Ressalvadas situações excepcionais,
como a incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a
ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a
adaptação do alimentando à nova realidade econômica. Esse foi o entendimento
unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a
exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em
virtude da separação do casal.
No voto proferido no recurso
especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão
representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos
devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando
possa quedar-se inerte — quando tenha capacidade laboral — e deixar ao
alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.
O pedido de exoneração contra a
ex-mulher, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011,
foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu estabelecer o prazo de dois anos
para a continuidade da prestação alimentícia — prazo que acabou sendo estendido
por causa da demora do processo.
A relatora explicou que, conforme
entendimento já definido pela 3ª Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges
tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação
da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no
mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando
acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a
capacitação educacional e técnica.
No entanto, a relatora ponderou que
“a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois
não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do
alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.
No caso analisado, lembrou a
ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação
pessoal da ex-mulher. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do
posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco
anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse
período. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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