A pensão alimentícia é dever de mútua assistência, sendo
devida diante da dificuldade da mulher entrar no mercado sem nunca ter
trabalhado por causa do ex-marido. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o homem pague 20% de sua renda à
ex-companheira após o divórcio.
A decisão foi tomada em uma apelação interposta contra sentença que, ao
deferir o divórcio, determinou que o imóvel do casal fosse dividido de forma
igualitária, mas afastou a fixação de pensão alimentícia. A mulher, então,
alegou com base no dever de mútua assistência entre os companheiros, que nunca
trabalhou por causa do ex-marido e que se separou com mais de 50 anos, fato que
impossibilitaria sua inserção no mercado de trabalho.
A tese foi acatada pelo juiz Onaldo Rocha de Queiroga, seguido por
unanimidade pelos demais membros da câmara. Ele lembrou que a fixação de
alimentos é admitida de forma provisória e por tempo determinado quando o
ex-cônjuge precisa de um período para se adequar à nova realidade profissional
e financeira.
Já no caso em questão, o magistrado observou que a apelante já tinha
idade relativamente avançada para iniciar uma carreira ou passar a integrar o
mercado de trabalho. O relator afirmou que, como destacou a defesa da mulher, a
obrigação alimentar é mútua e deve prevalecer com base no artigo 1.694 do
Código Civil.
“Outrossim, não existe comprovação acerca da diminuição da capacidade
financeira do apelado. Ele não trouxe elementos a justificar a redução em sua
capacidade econômica após a fixação dos alimentos, nunca questionou o
percentual fixado e, durante a instrução processual, não comprovou melhoria na
condição da apelante ou qualquer outra alteração fática a fim de não mais
justificar o pensionamento”, ressaltou o juiz.
Além disso, o magistrado disse que a recorrente demonstrou que não tem
condições de arcar com o próprio sustento, por nunca ter exercido outra
atividade, a não ser a dedicação exclusiva ao lar, sem nunca ter havido
oposição do então marido quanto a isso.
“Logo, considerando que não há provas, nos autos, de qualquer formação
profissional da apelante e, não tendo o apelado contestado a dedicação
exclusiva da ex-cônjuge às atividades domésticas durante o relacionamento nem,
tampouco, o percentual pago a título provisório, entendo que a apelante faz jus
à pensão alimentícia”, concluiu o relator. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
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