Saldo de conta do FGTS não pode ser liberado para pagar dívida de
financiamento de imóvel do Sistema Financeiro Imobiliário. A decisão é da 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao negar pedido de liberação.
TRF-5 autoriza o uso das contas do FGTS para quitação de dívidas do
Sistema Financeiro Habitacional, mas não do Imobiliário, decide 2ª Turma da
corte.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Vladimir Carvalho, a
2ª Turma do TRF-5 já definiu que valores do FGTS só podem ser
usados para financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação, mas ainda
não houve decisão sobre o SFI. “A utilização dos valores do aludido fundo,
no caso de amortização de parcelas de financiamento habitacional, está adstrito
às situações previstas na Lei 8.036”, afirmou o relator.
Segundo a decisão, entre as hipóteses que autorizam a movimentação de
saldo do FGTS, estão as relacionadas à aposentadoria do trabalhador, ao
alcance de idade senil, ao falecimento, à demissão sem justa causa ou à
contração de enfermidades tanto por parte do contribuinte como de seus
dependentes, além do uso para amortização de financiamento habitacional,
conforme o artigo 20 da lei. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TRF-5.
0 comentários:
Postar um comentário