Aposentado ou demitido sem justa causa fará jus à manutenção de seu
plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho desde que tenha
contribuído regularmente com as mensalidades do plano enquanto era funcionário,
passando a arcar integralmente com os custos do plano a partir de então.
Sem arcar com nenhum custo pelo plano de saúde enquanto funcionário de
uma empresa, aposentado não pode pedir para continuar com o mesmo contrato após
seu desligamento, afirma juíza.
Reprodução
Com esse entendimento, previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a juíza Renata Vaitkevicius Santo
André Vitagliano, do Juizado Especial Cível de Jundiaí (SP), julgou
improcedente o pedido de um aposentado para que a empresa continuasse arcando
com os valores de seu plano de saúde e de dependentes, ou que fosse determinado
o pagamento de valor mínimo pelo plano para permanência por prazo
indeterminado.
“O autor não faz jus à manutenção no contrato de assistência médica,
porque na época do vínculo laboral não contribuía com as mensalidades, que eram
custeadas integralmente pela empregadora”, afirmou a juíza ao acatar a tese da
defesa do Claudio Zalaf Advogados Associados. “É indispensável que
o ex-empregado tenha contribuído regularmente com o pagamento das mensalidades
do plano, ainda que por meio de descontos em sua remuneração”, emendou.
A magistrada também ressaltou que, de acordo com o artigo 458, parágrafo
2º, inciso IV, da CLT, as utilidades como assistência médica, hospitalar e
odontológica não são consideradas salário. “Portanto, não é possível que se
argumente que o fato de o empregador oferecer plano de saúde, sem descontar
valores da folha de pagamento, consiste salário in natura, e, portanto, o
empregado estaria contribuindo indiretamente com o pagamento da seguradora de
saúde”, destacou.
O empregado também acusou a empresa e o plano de negligência e omissão
por ter sido levado a crer na continuidade do benefício por prazo
indeterminado, mesmo após a aposentadoria, mas a juíza afastou a prática de
qualquer ato ilícito pelas companhias. Em sua visão, ambas agiram no “exercício
regular de direito”, por isso “não há que se falar no direito do autor a
qualquer tipo de indenização”.
0 comentários:
Postar um comentário