Por não verificar violação dos princípios da segurança jurídica e da
estabilidade dos atos da vida civil, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça permitiu que um adolescente de 12 anos reduza o seu nome com a
retirada de dois sobrenomes paternos.
De forma unânime, o colegiado concluiu que a forma reduzida do nome
mantém inalterada a identificação familiar, pois preserva a identidade da mãe e
do pai, que ainda manterá um de seus sobrenomes no registro do filho.
Nancy apontou evolução jurisprudencial, que tem admitido alterações de
nome para além das possibilidades legais.
“O recorrente é menor, e na alteração pleiteada manterá seu prenome, o
patronímico materno e paterno — nessa ordem —, apenas extirpando os termos
indevidamente inclusos, que tornam nome extenso e discrepante do resto do grupo
familiar”, ressaltou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Originalmente, a ação de retificação de registro civil buscava a redução
do nome do menor, com a supressão de dois sobrenomes paternos, além da correção
de inconsistências registrais. Em primeiro e segundo graus, foi autorizada
apenas a retificação do sobrenome da avó materna. Para o tribunal, a extensão
do nome não seria motivo suficiente para flexibilizar o princípio da
imutabilidade do registro.
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a tradição jurídica
brasileira — e também a própria Lei de Registros Públicos — apresenta
severa restrição às possibilidades de alteração do prenome e sobrenome das
pessoas. Todavia, a ministra apontou que, em recente evolução jurisprudencial,
os tribunais, sem se descuidar da segurança jurídica, têm admitido alterações
de nome para além das possibilidades legais.
“Essa evolução jurisprudencial decorre não apenas da existência de novas
soluções práticas para a preservação da segurança jurídica, mas também da
generalização da percepção de que o nome, antes de ser um signo
individualizador da pessoa perante a sociedade, é um atributo da personalidade,
razão pela qual agrega à pessoa características imanentes, que podem,
inclusive, ter tom autodesairoso”, afirmou a ministra.
No caso analisado, a relatora destacou que a alteração de nome para o
grupo de indivíduos menores de idade não viola o princípio da segurança
jurídica, já que os menores, em geral, não exercem diretamente os atos da vida
civil. A ministra também lembrou que a petição inicial de retificação registral
foi assinada por ambos os pais, o que demonstra não haver discordância a
respeito da alteração do nome do filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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