A viúva de um servidor que ocupava apartamento funcional não tem direito
a permanecer no imóvel. Além disso, também não tem direito à posse, pois
tal figura não existe sobre os imóveis de natureza pública, tratando-se apenas
de detenção, o que impossibilita, inclusive, a usucapião.
Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, ao manter sentença que determinou que uma viúva
desocupe imóvel funcional do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito
Federal (DER-DF).
O colegiado destacou também que “o Decreto 23.064/2002, que
regulamenta a ocupação de unidades residenciais funcionais do Distrito Federal,
em seu artigo 9º, dispõe que cessa o direito, com rescisão do Termo de
Ocupação, em virtude de exoneração, aposentadoria ou morte do ocupante”.
Conforme o processo, o casal ocupava o imóvel funcional desde 1980,
porque o cônjuge era servidor do DER-DF. Na ocasião, foi firmado Termo de
Ocupação de Residência Oficial, regulado pelo Decreto 23.064/2002. Segundo o
autor, em 2003, o servidor se aposentou, mas não quis receber a notificação
para restituir o bem que ocupava. Em 2012, com a morte dele, a viúva
permaneceu no imóvel, se recusando a desocupá-lo.
Na Justiça, o DER-DF entrou com ação de reintegração de posse e cobrança
de multa no valor de R$ 3,2 mil. A viúva, por seu turno, alegou residir no
local há mais de 10 anos ininterruptos e, por esse motivo, invocou o direito de
preferência para comprar o imóvel. Segundo ela, já tramita na Câmara
Legislativa do DF projeto de lei que estende esse direito aos pensionistas dos
servidores do DER-DF e a saída do imóvel lhe impossibilitaria exercer tal
preferência.
Em primeira instância, o juiz Matheus Stamillo Zuliani, da 1ª Vara da
Fazenda Pública do DF esclareceu que o bem em litígio é público e sobre os
imóveis de natureza pública não existe posse, mas mera detenção, sendo
impossível adquiri-lo por usucapião.
Além disso, lembrou que, conforme o Decreto 23.064/2002,
"tanto a aposentadoria quanto a morte são fatores que extinguem o vínculo
com a Administração, sendo a vaga que o de cujus ocupava certamente foi
disponibilizada para algum concurso público. O mesmo acontece com o imóvel
funcional, do qual a ocupação tem natureza pessoal e não pode ser estendida ao
cônjuge".
O juiz afastou ainda o argumento de que viúva teria direito de
preferência, uma vez que este somente pode ser exercido se o imóvel
estiver à venda, o que não é o caso. Assim, o juiz determinou a desocupação do
imóvel no prazo de 30 dias e aplicou a multa requerida, que deverá ser
corrigida monetariamente. A mulher ainda recorreu da sentença, mas a 2ª Turma
Cível do TJ-DF manteve o mesmo entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0036771-92.2016.8.07.0018
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