A Justiça impediu, em decisão
provisória, que um condomínio proíba o aluguel de apartamentos
por temporada. Segundo a decisão da juíza Patrícia de Fúcio Lages de Lima, da
1ª Vara Cível de Curitiba, não é possível a restrição à propriedade, cujo
direito está previsto na Constituição Federal, conferindo ao proprietário o
direito de usar, fruir, dispor e gozar de seu bem, respeitada a função social
da propriedade.
No caso, o proprietário de seis
apartamentos em um prédio de Curitiba resolveu alugar alguns desses imóveis por
temporada por meio de um site. Insatisfeito com o uso do imóvel para este
fim, o condomínio decidiu em assembleia extraordinária proibir o aluguel em
prazo inferior a 12 meses, alegando que isso infringiria o regimento interno.
Participou da assembleia uma
advogada que explicou que, em seu entendimento, a prática seria proibida pois o
regimento interno do condomínio não permite qualquer atividade com fim
comercial, sendo os apartamentos destinados exclusivamente para fins
residenciais.
Segundo a advogada, a prática de
hospedagem domiciliar onerosa não está regida pela Lei do Inquilinato e sim
vinculada a política de turismo. Assim, seguindo as explicações da advogada, a
assembleia decidiu proibir o aluguel por prazo inferior a 12 meses e aplicar
multa em caso de descumprimento.
Representado
pelo advogado Fernando Moura, o proprietário ingressou com ação,
com pedido de liminar, pedindo que a Justiça suspenda a decisão tomada em
assembleia. Ao julgar o pedido de liminar, a juíza Patrícia Lima atendeu aos
pedidos do proprietário.
De acordo com a juíza, a locação por
temporada, que tem como característica principal o prazo inferior a 90
dias, não está expressamente vedada pelo regimento interno. Sendo assim,
não cabe o fundamento de que o proprietário está infringindo o regimento do
condomínio.
Além disso, complementa a
juíza, o teor da assembleia refere-se diretamente ao direito do
proprietário sobre seus imóveis e os tribunais têm decidido no sentido de que
não é possível a restrição à propriedade, cujo direito está previsto na
Constituição Federal.
A juíza observa também que não há
registro de infrações cometidas pelos locatários dos imóveis de propriedade do
autor, que justificariam a aplicação de sanções ou eventual vedação de locação.
Por último, a juíza aponta que o condomínio poderá sempre se valer de multas em
caso de perturbação, utilização nociva ou anormal da propriedade
Assim, a juíza deferiu tutela de
urgência suspendendo os efeitos da assembleia extraordinária e
proibiu o condomínio de aplicar multas ou sanções em razão de locações por
temporada.


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