A 1ª Turma do TRF da
3ª Região manteve a condenação à prisão de acusados de furtar em 2007 as telas
´Retrato de Suzanne Boch´, de Pablo Picasso,
e ´O Lavrador de Café´, de Cândido
Portinari, nas dependências do Museu de Arte de São Paulo, na capital paulista.
Os desembargadores
rejeitaram o pedido dos réus pela absolvição pelo crime de furto qualificado
consumado (artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV do Código Penal) e também a
alegação de vício nas transcrições das interceptações telefônicas, autorizadas
pela Justiça.
“A materialidade e autoria do delito tipificado (furto) foram amplamente
demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos, com relação aos
corréus. A interpretação foi dada pelo próprio magistrado (juiz de primeira
instância), sem interferência de terceiros. Outrossim, não comprovada a alegada
má-fé ou abuso de autoridade dos policiais que atuaram na interceptação”, destacou o relator
do processo, desembargador federal Hélio Nogueira.
O crime ocorreu em 20
de dezembro de 2007, durante a madrugada, após duas tentativas frustradas.
Segundo o Ministério Público Federal, os réus foram encontrados após escutas
telefônicas e investigações identificarem que eles haviam planejado o furto em
conversas em bares da zona nordeste de São Paulo, próximo à divisa com o
município de Ferraz de Vasconcelos (local onde as telas foram recuperadas pela
polícia).
O objetivo, segundo a
denúncia, era revender as obras, provavelmente no exterior.
Para o MPF, a divisão
de tarefas de cada um era bem delimitada. Um deles seria o responsável por
adquirir o conhecimento das obras mais valiosas, enquanto outros tinham o papel
de recrutar colaboradores, manusear equipamentos para invadir o Maps e ceder
imóvel para ocultar os bens, por exemplo.
Ao reafirmar a
condenação dos réus, a 1ª Turma do TRF-3 aplicou penas de prisão que variam de
três anos e seis meses a cinco anos, além de penalidade pecuniária (pagamento
de dias-multa). A um dos réus foi decretada extinta a punibilidade por
prescrição, mas o motivo e o acórdão não foram divulgados. (Proc. nº
0001142-23.2008.4.03.6181 - com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-3).
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