O Estado não pode negar a validação do diploma do ensino
médio cursado em instituição que teve o registro de funcionamento cassado
depois da conclusão do curso. Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer o diploma
para uma mulher formada em 1991.
Mulher pediu validação do diploma de 1991, quando cursou o supletivo.
O relator do caso, desembargador Leme de Campos, afirmou que a
jurisprudência da corte considera descabida a atitude da administração pública
em invalidar, em casos semelhantes, a inscrição do certificado de
conclusão de curso.
Na decisão, o colegiado concordou que para alcançar aspectos de
legalidade e mérito, é preciso que a administração pública reveja seus próprios
atos. "Diante da excepcionalidade do caso ora tratado, deveria a
Administração ter agido com mais cautela, oferecendo ao administrado uma
solução para a situação irregular por ela ocasionada", diz o acórdão.
De acordo com o processo, a mulher concluiu o supletivo (ensino médio) em
1991, na Escola de Ensino Supletivo Diretriz. Anos depois, em outubro de 2014,
quando tentou fazer sua inscrição no Conselho Regional dos Corretores de
Imóveis de São Paulo (Creci), foi informada que não possuía a conclusão do
ensino médio, porque a escola que emitiu seu diploma teve a licença cassada em
1993.
Ao solicitar à Secretaria de Educação o documento, ela mulher teve o
pedido negado. O órgão afirmou que houve uma convocação no Diário Oficial
do Estado para que os ex-alunos obtivessem o diploma. No entanto, aqueles
que não responderam só poderiam obter a regularização dos atos escolares
mediante exames supletivos - que não tinham previsão de data para acontecer.
O advogado que atuou no caso, Sílvio Antônio Pereira Venancio, sustentouque o diploma
deveria ser validado, já que a escola parou de funcionar depois de a mulher ter
se formado, não sendo justificado o cancelamento do documento. Para ele, o ato
administrativo do Secretário de Educação violou o princípio do devido processo
legal e atingiu as garantias da ampla defesa e do contraditório.
“O ser humano comum, como no caso da Impetrante, de posse de seu diploma
devidamente obtido através dos meios exigidos à época, não ficará lendo o
imenso Diário Oficial do Estado, com inúmeras informações, dos mais variados
órgãos, para verificar se seu diploma é válido”, argumentou Venancio.
À época, o advogado conseguiu que o juízo de primeiro grau reconhecesse
a validade do diploma em um mandado de segurança com liminar. No mérito, a
decisão foi também foi confirmada.
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