A empresa administradora de consórcio
pode estornar o adiantamento de comissão paga a um vendedor em casos
de inadimplência ou desistência do cliente. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que afastou condenação que determinava que a empresa
se abstivesse de fazer os descontos.
De acordo com o entendimento da 5ª
Turma, no consórcio só se pode falar em obrigação do pagamento das
comissões quando houver o pagamento total das quotas de participação e o
recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.
O Tribunal Regional da 13ª
Região havia considerado ilegal os descontos porque transferia para o
empregado o risco do negócio, e o artigo 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o
estorno, deveria ser aplicado apenas no caso de insolvência do comprador — não
de simples inadimplência.
No entendimento do TRT, o fim da
transação, para fins de pagamento das comissões, se dá com o fechamento do
negócio, não com o pagamento da obrigação decorrente da transação ajustada.
Já de acordo com o relator do recurso
da administradora ao TST, ministro Caputo Bastos, as especificações próprias do
consórcio não permitem a aplicação da jurisprudência do tribunal que considera
indevido o estorno das comissões uma vez ultimada a transação. Ele observou
que, no sistema de consórcio, o cliente se compromete a pagar mensalmente a sua
cota parte para constituição de fundo, com a promessa de recebimento futuro de
um bem ou serviço, quando contemplado em sorteio ou lance, diferentemente,
portanto, das demais atividades comerciais, onde as transações de compra e
venda são realizadas de forma costumeira.
O ministro explicou que, de acordo
com o artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões só é exigível depois de
ultimada a transação. E, em seu entendimento, no caso do consórcio isso só ocorre
com a quitação das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço
pelo consorciado.
No caso analisado, o ministro Caputo
Bastos assinalou ainda que os instrumentos coletivos preveem a possibilidade de
estorno das comissões no caso de desistência do consorciado antes do pagamento
da terceira parcela, vedando desconto em período posterior. A decisão foi
unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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