Uma menina de 9 anos
de idade, residente em Viamão (RS), passa a ter oficialmente dois pais: um
socioafetivo e um biológico. Neste caso, foi acrescentado à certidão de
nascimento o nome do pai biológico.
O autor da ação só
descobriu, por intermédio de uma parente da mãe da menina, que tinha uma filha,
quando ela estava com três anos de idade. Ele, então, procurou a mãe da garota
e os dois decidiram realizar o exame de DNA.
Diante do resultado
positivo, ele entrou na Justiça para regularizar a situação. Segundo o julgado,
“se não existe hierarquia entre os parâmetros de filiação, por que forçar a
exclusão de alguém que é visto como pai de uma criança?"
A sentença ressaltou
que as perícias, realizadas pelo Departamento Médico Judiciário e pela
assistente social judiciária, evidenciaram que a menor possui apropriado
entendimento da situação, enxergando ambos os homens como seus pais e desejando
conviver com os dois, tal como vinha ocorrendo.
Diante disso, o
julgado reconheceu que os dois pais lhe dão assistência emocional e alimentar.
E determinou que o registro seja modificado para incluir o pai e os avós
biológicos, regulamentando ainda o direito de convivência da menina com o pai
biológico, e o valor da pensão alimentícia devida por este à filha.
Para entender o caso
·De acordo com os depoimentos das partes envolvidas, a gravidez foi fruto
de um relacionamento extraconjugal, durante uma crise no casamento da mãe e do
pai registral/socioafetivo.
·A mãe da menina contou que teve apenas um encontro com o pai biológico,
antes da reconciliação com o marido, com quem é casada há mais de 20 anos. Ela
só descobriu quem era o genitor na maternidade, quando a médica alertou sobre a
incompatibilidade sanguínea com o homem que se dizia pai da criança. Mesmo
assim, o marido quis registrá-la, pois, desde a gravidez, já a considerava sua
filha.
·Na decisão, a juíza Renata Dumont Peixoto Lima detalhou que, “apesar
de o caso representar uma verdadeira adoção à brasileira, prática ilegal em que
pessoas registram crianças como se seus filhos biológicos fossem, mesmo sabendo
que não o são - burlando os procedimentos legais - a menina não pode ser
penalizada, pois restou amplamente comprovada a posse do estado de filha
socioafetiva (nome, trato e fama)”. Assim, à luz interesse da criança, a
magistrada decidiu pela validação do ato.
·Segundo a sentença, “o reconhecimento da multiparentalidade
lastreia-se nos direitos da personalidade, essenciais à própria condição
humana.[...] Ora, na espécie, temos, de um lado, a legítima intenção do pai
biológico de querer ver reconhecida sua condição e vivenciá-la ao lado da
menina; de outro lado, há um pai socioafetivo que nada mais quer do que
continuar sendo responsável por aquilo que cativou. O amor, aqui, não é
excludente, mas sim inclusivo".
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