Em decisão unânime, a Corte Especial
do STJ decidiu que, quando um recurso discute se uma pessoa tem direito à
justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas judiciais e
custas processuais relativas ao pedido, chamadas de “recolhimento de preparo
recursal”.
O relator, ministro Raul Araújo,
reconheceu que em decisões anteriores o STJ entendeu que o pagamento era
necessário, mas defendeu uma visão mais sensível do tribunal em relação ao
tema. Para o ministro, “não há lógica em se exigir que a pessoa pague a
despesa judicial se ela está justamente procurando a justiça gratuita”.
O caso paradigmático é oriundo de
Minas Gerais e passará a ter reflexos em toda a jurisprudência brasileira.
O acórdão reconhece “a completa
falta de boa lógica a amparar a exigência – pois se o jurisdicionado vem
afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da
assistência judiciária gratuita - porque diz não ter condição de arcar com as
despesas do processo - não há lógica em se exigir que ele, primeiro, pague o
que afirma não poder pagar para só depois a corte decidir se realmente ele
precisa ou não do benefício”.
A Corte Especial do STJ também
decidiu que a pessoa que busca os serviços da justiça gratuita poderá fazer o
pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma avulsa e em outro momento,
como determina o artigo 6º da Lei nº 1.060/50. A Corte Especial aplicou um
princípio que possui o objetivo de dar velocidade ao trabalho da Justiça: “é
recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às
normas e princípios constitucionais e processuais”, disse o ministro
Araújo.
Se a pessoa tiver negado, em
definitivo, o pedido para ter acesso à justiça gratuita, ela terá que – para o
posterior andamento do processo - fazer os devidos pagamentos no prazo
estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem julgado
pelos ministros.´(AgRg nos EREsp 1222355).
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