgador, a recusa da ré causa, no mínimo,
estranheza, de sorte que, in casu, se inocente, não
teria qualquer problema em provar sua inocência através da realização da perícia",
diz o acórdão do TJ-MG.
O caso teve início em 2004, quando a vereadora era professora em uma
escola municipal e um funcionário da prefeitura pediu certificado escolar
comprovando que ele tinha concluído a oitava série, para que pudesse
conseguir uma carteira da marinha de categoria superior.
A diretora da escola se recusou a fornecer o documento, com a
justificativa de que o homem ainda cursava a quinta série. Passados alguns
meses, segundo o funcionário da prefeitura, a professora procurou o homem
e entregou a ele um envelope com um certificado falso, sem cobrar nada em
troca, nem dinheiro nem apoio político.
Ao julgar o caso, o TJ-MG validou as declarações do servidor. "Em
verdade, a aludida testemunha mostrou-se sempre coerente em suas afirmações sobre
quem lhe entregara o documento falso. Ademais, verifico que a acusada se negou
a realizar o exame grafotécnico, exame que poderia, facilmente, e com
segurança, confirmar a versão por ela apresentada, em juízo, de não haver
falsificado o histórico escolar."
Reexame de provas
A vereadora ainda recorreu ao STJ, alegando ausência de provas suficientes
para embasar a condenação. No entanto, o entendimento foi
mantido pelo ministro Nefi Cordeiro, em decisão monocrática, uma vez que
para rever a conclusão do julgado seria necessário rever os fatos e provas dos
autos, o que é vetado pela Súmula 7 do STJ.
"O tribunal de origem, soberano na análise dos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu que teriam sido devidamente comprovadas
a autoria e a materialidade do delito de falsificação de documento
público", escreveu o relator. A vereadora tentou novamente rever
o acórdão, mas a 6ª Turma da corte analisou que ela perdeu o prazo de recurso.
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