Em decisão unânime, a
Corte Especial do STJ decidiu que, quando um recurso discute se uma pessoa tem
direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas
judiciais e custas processuais relativas ao pedido, chamadas de “recolhimento de preparo recursal”.
O relator, ministro
Raul Araújo, reconheceu que em decisões anteriores o STJ entendeu que o
pagamento era necessário, mas defendeu uma visão mais sensível do tribunal em
relação ao tema. Para o ministro, “não há lógica em se
exigir que a pessoa pague a despesa judicial se ela está justamente procurando
a justiça gratuita”.
O caso paradigmático
é oriundo de Minas Gerais e passará a ter reflexos em toda a jurisprudência
brasileira.
O acórdão reconhece “a completa falta de boa lógica a amparar a exigência – pois se o
jurisdicionado vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o
benefício da assistência judiciária gratuita - porque diz não ter condição de
arcar com as despesas do processo - não há lógica em se exigir que ele, primeiro,
pague o que afirma não poder pagar para só depois a corte decidir se realmente
ele precisa ou não do benefício”.
A Corte Especial do
STJ também decidiu que a pessoa que busca os serviços da justiça gratuita
poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma avulsa e em
outro momento, como determina o artigo 6º da Lei nº 1.060/50. A Corte Especial
aplicou um princípio que possui o objetivo de dar velocidade ao trabalho da
Justiça: “é recomendável dispensar-se o excesso
de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e
processuais”, disse o ministro Araújo.
Se a pessoa tiver
negado, em definitivo, o pedido para ter acesso à justiça gratuita, ela terá
que – para o posterior andamento do processo - fazer os devidos pagamentos no
prazo estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem
julgado pelos ministros.´(AgRg nos EREsp 1222355).
0 comentários:
Postar um comentário