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segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

EXPLOSÃO DE CELULAR CAUSA INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA

A empresa Motorola foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais ao consumidor porto-alegrense Adão Müller. Ele teve parte de sua casa queimada em incêndio causado por explosão de aparelho celular.
Na ação – que tramita desde junho de 2009 - o consumidor afirmou que seu celular, da marca Motorola, causou um incêndio em sua residência. De acordo com dados da perícia técnica, o fogo que atingiu a casa do autor partiu do aparelho, que estava recebendo carga, colocado em cima de um refrigerador.
Em primeiro grau, a empresa Motorola foi condenada a pagar danos materiais à vítima, a serem apurados em liquidação de sentença, além de R$ 20 mil a título de danos morais. As duas partes recorreram.
A Motorola apelou quanto ao mérito das provas periciais, apontando a ausência de nexo de causalidade entre a empresa e os danos causados ao autor. Requereu, alternativamente, a redução do montante indenizatório já arbitrado.
O autor apelou acerca do valor dos danos materiais sofridos, sustentando não haver necessidade de apuração do valor a ser pago, já que o prejuízo foi quantificado por meio de orçamentos, e que os danos não se restringiram à cozinha, atingindo também outras partes da residência. Pediu também o aumento do valor da indenização por danos morais.
O relator do recurso foi o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS. O magistrado manteve a condenação, com base na perícia técnica realizada no local e na ocorrência de outros casos similares com aparelhos da mesma marca. O voto afirma ser inegável o dever de indenizar da fornecedora, “pois colocou no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a segurança do consumidor”.
O valor da reparação pelos danos morais foi aumentado para R$30 mil, tendo em vista a gravidade do ocorrido, as condições econômicas do autor e o fato de seu filho estar dormindo na casa no momento do incêndio.
E o valor dos danos materiais foi fixado em R$ 112.205,75 – com incidência de correção monetária a partir do desembolso.
O TJRS reconheceu que “o autor apresentou provas suficientes que sustentam as grandes proporções tomadas pelo incêndio, demandando reparos em grande parte da casa”, sem necessidade da liquidação de sentença somente iria postergar o resultado útil do processo, eternizando os graves prejuízos suportados pelo consumidor.

Os advogados José Adilço de Souza, Maura Fernandes da Silva, Bianca Desirée da Silva Mello e Thainá Hertzog Fernandes de Souza atuam em nome do autor da ação. (Proc. nº 70066981325 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

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