Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que
houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será
devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência,
independentemente do motivo ou do causador da desistência do negócio.
Ministro Villas Bôas Cueva manteve dedução do valor de aluguel por tempo
em que imóvel foi ocupado da restituição deferida para compradoras que
desistiram de compra por problemas com vendedor.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
negar provimento a um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro que condenou as autoras da ação a pagar pela ocupação temporária de
imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.
As duas compradoras acertaram a aquisição de uma casa e, posteriormente,
descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após as tentativas de
regularizar a situação, ajuizaram ação para desfazer o negócio e pediram a
devolução dos valores pagos mais a condenação dos responsáveis por danos
materiais e morais.
Do total obtido na ação, o tribunal fluminense determinou que fosse
deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as
compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.
Mas, segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a orientação
adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da corte,
no sentido de que a utilização do imóvel objeto obriga ao pagamento de aluguéis
pelo tempo de permanência.
“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou
ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da
determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa
de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, afirmou.
Para o relator, a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel
determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas
benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de
aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.
“O descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas
consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário
pelo período de ocupação do bem”, frisou Villas Bôas Cueva, seguido por todos
os membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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