A empresa Motorola
foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais ao consumidor
porto-alegrense Adão Müller. Ele teve parte de sua casa queimada em incêndio
causado por explosão de aparelho celular.
Na ação – que tramita
desde junho de 2009 - o consumidor afirmou que seu celular, da marca Motorola,
causou um incêndio em sua residência. De acordo com dados da perícia técnica, o
fogo que atingiu a casa do autor partiu do aparelho, que estava recebendo
carga, colocado em cima de um refrigerador.
Em primeiro grau, a
empresa Motorola foi condenada a pagar danos materiais à vítima, a serem
apurados em liquidação de sentença, além de R$ 20 mil a título de danos morais.
As duas partes recorreram.
A Motorola apelou
quanto ao mérito das provas periciais, apontando a ausência de nexo de
causalidade entre a empresa e os danos causados ao autor. Requereu,
alternativamente, a redução do montante indenizatório já arbitrado.
O autor apelou acerca
do valor dos danos materiais sofridos, sustentando não haver necessidade de
apuração do valor a ser pago, já que o prejuízo foi quantificado por meio de
orçamentos, e que os danos não se restringiram à cozinha, atingindo também
outras partes da residência. Pediu também o aumento do valor da indenização por
danos morais.
O relator do recurso
foi o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS. O
magistrado manteve a condenação, com base na perícia técnica realizada no local
e na ocorrência de outros casos similares com aparelhos da mesma marca. O voto
afirma ser inegável o dever de indenizar da fornecedora, “pois colocou no mercado de consumo produto que não oferece a segurança
que dele se espera, pondo em risco a segurança do consumidor”.
O valor da reparação
pelos danos morais foi aumentado para R$30 mil, tendo em vista a gravidade do
ocorrido, as condições econômicas do autor e o fato de seu filho estar dormindo
na casa no momento do incêndio.
E o valor dos danos
materiais foi fixado em R$ 112.205,75 – com incidência de correção monetária a
partir do desembolso.
O TJRS reconheceu que
“o autor apresentou provas suficientes que sustentam
as grandes proporções tomadas pelo incêndio, demandando reparos em grande parte
da casa”, sem necessidade da liquidação de sentença somente iria postergar o
resultado útil do processo, eternizando os graves prejuízos suportados pelo
consumidor.
Os advogados José
Adilço de Souza, Maura Fernandes da Silva, Bianca Desirée da Silva Mello e
Thainá Hertzog Fernandes de Souza atuam em nome do autor da ação. (Proc. nº
70066981325 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
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