O coerdeiro tem preferência de compra na parte de imóvel do irmão. Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso
especial interposto por um dos coerdeiros de imóvel inventariado que requereu o
reconhecimento do direito de preferência na aquisição da
parte hereditária do irmão cedido a terceiro.
O coerdeiro que interpôs o recurso sustentou que deveria ter sido
previamente comunicado da proposta de venda, pois, segundo o artigo 1.794 do
Código Civil, ele tem preferência de compra da cota-parte do irmão.
O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
salientou que o coerdeiro tem permissão de conceder, no todo ou em parte, os
direitos que lhe assistem na sucessão aberta, entretanto, “a prévia notificação
dos coerdeiros, para fins do exercício de seu direito de preferência, deve ser
capaz de assegurar-lhes plena ciência não apenas do interesse do herdeiro
cedente na alienação futura de sua cota hereditária, mas também do preço e das
condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionário” afirmou.
Inércia
Em 2010, o terceiro interessado apresentou proposta para aquisição integral do
imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a ação se opôs à venda, o que resultou no
indeferimentoda expedição de alvará para essa finalidade. Com isso, o irmão
apresentou petição comunicando ao juízo ter cedido seus direitos hereditários
ao terceiro.
O Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o
coerdeiro tinha ciência da intenção do irmão de alienar seu quinhão
hereditário, no entanto, só manifestou interesse em exercer seu direito de
preferência depois da formalização de instrumento da cessão de direitos
hereditários.
“A ciência de tal intenção é inequívoca, não podendo vir agora o
agravante beneficiar-se da sua inércia e invocá-la para desconsiderar o negócio
hígido entabulado”, afirmou o TJRS.
Notificação falha
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o cedente não notificou adequadamente
os demais coerdeiros a respeito da cessão de sua cota hereditária, tendo
informado apenas a respeito da proposta de aquisição integral do imóvel.
Segundo o relator, o recorrente tomou ciência da cessão dos direitos
hereditários de seu irmão apenas no ano seguinte, por meio do Diário da Justiça
Eletrônico (DJe), e realizou o depósito integral do preço pago pelo terceiro
dentro do prazo legal de 180 dias, conforme previsão dos artigos. 1.794 e 1.795
do Código Civil.
A alienação dos direitos hereditários a pessoa estranha “exige, por
força do que dispõem os artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro
cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua cota parte, possibilitando a
qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, ‘tanto
por tanto’, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento
concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão”, finalizou o
ministro. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
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