O cadastro feito em uma rede social não permite à administradora desse
serviço usar os dados ou fotos do inscrito, sem autorização e
indiscriminadamente. Assim entendeu a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, ao condenar um site de relacionamentos a indenizar em R$ 5
mil por danos morais uma usuária que teve sua foto exposta em uma propaganda no
Facebook.
Em primeiro grau o site já tinha sido condenado, mas a indenização
definida foi de R$ 8 mil. A imagem foi usada depois que a autora da ação criou
um perfil no site em busca de um relacionamento afetivo. A foto da reclamante
estava acompanhada da seguinte frase: “Encontre as melhores mulheres solteiras
aqui”.
O portal de relacionamento não negou o fato, mas se defendeu alegando
ter sido erro de um terceiro, o que lhe tiraria a responsabilidade. Para o relator
do caso, desembargador Marcos André Chut, o argumento do site não se sustenta,
pois "qualquer falha na publicação e atualização da página deve ser
considerado como fortuito interno".
"Pela teoria do Risco do Empreendimento, o fortuito interno não afasta
a responsabilidade civil por ter relação com o negócio desenvolvido",
detalhou o desembargador. Disse ainda que o dano moral no caso é presumido,
pois "a chamada vinculada à foto da autora é, de fato, demasiadamente
ofensiva e detentora de uma pluralidade de sentidos" e também porque a
rapidez da internet faz com que uma foto se propague em menos de cinco minutos.
O relator também destacou que a autora da ação, ao contratar o serviço
do site, não cedeu seu direito de imagem.
Consta da sentença que, mesmo que a autora da ação permitisse o destaque
de seu perfil, o que não ocorreu, isso deveria ter sido feito dentro dos
limites do objeto do contrato e com a finalidade do serviço contratado, ou
seja, encontrar um parceiro afetivo.
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