A pessoa com deficiência aprovada em concurso público não pode ser
declarada incompatível com o cargo antes de fazer o estágio probatório. A
decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao garantir a reinserção
de uma candidata com deficiência em concurso para escrevente do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
O caso envolveu concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário.
A perícia da comissão examinadora considerou a candidata inapta em exame
médico, por ser portadora de distonia focal, deficiência que seria incompatível
com o exercício do cargo. A distonia focal pode afetar um ou mais músculos e
causar contrações e movimentos involuntários.
Contra a decisão da comissão, a candidata impetrou mandado de segurança,
que foi negado pelo tribunal de origem. Segundo o acórdão, “as questões fáticas
relativas aos laudos produzidos no período de avaliação não podem ser
elucidadas no mandado de segurança, em virtude de seu rito sumário especial,
que não admite dilação probatória”.
No STJ, entretanto, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, observou
que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a
deficiência da candidata só poderia ser feita por equipe multiprofissional,
durante o estágio probatório, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 2º, do
Decreto 3.298 /1999.
“Considerando a ilegalidade na exclusão da candidata do certame, é de se
reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a voltar a figurar na lista
especial e geral de aprovados no concurso público para provimento de cargos de
escrevente técnico judiciário”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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