O sindicato pode atuar na fase de execução em nome de seus
representados. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho considerou o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância,
Segurança e Similares de São Paulo (SEEVISSP) legítimo para executar os valores
reconhecidos em favor de seus representados em ação coletiva movida contra uma
empresa e o município de São Paulo.
A empresa e o município foram condenados a fornecer cesta básica de R$
105,25 por mês aos vigilantes contratados para prestar serviços à Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente. A obrigação abrangia todo o período do
contrato.
A sentença, porém, determinou a habilitação individual de cada empregado
representado para promover a execução. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) manteve a sentença, determinando o ajuizamento de ações individuais
para o cumprimento das obrigações.
Representação irrestrita
O sindicato, no recurso de revista, sustentou que a atuação das entidades
sindicais em favor da categoria que representam é ampla, geral e irrestrita e
deve ser exercida durante todas as fases do processo, “notadamente na execução,
com a apresentação de cálculos e todas as demais providências decorrentes”.
Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, a
decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República,
que atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria. Para ela, as circunstâncias individuais de cada
trabalhador substituído não afastam a origem comum da lesão ao direito e não
impedem que o sindicato, que atuou como substituto processual na fase de
conhecimento, ajuíze a ação de execução da sentença coletiva.
A ministra citou precedente (RE 210.029) em que o Supremo Tribunal
Federal concluiu que a legitimidade dos sindicatos é ampla e abrange a
liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
“Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha legitimidade
para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria e, por outro lado,
a sua presença venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma
mais célere e efetiva para os trabalhadores”, afirmou a relatora. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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