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quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

CLIENTE GANHA DIREITO DE RECEBER R$ 3 MIL POR FALHA EM SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA

A empresa de telefonia Oi (TNL PCS S.A.) foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para cliente que contratou internet, mas não conseguiu usar de forma satisfatória por falha do serviço. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (21/11). “É certo que os contratos devem ser cumpridos, mas as falhas manifestadas nos serviços contratados evidenciam a necessidade da rescisão contratual”, disse a relatora do caso, desembargadora Helena Lúcia Soares.
Conforme os autos, no final de 2010, o cliente renovou o contrato de telefonia, aderindo a um pacote promocional chamado “Oi conta total 4”, pelo qual pagaria R$ 259,00 mensais para ter direito a até quatro linhas de celular; ligações locais ilimitadas para fixo; franquia de 1000 minutos por mês para usar do fixo e do celular OI; ligações locais ilimitadas para celular OI; 200 SMS e 150 MMS; e Oi Velox de até 10MB (internet ilimitada).
Ainda segundo o processo, o serviço de internet ilimitada não funcionava. Para resolver o problema, tentou inúmeras vezes entrar em contato com a empresa e, apesar de vários técnicos terem comparecido à sua residência, não solucionaram. O consumidor, porém, continuou a receber e a pagar as faturas com os valores cheios, apesar de não conseguir utilizar o serviço.
Inconformado com a situação, ajuizou ação na Justiça requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos morais. Na contestação, a Oi esclareceu que sempre agiu de boa-fé, tendo, inclusive, mandado técnicos à residência do cliente, que verificaram que a velocidade máxima de internet que poderia ser disponibilizada seria de 1MB e não 10MB, tendo, posteriormente, que ser reduzida para 600KB, em virtude da realização de reparos na área.
O Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Oi a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais para o cliente. Inconformada, a empresa apelou (nº 0906442-92.2012.8.06.0001) ao TJCE, reiterando as alegações da contestação.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. “A rescisão do contrato celebrado entre as partes litigantes é medida que se impunha, providência que fora adotada pela Recorrente, vez que restou suficientemente demonstrada a má qualidade dos serviços de internet prestados, devendo o Recorrido, por conseguinte, ser devidamente indenizado”, explicou a relatora.
Ainda segundo a desembargadora, “os danos morais sofridos pelo Apelado [cliente] são evidentes, porquanto contratou o serviço de internet, mas não conseguiu utilizá-lo de maneira satisfatória e, embora tenha feito diversas reclamações à Apelante [empresa], os problemas não foram solucionados e a velocidade que lhe foi oferecida nunca foi efetivamente disponibilizada, situação que, certamente, causou ao Recorrido transtornos e inquietações”.





quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

É ABUSIVA CLÁUSULA QUE OBRIGA CLIENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO A FORNECER DADOS A TERCEIROS

No momento em que assina contrato de serviços de cartão de crédito, o cliente tem o direito de autorizar ou não o fornecimento de seus dados pessoais e de movimentação financeira a outras empresas, ainda que parceiras da administradora. Por esse motivo, a imposição da autorização em contrato de adesão é considerada abusiva e fere os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo.
O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o caráter abusivo de cláusula de fornecimento de informações cadastrais em contratos de adesão de serviços de cartão de crédito oferecidos pelo grupo HSBC. A decisão foi unânime.
“A partir da exposição de dados de sua vida financeira, abre-se leque gigantesco para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitora-se sua maneira de viver e a forma como seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto a essa exposição”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
A ação civil pública contra o banco HSBC foi proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. Segundo a entidade, a instituição financeira inseria em seus contratos cláusula abusiva que autorizava o repasse das informações cadastrais a empresas parceiras.
Opção do cliente
O caráter abusivo da previsão contratual foi reconhecido pelo juiz de primeira instância, que condenou o banco a retirar a cláusula de seus contratos e o proibiu de prever autorizações compulsórias semelhantes. Em relação ao caráter abusivo, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por meio de recurso especial, grupo HSBC alegou que os consumidores, ao assinarem os contratos de adesão, autorizam expressamente o fornecimento de dados não sigilosos, o que descaracterizaria qualquer violação à sua intimidade.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços é uma das mais importantes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por violar os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo, o relator considerou abusiva a contratação de serviço de cartão de crédito que não ofereça ao cliente a possibilidade de rejeitar o compartilhamento de dados. Para o ministro, o repasse de informações, além de tornar o cliente vulnerável, não é fundamental para a execução do serviço contratado.
“É plenamente aceitável a alegação de que a instituição financeira necessita do conhecimento de determinados dados do consumidor para lhe prestar o serviço – programação e análise de custos e riscos, por exemplo. Não se justifica, por outro lado, para a viabilidade de seus serviços, a necessidade do repasse dos dados que obtém do consumidor a outras instituições, até mesmo para mantenedoras de cadastros positivos e negativos”, apontou o ministro.
Rol ampliado
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também destacou que, por meio da Portaria 05/2002, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ampliou o rol de cláusulas abusivas constantes no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo nessa caracterização os casos de contratos de adesão que impõem ao cliente a transferência de informações a terceiros sem sua autorização expressa.
“No caso dos autos, nos termos em que a cláusula se encontra redigida, a opção do consumidor pelo não compartilhamento de seus dados significa, na mesma medida, a opção por não contratar o serviço de cartão de crédito, em clara dissonância com o mandamento normativo aqui analisado. Não é dado ao cliente do banco recorrente a alternativa da contratação sem a aquiescência com o repasse de seus dados pessoais”, afirmou o ministro.




terça-feira, 19 de dezembro de 2017

NÃO CABE PAGAMENTO DE CORRETAGEM QUANDO DESISTÊNCIA DA COMPRA É MOTIVADA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.
O colegiado restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido dos candidatos à compra do imóvel para não pagar a taxa de corretagem e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo. Eles desistiram da compra por não terem sido informados da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.
Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.
“Muito embora não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00) –, sendo motivo idôneo e suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar, a meu sentir, em dever de pagar comissão de corretagem”, destacou o relator.
Falta de diligência
Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores do negócio intermediado pelo corretor de imóveis. O Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
No caso em análise, frisou o ministro, a imobiliária não cumpriu com os seus deveres, pois não chegou nem a pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.
“A execução fiscal ajuizada em face de um dos promitentes vendedores tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é situado no município de Porto Alegre, ficando nítida, a meu juízo, a falta de diligência e prudência da recorrida”, destacou Salomão.
Obrigação de resultado
A jurisprudência do STJ entende que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Se o negócio não é concluído por arrependimento motivado, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração.
O ministro frisou que o corretor não pode se desincumbir da tarefa de assessorar as partes até a concretização do negócio, sob risco de deixar a negociação precária e incompleta.
“Com efeito, é de rigor o restabelecimento do que fora decidido na sentença, visto que a recorrida sequer cumpriu com seu dever essencial de buscar certidões no cartório de distribuição acerca de ações a envolver os promitentes vendedores”, afirmou o relator.




segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

SEGURADO ESPECIAL NÃO PRECISA COMPROVAR RECOLHIMENTO FACULTATIVO PARA RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE

Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Com a fixação da tese pelo colegiado, cujo tema foi registrado no sistema de recursos repetitivos com o número 627, será possível a solução de pelo menos mil ações que estavam suspensas em virtude da análise do recurso repetitivo. A tese também orientará os magistrados de primeira e segunda instância no julgamento de eventuais novas ações.
De acordo com o artigo 11 da Lei 8.213/91, são classificados como segurados especiais trabalhadores como produtores rurais, profissionais ligados a atividades de extrativismo vegetal e pescadores artesanais.
Em relação aos benefícios garantidos aos segurados especiais, a Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei 12.873/13 para, em seu artigo 39, passar a prever a concessão de auxílio-acidente ao lado de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença. Por isso, a discussão realizada na seção se limitou ao período anterior à alteração legislativa de 2013.
Previsão em lei
O relator do recurso repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a redação original da Lei 8.213/91 não previu, de forma expressa, a concessão do auxílio-doença ao segurado especial, o que poderia levar à conclusão de que esse grupo de segurados obrigatórios só teria direito ao benefício se recolhesse a contribuição previdenciária como segurado facultativo.
Todavia, o relator explicou que a própria Lei 8.213/91, no parágrafo 1º do artigo 18, assegurou o auxílio-doença ao segurado especial desde a edição da lei, sem que houvesse menção à necessidade de recolhimento de contribuição facultativa.
Concessão administrativa
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelos ministros, o relator explicou que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prestou a informação de que, na via administrativa, há o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente aos segurados especiais, sem ônus do recolhimento facultativo. 
“Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratarem segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia”, concluiu o ministro ao estabelecer a tese.







sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA OU DEPÓSITO JUDICIAL SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR FALÊNCIA

A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que intempestivamente, descaracteriza a execução frustrada, fato que impede o prosseguimento do pedido de falência.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que uma empresa têxtil pretendia ver decretada a falência de uma transportadora em razão do não pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente fundamentou seu pedido no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/05.
O dispositivo estabelece que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
A recorrente argumentou também que a transportadora não embargou a execução movida contra ela, nem foram localizados bens penhoráveis, o que caracterizaria insolvência. Entretanto, o juízo de primeiro grau reconheceu que houve a nomeação de bens à penhora e que foi feito o depósito judicial no valor da dívida reclamada.
Coação rechaçada
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) esclareceu que a nomeação de bens à penhora na ação de execução, ainda que fora do prazo ou sem observância da ordem legal, é suficiente para evitar a decretação da quebra.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que o acórdão do TJPR revelou que além de haver a indicação de bens à penhora, foi efetuado o depósito exigido, inviabilizando a decretação da falência.
Explicou também que a jurisprudência do tribunal tem “rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas”.
Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) process




quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

CONDOMÍNIO REALIZA OBRA DE ESGOTO E DEVE RECEBER R$ 28,9 MIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

O juiz Carlos Rogério Facundo, titular da 11ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Município de Fortaleza a pagar indenização para o Condomínio Morada das Acácias, localizado na rua Tibúrcio Pereira, bairro Cajazeiras, na Capital, que pagou obra de esgoto de responsabilidade do ente público.
Segundo o processo (nº 0103523-90.2017.8.06.0001), o autor tem seu imóvel no endereço mencionado. Ocorre que, os moradores ao redor e no interior do condomínio tiveram seus imóveis completamente inundados em razão de enchente decorrente de fortes chuvas no começo do ano. Por conta de problemas na galeria fluvial, o esgoto do local estourou.
O autor alega que “a enchente ocorreu em razão da quantidade de água e seu ínfimo escoamento ocasionada pela falta de manutenção fornecida pela Prefeitura”. Por conta disso, ingressou com ação por danos materiais em decorrência da construção de um tratamento de esgoto no valor de R$ 28.960,00.
Na contestação, o ente público afirmou que “tal responsabilidade é incabível ao Município de Fortaleza, primeiro pelo fato de que a inundação do imóvel se deu por causas naturais imprevistas e imprevisíveis (fortes chuvas desse período do ano), cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir caracterizando força maior”.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal gerir o saneamento de sua cidade. Tendo-se ainda a opção para a realização da contratação de empresa que será responsável pelo abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto”.
Também considerou que, “como se pôde observar nos presentes autos, a partir da narração dos fatos pela parte da promovente, assim como, do conteúdo da documentação repousante, o dano material restou demonstrado”.





quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

EMPRESAS DEVEM RESSARCIR MULHER QUE COMPROU APARTAMENTO E NÃO RECEBEU IMÓVEL

Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de ser ressarcida em 80% do valor pago como entrada de um apartamento. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
De acordo com o processo, em outubro de 2015, a mulher negociou com a Diagonal Participações e Incorporações Imobiliárias e a Rossi Residencial a compra de apartamento no montante de R$ 384 mil. Em 19 de outubro daquele ano, ela assinou contrato onde efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 148 mil, restando débito remanescente de R$ 236 mil, a ser financiado, sendo que as próprias empresas se prontificaram a consegui-lo em favor da consumidora.
Apesar de a venda ter sido feita pela Diagonal e a Rossi, constava no contrato que as vendedoras seriam as empresas Damacena Empreendimentos e Moscatu Empreendimentos. Contudo, não forneceram uma via contratual para a cliente sob alegação de que o documento precisava ser enviado a São Paulo onde têm sede. No entanto, asseguraram o prazo de 45 dias para entrega da cópia, bem como prazo para o pagamento do saldo remanescente, que começaria a contar a partir do recebimento da via contratual.
Ocorre que nenhum prazo foi respeitado. A mulher também não recebeu sua via, nem o prometido financiamento bancário para a quitação do saldo, decidindo então rescindir o contrato. Porém, foi informada pelas empresas que no caso de rescisão seriam devolvidos apenas 20% dos valores pagos.
Além disso, cobraram da consumidora, que sequer tinha recebido as chaves do imóvel, despesas condominiais do apartamento. Como ela não efetuou nenhum pagamento, teve o nome inserido no rol de maus pagadores.
Sentindo-se prejudicada, a mulher ajuizou ação na Justiça requerendo a exclusão do seu nome de todos os cadastros negativadores de crédito. Pleiteou ainda a restituição integral do valor pago de entrada pelo imóvel e indenização por danos morais.
Na contestação, as empresas explicaram que após a expedição do habite-se é dado ao consumidor três formas para quitação do saldo devedor: utilização de recursos próprios, do FGTS ou de financiamento bancário. Informaram que a cliente, ao não proceder a quitação do saldo devido, não recebeu as chaves do imóvel. Sob esses argumentos, pediram a devolução de percentual de 20% do valor pago.
O Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza determinou a restituição, de imediato e de uma só vez, de 90% do valor, acrescido com juros de mora, desde a data da citação. O pedido por danos morais foi indeferido porque entendeu que não ficou demonstrado situação vexatória ou abalo emocional sofrido.
Inconformadas, as empresas interpuseram apelação (nº 0163345-44.2016.8.06.0001) no TJCE. Disseram que a rescisão do contrato gera prejuízos porque tiveram despesas administrativas com a divulgação, comercialização, corretagem, entre outros serviços, razão pela qual é justo a retenção de parte das prestações pagas para indenizá-las por tais prejuízos.
Ao julgar o recurso nessa terça-feira (07/11), a 4ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar o ressarcimento no percentual de 80% dos valores pagos pela consumidora. No voto, o relator entendeu ser cabível a retenção por parte das empresas de 20% do valor pago pela consumidora, entendimento acatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na súmula nº 543.


terça-feira, 12 de dezembro de 2017

EM CASO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR, VÍTIMA DE ACIDENTE PODE DEMANDAR DIRETAMENTE CONTRA SEGURADORA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de uma vítima de acidente de trânsito ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.
Conforme os autos, o recorrente dirigia uma moto e colidiu com uma Tucson. Na esfera administrativa – ou seja, perante a seguradora –, o motorista da Tucson, segurado, reconheceu a culpa no acidente e a sua obrigação de indenizar, tanto que acionou o seguro para ressarcir os prejuízos que causou à vítima.
Os autos narram ainda que as despesas que a vítima teve com os reparos da moto foram indenizadas pela seguradora por meio de transação extrajudicial. Entretanto, não foi feito o reembolso das despesas hospitalares e dos dias em que o recorrente ficou sem trabalhar, o que caracterizaria ressarcimento parcial.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que, como se tratava de seguro facultativo, não poderia a parte autora demandar exclusivamente contra a seguradora, pois ela não possui capacidade plena de defesa.
Nova relação jurídica
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente pediu somente a complementação de pagamento do seguro de responsabilidade civil, e não o seu pagamento inicial, não havendo dúvidas sobre quem foi o causador do dano – no caso, o próprio segurado. Nesse sentido, é possível a propositura da ação diretamente contra a seguradora, parte legítima para figurar no polo passivo da causa, afirmou.
O ministro explicou que a Segunda Seção do STJ consagrou o entendimento de que, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula 529/STJ)”.
Para o relator, isso ocorre porque “a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa”.
Entretanto, quando a pretensão é a complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, “a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1584970





segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

POLICIAL CIVIL PAGARÁ R$ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO A IDOSO ALGEMADO DURANTE DISCUSSÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação de R$ 10 mil por danos morais a ser paga por policial civil a um idoso que foi algemado durante discussão em condomínio residencial de Brasília. A decisão foi unânime.
Segundo o processo, as divergências começaram depois que o idoso apresentou diversas reclamações contra ele por manter em um apartamento pequeno quatro cachorros de grande porte, os quais incomodariam os vizinhos com barulho excessivo. Consta dos autos que, durante uma discussão, fora de seu horário de trabalho, o policial algemou o idoso e depois o encaminhou a uma delegacia.
Para o juiz de primeira instância, o comportamento do policial constituiu grave violação à integridade física e psíquica do idoso, com a consequente caracterização do dano moral. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença.
Atuação arbitrária
Por meio de recurso especial, o policial pretendia que fosse revista a decisão, alegando que não praticou nenhum ato ilícito e que, por esse motivo, a condenação referente aos danos morais deveria ser afastada, ou pelo menos reduzido o seu valor. Para ele, os R$ 10 mil seriam uma quantia desproporcional, quase duas vezes a sua remuneração à época.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou os fundamentos utilizados pelo TJDF para manter a sentença, observando que “houve, por parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a uma discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano moral”.
Nancy Andrighi observou que tal descrição dos fatos, como reconhecidos pelo tribunal de origem, não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Sobre o valor da indenização, a ministra afirmou que foi fixado pelo TJDF levando em conta “a gravidade do fato em si, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e do ofensor”. Para ela, tal valor, à luz da jurisprudência do STJ, “não se mostra exorbitante”.

Leia o acórdão.


sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

RECLAMAÇÃO VERBAL, QUANDO COMPROVADA, INTERROMPE DECADÊNCIA RELACIONADA A VÍCIO DE PRODUTO

A reclamação ao fornecedor por vício de produto pode ser feita por todos os meios possíveis, sendo exigível apenas que o consumidor comprove a sua efetiva realização. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que reconheceu a decadência do direito de reclamar porque a reclamação do consumidor não foi formulada de forma documental.
O caso envolveu uma ação redibitória para a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado. De acordo com o autor da ação, o automóvel apresentou uma série de defeitos que comprometiam sua utilização, tanto que, por diversas vezes, precisou ser levado à assistência técnica, sem que os defeitos fossem sanados.
A sentença, mantida na apelação, reconheceu a decadência do direito de reclamar. Segundo o acórdão, a suspensão do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só poderia ser reconhecida se a reclamação do consumidor tivesse sido formulada de forma documental, inclusive por meios eletrônicos, não sendo admitida a simples oitiva de testemunhas.
Maior segurança
No STJ, o consumidor alegou cerceamento de defesa porque, embora não tenha notificado a empresa por escrito, a comunicação do vício foi, de fato, realizada de forma verbal, o que justificaria o requerimento de produção de prova testemunhal para comprovar a sua ocorrência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, para maior segurança do consumidor, o ideal é que a reclamação seja feita por escrito e entregue ao fornecedor, de maneira a facilitar sua comprovação, caso necessário. No entanto, ela destacou não haver exigência legal que determine a forma de sua apresentação.
“A reclamação obstativa da decadência, prevista no artigo 26, parágrafo 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito”, disse a ministra.

Como a ação foi extinta, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da decadência do direito do autor, a relatora determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que, após a produção da prova testemunhal requerida pela parte, prossiga o julgamento.



quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

IEPRO DEVE INDENIZAR PROFESSOR QUE TEVE DIPLOMA NEGADO POR FALTA DE PAGAMENTO

O juiz José Cavalcante Junior, respondendo pela 19ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que o Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos (Iepro) pague indenização por danos morais de R$ 5 mil para professor que teve o diploma negado por estar com algumas parcelas do curso realizado vencidas.
O requerente foi aluno do Curso de Formação Pedagógica, turma 2006.2, pelo Iepro, promovido pela Universidade Estadual do Ceará (Uece) com término para 2007.2. Ocorre que, por problemas financeiros, ele efetuou o pagamento de algumas parcelas, concluiu e colou grau no início de 2008. Porém, ao tentar receber o diploma foi impedido porque estava em atraso com as demais parcelas.
Ele procurou negociar a dívida, no entanto, não obteve êxito. Segundo a coordenação, só poderia receber se efetuasse o pagamento total do débito. Em decorrência, o professor não pôde receber um adicional no seu salário.
Diante da negativa, entrou com ação na Justiça requerendo, em caráter de liminar, a entrega do documento, além de indenização por danos morais.
Ao analisar a tutela pretendida, o magistrado afirmou que “vê-se a nítida vulnerabilidade em que se encontra o demandante. O fato da Iepro requerer o pagamento à vista, não adaptando-se ao poder aquisitivo do professor, foge ao bom senso, inviabilizando a quitação do débito”. Isto posto, em maio de 2012, foi determinado que o Iepro autorizasse a expedição e entrega do diploma.
Na contestação, o Iepro argumentou que “o autor, com seu pedido, na realidade pretende desobedecer aos regramentos do contrato, conduta esta que viola diretamente o princípio constitucional da igualdade, visto que as regras para conclusão do curso foram impostas e cumpridas por todos aqueles que o cursaram”.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “nesta toada, a recusa ilegítima da expedição do diploma ocasiona dano moral indenizável, haja vista o abalo psicológico e a frustração do aluno que, após longo período de dedicação ao curso, se vê injustamente impossibilitado de comprovar a formação conquistada. No caso concreto, tal prejuízo é ainda mais evidente, pois o demandante, apesar de ter colado grau em 2008, apenas obteve o diploma em maios de 2012, após a concessão de tutela antecipada por este juízo”.



quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

STJ ENFRENTARÁ POLÊMICA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS

Durante muitos anos, o Brasil foi acometido por elevados índices inflacionários, que, juntamente com outros indicativos econômicos, mantinham suas tentativas de desenvolvimento integralmente suscetíveis aos colapsos internacionais. Medidas de combate à inflação desenfreada, bem como a busca por estabilidade e por uma melhor distribuição de renda, culminaram na implantação de alguns planos econômicos, em especial nas décadas de 1980 e 1990.
Independentemente das repercussões positivas e negativas que as reformas econômicas ocasionaram ao desenvolvimento do país, é notório que os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e II foram marcados por controvérsias específicas no âmbito do Direito do Consumidor. Nesse sentido, podemos citar as perdas remuneratórias provocadas pelas diferenças dos índices de correção aplicados pelas instituições bancárias às cadernetas de poupança. 
Desde então, os consumidores/poupadores prejudicados promoveram intensa busca no intuito de obter o ressarcimento dos valores que lhes são devidos. Com o esgotamento das tentativas de resolução amigável do conflito, aos consumidores sobejou recorrer à esfera judicial, o que ocasionou o ajuizamento de milhares de ações individuais em demandas da mesma natureza resultando, fatalmente, em morosidade na tramitação processual.
Não obstante as fartas decisões judiciais favoráveis aos poupadores, consolidando o direito ao reembolso das diferenças de remuneração das suas contas poupança, o setor bancário/financeiro, detentor de posição econômica privilegiada e de domínio irrefutável frente aos consumidores, relutou, e ainda reluta, em cumprir o seu evidente dever legal, contemporizando a superação da causa.
Atualmente se encontra sob os cuidados do Superior Tribunal de Justiça a análise dos recursos especiais 1.532.516/RS e 1.532.525/RS, que serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Neles, a instituição recorrente, Banco Santander S/A, defende ser impossível que as ações individuais de cobrança sejam convertidas de ofício em fase de liquidação de sentença, proferida em ação civil pública que já reconheceu o direito dos consumidores ao ressarcimento das diferenças remuneratórias.
A questão específica submetida a julgamento diz respeito à análise da “possibilidade de conversão de ação individual de cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo de cadernetas de poupança em liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública movida com a mesma finalidade”. Há determinação expressa de suspensão, em todo o território nacional, do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a questão, sejam eles individuais ou coletivos, conforme previsão de afetação disposta no artigo 1.037 do novo Código de Processo Civil.
É importante salientar que o instituto da ação coletiva se evidencia como um instrumento basilar que contribui expressivamente para a facilitação do acesso à Justiça, a economia e a celeridade processual.
Não ambicionando afastar a previsão legal de que a conversão de ação individual em liquidação de sentença da ação coletiva ocorra sob o requerimento da parte, é notório que em situações específicas tal literalidade deve ceder lugar à interpretação sistemática e multidisciplinar do ordenamento jurídico, que aponta para uma desejável agilidade da prestação jurisdicional.
Os dois recursos especiais afetados, em suma, buscam impor à Justiça brasileira o exame categoricamente repetitivo e burocrático de matéria já decidida em ação coletiva reconhecedora de direito manifesto dos poupadores, à medida em que as alegações do banco recorrente se fundam, primordialmente, na impossibilidade de que a conversão em liquidação de sentença ocorra de ofício. Contudo, é inexequível rediscutir em cada uma das ações individuais todas as questões que já foram vastamente analisadas na ação civil pública, se mostrando desarrazoado e desproporcional exigir que milhares de autores promovam, individualmente, os requerimentos específicos para que citada conversão aconteça. Para o Judiciário, o ato resultaria em improdutividade e dissipação de recursos públicos; para os consumidores, representaria uma morosidade excessiva para aqueles que já aguardam a efetivação do seu direito há mais de 20 anos. 
Ressalte-se que a liquidação de sentença não representa a entrega efetiva do direito em si, mas, tão somente, se consubstancia em fase processual preparatória, momento em que cada consumidor/poupador comprovará o nexo causal adstrito ao seu caso. Dessa forma, é fácil perceber que a conversão de ofício teria o poder de abreviar o trâmite de milhares de ações, respeitando, contudo, a segurança garantida no arcabouço jurídico pátrio.
A desejável modernização da interpretação processualística, justificada pelo aumento e pela complexidade dos pleitos reportados ao Judiciário, assinala para um necessário estabelecimento, por parte dos julgadores, de configurações que garantam a efetiva satisfação do direito delimitado na sentença.
O Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor são legislações de importância capital para a sociedade, se fundamentando em princípios que salvaguardam a razoável duração do processo, a eficiência da prestação jurisdicional, o impulso oficial, a boa-fé, a dignidade da pessoa humana e a proteção do vulnerável. A análise das especificidades dos recursos especiais em questão evidencia que a interpretação de ambas as legislações necessita ser expandida, permitindo a aplicação do Direito ao caso concreto e apresentando aos jurisdicionados decisões efetivas, justas e em razoável decurso de tempo.
O Superior Tribunal de Justiça tem papel fundamental na padronização da interpretação das leis federais, devendo ter como premissa a observância dos desígnios intrínsecos das normas. Dessa forma, a corte encontra-se diante de uma questão inquietante e, ao mesmo tempo, transformadora: a) aplicar interpretação literal da norma rogada pelo recorrente, determinando que a conversão das ações individuais de cobrança em liquidação de sentença só ocorra após o requerimento de cada um dos milhares de autores. Tal medida seria escolha clara por um caminho burocrático e inapto a resultar em qualquer benefício prático, provocando, consequentemente, o aumento da morosidade das ações judiciais, somente proveitosa ao setor bancário que há muito adota atos protelatórios ao cumprimento da sua obrigação; b)  promover interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, deliberando pela conversão de ofício das ações individuais em liquidação de sentença da ação civil pública, dispensando o requerimento pessoal de cada um dos autores. Esse entendimento prima pelo interesse público e pelos princípios norteadores da legislação nacional, em especial, do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. Além disso, deixa inequívoca a efetividade da prestação jurisdicional ao caso concreto, optando pela economia e celeridade processuais, frise-se, com total respeito à legislação pátria, representando, também, um rebate contundente a qualquer tipo de intenção que objetive adiar a resposta do Estado-juiz.
Diante da grande quantidade de ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários dos planos econômicos, é nítido perceber que a conversão de ofício é medida essencial à situação fática apresentada, pois, além de não acarretar prejuízo às partes ou ofensa à legislação, se mostra, ainda, como contorno efetivo capaz de agilizar o deslinde de questão jurídica que se arrasta há mais de duas décadas no país.


terça-feira, 5 de dezembro de 2017

ADOLESCENTE QUE FICOU EM COMA APÓS ACIDENTE DEVE SER INDENIZADO EM R$ 100 MIL

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a Associação dos Servidores Públicos Brasileiros (Aspbras) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para um adolescente vítima de acidente de trânsito. Também terá de pagar pensão vitalícia. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (25/10), e teve a relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos.
De acordo com o processo, em 23 de novembro de 2001, o carro da Associação chocou-se com outro veículo de propriedade do Ministério Público do Ceará (MPCE) no cruzamento da rua Princesa Isabel com Pedro I, no Centro de Fortaleza. Com o impacto, um dos carros bateu no adolescente que estava na calçada e o jogou contra a parede.
O rapaz ficou em coma profundo, situação que perdura até os dias atuais. Por isso, os pais, como representantes dele, ajuizaram ação na Justiça contra o Estado e a Associação, requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que passam por problemas psicológicos ao verem o filho, aos 16 anos, em estado vegetativo, e sem condições de seguir uma vida normal de trabalho e estudos.
Na contestação, o Estado argumentou que o único culpado pelo acidente foi o motorista da Associação, Jean Carlos Alves de Oliveira, motivo pelo qual os autores deveriam mover ação contra ele, pois não pode ser responsabilizado.
Já a Aspbras sustentou que o carro não era seu. Explicou que o motorista dirigia o veículo emprestado por terceiro, em momento de folga para fazer um trabalho pessoal, sem qualquer relação com as suas atribuições. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
Ao apreciar a petição da exclusão do Estado da ação, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza concedeu o pedido por entender que ficou provado nos autos culpa exclusiva do motorista da Associação. Com relação à indenização, o Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Associação a pagar R$ 100 mil por danos morais e pensão vitalícia de dois salários mínimos, a título de danos materiais à vítima.
Para reformar a decisão, ambas as partes interpuseram apelação (nº 9605623-54.2000.8.06.0001) no TJCE. O rapaz solicitou a condenação da Associação também por danos materiais, enquanto a Aspbras pleiteou a exclusão da responsabilidade por ausência de nexo de causalidade.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento a ambos os recursos. “Ao estipular o quantum em R$ 100.000,00 (cem mil reais), observa-se que o Juízo de Primeiro Grau andou em consonância com os precedentes do STJ para casos em que resulta invalidez da vítima em decorrência do evento danoso”, destacou o desembargador Teodoro. Também explicou que, a título de danos materiais, já havia sido fixada pensão vitalícia de dois salários mínimos na sentença de 1º Grau.
Com relação ao argumento de ausência de nexo de causalidade, o relator ressaltou que a responsabilidade da Aspbras pelo ato do seu empregado é objetiva. Ainda conforme o desembargador, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística concluiu que o veículo da Associação foi o responsável pelo acidente por avançar a preferencial.




segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

PACIENTE QUE TEVE MATERIAL CIRÚRGICO NEGADO DEVE RECEBER R$ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO DA UNIMED

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (24/10), decisão que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para paciente que teve material cirúrgico negado. A relatoria do processo é do desembargador Durval Aires Filho. “É indiscutível que a opção da forma de condução do procedimento cirúrgico é do médico que acompanha o paciente, pois é ele o responsável pelos resultados, e não a prestadora dos serviços de saúde, que deve observar a prescrição médica, na execução do contrato”, disse no voto.
Segundo o processo, em novembro de 2007, a aposentada precisou passar por cirurgia cardíaca de urgência para implante de duas próteses. Ocorre que ao solicitar autorização, teve o pedido negado pela Unimed Sobral e a de Fortaleza. Por isso, ajuizou ação na Justiça contra as operadoras, argumentando que lhe causaram prejuízos de ordem moral, pois sofreu psicologicamente com a possibilidade de não ter como se submeter ao procedimento de emergência.
Na contestação, as operadoras sustentaram que a negativa se deu com base no contrato celebrado entre partes, que não prevê o fornecimento da referida indicação médica.
Posteriormente, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza determinou que as empresas custeassem o tratamento. Também fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, tendo em vista que ambas pertencem ao sistema corporativo Unimed.
Inconformada, a Unimed Fortaleza apelou (nº 0097283-37.2007.8.06.0001) no TJCE. Alegou que o contrato que ampara a cliente apenas cumpriu as cláusulas arbitradas, e que houve acordo de vontades entre as partes que deve ser respeitado. Afirmou ainda não ter causado qualquer tipo de dano moral passível de indenização, uma vez que quando negou o fornecimento do material agiu de conformidade com o previsto contratualmente.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o relator, “é o médico que o acompanha que verifica a necessidade da utilização daquele material, independentemente se nacional ou importado, e o respectivo benefício que ele pode trazer, levando-se em consideração, ainda, a diminuição dos riscos à saúde do enfermo. Portanto, não se pode violar o direito à vida e à saúde e fulminar a dignidade da pessoa humana sob alegações de cunho econômico”.
Ainda segundo o magistrado, “a ilicitude se configurou porque se tratou de um caso de urgência, com risco vital latente, e em nenhum momento comprovou a ré a desnecessidade dos materiais indicados pelo médico da autora”.




sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

NO STJ, RELATOR VOTA A FAVOR DE POUPADORES EM CASO DE EXPURGOS DO PLANO VERÃO

Qualquer poupador que sofreu prejuízos por causa dos chamados expurgos inflacionários do Plano Verão, em janeiro de 1989, tem legitimidade para executar a sentença obtida em ação civil pública movida por uma entidade de defesa de consumidores, independentemente de ser associado a ela. Essa é a conclusão do voto do ministro Raul Araújo em julgamento iniciado nesta quarta-feira (13/9) pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que discute a questão.
Para Raul Araújo, em ações civis públicas, entidades são substitutas processuais.
Gustavo Lima/STJ

Ele é relator dois recursos repetitivos que discutem a legitimidade ativa e passiva referente ao ressarcimento da diferença entre a correção da poupança e o índice oficial de inflação ocorrido no Plano Verão. Após a apresentação do voto do relator dando razão aos poupadores, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Villas Bôas Cueva. Não há data para o julgamento ser retomado.
Os bancos defendiam que somente quem fosse associado à época da propositura da ação teriam legitimidade ativa para a execução. O voto do relator foi no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, para o qual, nos casos de ação civil pública, a entidade atua como substituta processual, e eventuais sentenças geram efeitos para a sociedade, e não apenas para os associados.
Os advogados Luiz Fernando Casagrande Pereira e Estevan Pegorarofizeram sustentações orais no julgamento defendendo os poupadores. Para eles, se a tese dos bancos prosperar no STJ, haverá redução de 99% do número de beneficiários das ações coletivas. “A decisão representaria uma surpreendente viragem de jurisprudência contra os poupadores no tema dos planos econômicos”, afirmam.
Atualmente, paralela à tramitação do recurso no STJ, bancos, governos e poupadores discutem um acordo nos processos que envolvem os índices de correção monetária dos planos econômicos que estão no Supremo Tribunal Federal. Vários encontros já foram promovidos, mas as partes não chegaram ainda a bater o martelo. 
O outro ponto analisado no julgamento desta quarta, sob o rito dos repetitivos, foi a legitimidade passiva do Banco HSBC (atual Banco Múltiplo) para responder pelo passivo do Banco Bamerindus nos casos de expurgos inflacionários. Araújo afirmou o HSBC pode responder pelas obrigações decorrentes de eventuais prejuízos com os correntistas, apesar do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional ter estabelecido em 1995 regras diferenciadas na reestruturação do sistema financeiro, separando bons ativos (adquiridos pelo HSBC) de maus ativos (que foram à liquidação judicial).
Segundo o ministro, cabe às instâncias de origem analisar em cada caso se há legitimidade passiva do banco, e tal entendimento não pode ser revisto pelo STJ, por impedimento das Súmulas 5 e 7. No caso concreto analisado, o tribunal de origem considerou o HSBC responsável por ressarcir os correntistas do Bamerindus.
Além disso, o ministro destacou que, de acordo com a teoria da aparência, a aquisição da carteira de clientes do Bamerindus pelo HSBC gerou nos poupadores a sensação de que o HSBC tinha assumido todo o Bamerindus, não sendo razoável exigir do poupador médio a compreensão de todas as cláusulas da aquisição de ativos durante o Proer. Raul Araújo deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir juros de mora no cálculo dos valores a serem restituídos aos poupadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.