O banco não deve ressarcir os valores de saques e compras motivados por
sequestro-relâmpago ocorrido fora de agência bancária, mas é responsável por
eventuais valores extras concedidos automaticamente se o limite do cliente
vítima do crime já foi atingido. Esse foi o entendimento da 22ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Instituição
financeira deverá ressarcir consumidora por gastos acima do limite
O caso foi analisado pela corte depois que um banco recorreu de
condenação de primeiro grau que o obrigou a ressarcir os débitos feitos acima
do limite pré-definido pelas próprias instituições financeiras. Por outro lado,
a sentença negou o pedido de indenização por dano moral.
O banco alegou no recurso ilegitimidade para figurar no polo da ação,
pois não teria dever de indenizar, já que o crime ocorreu fora da agência
bancária. A autora da ação foi sequestrada em 2014.
Enquanto era mentida refém, os criminosos sacaram R$ 1 mil da sua
conta-corrente, fizeram compras de totalizaram R$1.594,20 e gastaram mais R$
1,7 mil no cartão de crédito da vítima. O limite desse cartão era de R$ 800,
segundo informações dos autos.
Depois de enviar cópia do boletim de ocorrência aos bancos, a autora
conseguiu obter seus limites de crédito novamente e teve estornadas as despesas
feitas no cartão de crédito. Mesmo assim, ela recebeu uma fatura com as
cobranças canceladas.
O relator do voto vencedor, desembargador Roberto Mac Cracken, explicou
que, independente de o crime ter ocorrido ou não dentro de uma agência da
instituição financeira, o bancos tem responsabilidade no caso por permitir
compras acima do limite pré-definido.
“Com base no dever de cumprimento das obrigações contratualmente
estabelecidas e de observância do princípio da boa-fé objetiva, deveriam, com
as ferramentas tecnológicas que possuem, tomar medidas de segurança para
bloquear os cartões de crédito em movimentações acima do limite contratado e
fora do perfil de consumo da autora”, afirmou.
A situação, continuou o desembargador, caracterizaram defeito na
prestação de serviço, conforme delimita o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A partir disso, o magistrado entendeu que os bancos devem responder
objetivamente pelos danos causados à consumidora.
Entre os danos, citou os gastos acima do limite feitos pelos
sequestradores no cartão de crédito e na conta-corrente. “Bem como os
respectivos encargos acrescidos sobre estes valores na renegociação feita por
ela, os quais devem ser declarados inexigíveis, com a respectiva restituição de
eventuais valores pagos pela autora, o que deverá ser apurado em fase de
liquidação.”
Já o relator original do caso, desembargador Matheus Fontes, argumentou
que o banco não devia nada à autora da ação porque não teve nenhuma relação com
o crime. “Não há qualquer evidência de que decorressem de má prestação do serviço,
nem tinha o banco como impedi-lo, a se considerar que as operações decorreram
do uso de cartão de crédito e respectiva senha”, afirmou.
Destacou ainda que, conforme está registrado no boletim de ocorrência, a
autora foi sequestrada na manhã do dia 11 de setembro e só foi comunicar o
crime à polícia na madrugada do dia seguinte. “A essa altura já tinham sido
feitas as transações com o cartão que não reconhece. Releva conotar que
segurança pública é responsabilidade do Estado e não do banco.”
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