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sexta-feira, 28 de abril de 2017

INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE MARCA NÃO EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ, DEFINE STJ

Para ter direito à indenização por violação de propriedade industrial, não é preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou irregularmente a marca alheia. Também não é necessário comprovar o prejuízo sofrido, segundo decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento foi tomado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo uma empresa fabricante de película plástica para vidros, e uma concessionária de automóveis que utilizou a marca indevidamente em peças publicitárias e anúncios veiculados pela mídia, em 2008. Películas de outra procedência, mas identificadas pela concessionária como se fossem da empresa, faziam parte do “kit feirão grátis”, dado a quem comprasse veículos no período da promoção.
A concessionária foi condenada pelo juiz de primeiro grau a suspender a utilização indevida da marca e a pagar 0,1% do produto obtido com as vendas de veículos durante o período da campanha publicitária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) majorou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas afastou o pagamento por danos materiais por haver “inúmeras outras fornecedoras de películas de poliéster”.
Perigo de vulgarização
A fabricante da película recorreu ao STJ, alegando que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) garante a reparação de danos materiais independentemente da intenção da concessionária em prejudicá-la. A empresa alegou ainda que, segundo a LPI, em caso de uso indevido de marca, o dano material é presumido.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a marca foi usada indevidamente com o único objetivo de majorar as vendas de veículos e de ampliar o lucro obtido” pela concessionária.
“Quanto ao ponto, releva consignar que, apesar de os anúncios publicitários fazerem menção expressa à marca, restou incontroverso nos autos que as películas de proteção solar aplicadas nos automóveis comercializados pela recorrida (concessionária) não eram aquelas fabricadas pela recorrente, fato capaz de confundir o consumidor e que pode resultar, via de consequência, na vulgarização da marca”, avaliou a relatora.
Prova difícil
Nancy Andrighi ressaltou entendimento já manifestado pela 3ª Turma no sentido de que a reparação do dano material decorrente de violação de propriedade industrial não depende da demonstração do prejuízo, “até porque, na grande maioria dos casos em que há violação do direito marcário, essa prova é dificílima de ser feita”.

“Daí que, para a configuração do dano, na hipótese, prescinde-se da análise da intenção da recorrida (concessionária) em prejudicar a recorrente ou da comprovação dos prejuízos econômicos experimentados”, concluiu a ministra, ao acolher o recurso da empresa para condenar a concessionária ao pagamento de danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 27 de abril de 2017

CLIENTE QUE COMPROU CARRO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO SERÁ INDENIZADO EM R$ 10 MIL

As empresas Via Sul Veículos S.A e Fiat Automóveis S.A foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais a um cliente que comprou um carro Palio Weekend Attractive 1.4, ano 2012/2013, que apresentou diversos defeitos em menos de um mês de uso. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/07), é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “o autor que adquiriu um carro zero quilômetro e, por diversas vezes, viu-se obrigado a retornar à concessionária para tentar solucionar o problema, surgido já no primeiro mês de uso do veículo e que impedia a sua utilização, tem direito à indenização por danos morais”.
Para ela, “a aquisição de veículo ‘zero quilômetro’ gera a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade, não se justificando a ocorrência de defeitos frequentes e reiterados em seguida à aquisição”.
O carro foi adquirido em junho de 2013 e já no dia da retirada do veículo foram encontrados defeitos como amassamentos e manchas nas peças plásticas das portas. Os problemas foram solucionados pela concessionária, porém, cerca de 10 dias depois, foi necessário novo reparo, pois o carro estava apresentando um cheiro forte de gasolina, além de barulhos e peças avariadas.
No intervalo de um mês, foram realizados três agendamentos na concessionária para a realização de 17 reparos diferentes. Um deles, foi quando o proprietário do veículo descobriu a existência de ferrugem na carroceria. Indignado, ingressou com ação contra as empresas Fiat e Via Sul, pedindo a troca do carro por outro igual, além de indenização moral.
A defesa da Fiat alegou que os inconvenientes foram reparados dentro do prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o cliente seguiu utilizando o carro por mais de um ano e a troca do carro por um novo configuraria enriquecimento sem causa. Já a Via Sul Veículos sustentou que os vícios apresentados foram corrigidos e que não tornou imprestável o automóvel. Aduziu que não houve prática ilícita para ensejar em danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou “configurado o dano moral sofrido pelo autor, que adquiriu automóvel com defeito e foi obrigado a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações, sendo privado da adequada utilização do produto adquirido”.

Sobre o pedido de substituição do veículo, a magistrada declarou que os defeitos não tornaram o veículo impróprio ao uso, já que continuou a ser normalmente utilizado pelo cliente e os vícios foram sanados.


quarta-feira, 26 de abril de 2017

BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE PAGOU DÍVIDA E FOI MANTIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Panamericano a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a consumidora que, mesmo tendo quitado uma dívida junto à instituição, continuou com o nome no cadastro de inadimplentes. O Banco ainda foi condenado a retirar o protesto e correspondente restrição ao crédito em nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 2 mil.
A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes. Isso se deu em razão do banco não ter lhe enviado a carta de anuência para a baixa do protesto. A juíza, que analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o direito da parte autora:
“No presente caso, restou caracterizada a lesão a direito de personalidade, uma vez que a manutenção ilícita de protesto em nome da autora por mais de 4 anos, o que gera restrição negativa junto ao SPC/SERASA, é capaz de causar perturbação à tranquilidade da autora, de modo que gera constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito”.
Na fixação do valor indenizatório, a juíza levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, observando ainda a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado: "a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem”.

Cabe recurso da sentença.


terça-feira, 25 de abril de 2017

NÃO HÁ CUSTAS EM RECURSOS QUE PEDEM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Em decisão unânime, a Corte Especial do STJ decidiu que, quando um recurso discute se uma pessoa tem direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas judiciais e custas processuais relativas ao pedido, chamadas de “recolhimento de preparo recursal”.
O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que em decisões anteriores o STJ entendeu que o pagamento era necessário, mas defendeu uma visão mais sensível do tribunal em relação ao tema. Para o ministro, “não há lógica em se exigir que a pessoa pague a despesa judicial se ela está justamente procurando a justiça gratuita”.
O caso paradigmático é oriundo de Minas Gerais e passará a ter reflexos em toda a jurisprudência brasileira.
O acórdão reconhece “a completa falta de boa lógica a amparar a exigência – pois se o jurisdicionado vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita - porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo - não há lógica em se exigir que ele, primeiro, pague o que afirma não poder pagar para só depois a corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício”.
A Corte Especial do STJ também decidiu que a pessoa que busca os serviços da justiça gratuita poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma avulsa e em outro momento, como determina o artigo 6º da Lei nº 1.060/50. A Corte Especial aplicou um princípio que possui o objetivo de dar velocidade ao trabalho da Justiça: “é recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais”, disse o ministro Araújo.

Se a pessoa tiver negado, em definitivo, o pedido para ter acesso à justiça gratuita, ela terá que – para o posterior andamento do processo - fazer os devidos pagamentos no prazo estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem julgado pelos ministros.´(AgRg nos EREsp 1222355).


segunda-feira, 24 de abril de 2017

MULTA NA REMARCAÇÃO DE VOO MAIS CARA DO QUE BILHETE É ABUSIVA

É abusiva a multa para remarcação de passagem aérea que ultrapassa o valor da própria passagem. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que fixou que a multa deve ser de 30% e determinou que a companhia aérea devolva a diferença do valor pago pelo consumidor para a remarcação de dois bilhetes.
A ação foi movida por um casal que perdeu o voo com destino a Colômbia por chegar ao aeroporto quando o embarque já estava encerrado. O casal fez check in virtual no dia anterior à viagem, mas chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam encerrados os procedimentos de embarque. Diante disso, remarcaram os bilhetes para o dia posterior ante o pagamento de multa fixada em R$ 3,3 mil.
Depois de feita a viagem, o casal entrou com ação no Juizado Especial alegando que a multa era abusiva. O casal pedia que a empresa fosse condenada a devolver em dobro o valor pago na remarcação além de indenização por danos morais. 
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos autores. Ele entendeu que a culpa foi do casal, porque o encerramento do embarque para voos internacionais com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário previsto para o voo.
A decisão, contudo, foi parcialmente reformada no TJ-DF que considerou a multa abusiva, mas negou o pedido de danos morais, uma vez que a situação foi causada pelos próprios consumidores. Em seu voto, o relator, juiz Edilson Enedino das Chagas, afirmou que a multa para realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores gastos para a compra dos bilhetes.
Assim, explicou o relator, a multa fixada para a remarcação das passagens não deve ultrapassar o valor dos próprios bilhetes, sob pena de ficar configurada a abusividade de cláusula, conforme o artigo 51, do CDC, "em especial quando os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o interesse na realização do transporte aéreo anteriormente contratado".
Considerando a culpa dos consumidores, o relator entendeu que o estabelecimento de multa para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% do montante pago para a aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores.
Assim, considerando que o casal pagou R$ R$ 2,8 mil pelos bilhetes, e entendendo-se devida a multa no valor de R$ 869 (30%), o colegiado determinou a devolução de R$ 2,4 mil aos consumidores, a ser corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.


quinta-feira, 20 de abril de 2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE DEVE SER FIXADA POR PRAZO DETERMINADO

Ressalvadas situações excepcionais, como a incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.
No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte — quando tenha capacidade laboral — e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.
O pedido de exoneração contra a ex-mulher, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia — prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.   
A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela 3ª Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica. 
No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.
No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-mulher. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quarta-feira, 19 de abril de 2017

APRESENTAR DECLARAÇÃO FALSA DE POBREZA DEVE SER CONSIDERADO CRIME

Em época de direito penal máximo, em que há uma preocupação exacerbada com a condenação do “colarinho branco”, ou dos empresários, fatos claramente típicos (criminosos) cometidos contra as empresas têm sido ignorados. Coisas de política criminal…
O volume de demandas trabalhistas ingressadas sob o manto do pedido de justiça gratuita tem se multiplicado. Escondidos no grupo daqueles que efetivamente não têm capacidade financeira (aos quais o Estado certamente deve assegurar o acesso à Justiça), encontram-se os que já descobriram as facilidades de uma declaração falsa de hipossuficiência jurídica.
Antigamente, os tribunais pátrios foram peremptórios em reconhecer a tipicidade da conduta daquele que assina, de má-fé, declaração de pobreza para obter os benefícios da assistência gratuita, sem apresentar de fato situação de miserabilidade jurídica (STJ, 5T, RHC 21628, Rel. Min. Laurita Vaz, publ. em 09/03/2009). Hoje, a jurisprudência oscila. São majoritários aqueles que se inclinam a proclamar que a conduta em questão já não mais deve ser considerada assunto penal, diante da presunção relativa do documento de declaração de pobreza, que comportaria prova em contrário.
Não obstante, chamamos atenção àqueles que vislumbram que “o fato dadeclaração de pobreza estar sujeita a controle posterior não elimina a tipicidade da conduta, sob pena de se transferir àquele que é o destinatário da declaração falsa a responsabilidade sobre a conduta do declarante” (TRF3, 1T, HC 0009780-85.2013.4.03.0000, Rel. Juiz convocado Paulo Domingues, publ. em 22/07/2013). Nada mais sensato.
É irresistível não se atentar aos efeitos práticos do tratamento jurídico do Reclamante que se diz pobre, mas não é. Nos termos de consolidado entendimento do TST, "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a situação de miserabilidade econômica” (TST, 6T, RR-845-33.2010.5.02.0444, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publ. em 08/10/2014). Em teoria, alega-se tratar de presunção "juris tantum” de veracidade. Na prática, não há espaço para instauração de incidente para demonstração contrária. E fica por isso mesmo, ainda que a empresa Ré carreie aos autos indícios de liquidez do Reclamante, por exemplo, um novo emprego e a garantia de uma nova fonte de renda (como no acórdão supracitado).
E vamos a situações da vida real: não são incomuns casos em que o Reclamante se diz miserável e ostenta em suas redes sociais viagens à Europa, carros importados, filhos na Disney e outros luxos.
Mas de volta às inspirações epistemológicas. Aqui importa que o fato de a declaração de pobreza estar em tese sujeita à análise judicial, não afasta a tipicidade da falsidade ideológica. Afinal, o crime em questão é formal (é consumado independentemente do resultado). Portanto, se basta a simples afirmação de miserabilidade econômica nos autos trabalhistas para a produção dos seus respectivos efeitos, reside aí a potencialidade lesiva de uma mentira. Eventual comprovação em contrário (ah, prova diabólica…), evita a concretização dos benefícios de justiça gratuita indevidos, mas o crime já se consumou. De mais a mais, existem crimes materiais (de resultado), cujas pressupostas declarações estão "sujeitíssimas" à verificação estatal e, ainda assim, se falseadas, são criminosas, como a sonegação fiscal por falsa declaração de imposto de renda (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90).
Necessário combater o bom combate. Há aqueles que entendem que os custos de sua demanda trabalhista são simplesmente altos a ponto de comprometer sua subsistência, mas têm seu pedido indeferido. Não há modalidade culposa para o crime de falsidade ideológica. Mas há aqueles que se valem de uma simples afirmação sabidamente falsa, para usufruir de benefícios aos quais não fazem jus. Tal conduta amolda-se ao ao tipo previsto no artigo 299 do Código Penal brasileiro.
A estes, tem-se permitido prematura redenção via orientação jurisprudencial majoritária. É hora de enfrentar o fato de que a imediata concessão dos benefícios da justiça gratuita, por meio de uma simples declaração de pobreza, no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que legítima, é benesse sujeita à incidência penal, quando a declaração em questão é dolosamente falseada. Sujeita ou não à comprovação em contrário. E que a Justiça seja feita também a favor das empresas.


terça-feira, 18 de abril de 2017

ADVOGADO PODE RETER DINHEIRO GANHO POR CLIENTE PARA GARANTIR HONORÁRIOS

Para garantir seus honorários, o advogado pode reter valores ganhos na Justiça por seu cliente — desde que não haja decisão judicial obrigando-o a repassar o dinheiro. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ementa sobre o tema, o colegiado reforça que os advogados devem sempre tentar chegar a um acordo com o cliente, “eventualmente fazendo as concessões que entenda cabíveis e orientando sobre as consequências do desentendimento”, antes de buscar a Justiça.De acordo com a 1ª Turma, muitas pessoas se recusam a pagar seus representantes.
Depois de esgotadas as tentativas de acordo, afirma a decisão, "cabe ao advogado promover a competente ação de arbitramento de seus honorários, para saber se e como deverá devolver ao cliente os valores recebidos”.
Anúncio permitido
O advogado pode anunciar em jornais, decidiu também a Turma, mas a propaganda deve ser “obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão e ter caráter meramente informativo, sem qualquer tipo de conotação mercantilista e sem configurar captação de clientela”.

Na ementa sobre o tema, o colegiado ressalta que a definição toma como base os artigos 39 a 47 Código de Ética e Disciplina da Advocacia, a Resolução 2/92 do Tribunal de Ética e Disciplina e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
Pulando a mesa
De acordo com o colegiado, os advogados que atuaram na recuperação judicial de uma empresa estão liberados para representar sua massa falida ou administrá-la.

O único  impedimento em relação a isso é no caso de a companhia só ter expressão local. “Tal restrição decorre, na hipótese dos autos, do relacionamento jurídico do advogado com os sócios da empresa. Nessa situação tomavam conhecimento – no exercício da advocacia – dos atos e comportamento desses sócios, detendo, portanto, informações privilegiadas sujeitas ao sigilo profissional”, explicou o colegiado.
“A torto e a direito”
Já a advocacia itinerante é proibida, segundo a 1ª Turma do TED. De acordo com o colegiado, o advogado não pode oferecer seus serviços “a torto e a direito”, pois isso representa a mercantilização da profissão, além de configurar captação indevida de clientela e concorrência desleal, “além de atentar contra a nobreza, o decoro e a dignidade inerentes à advocacia”.

Profissional estrangeiro
O advogado estrangeiro que quiser trabalhar em uma empresa no Brasil só poderá ser contratado se revalidar seu diploma, atender a todos os requisitos para concessão de visto e ser aprovado no exame de proficiência. “Nestes casos, o advogado estrangeiro terá os mesmos direitos e obrigações do advogado brasileiro e estará apto a trabalhar em qualquer departamento, incluído o jurídico”, diz a 1ª Turma.


segunda-feira, 17 de abril de 2017

LIMINAR IMPEDE CONDOMÍNIO DE PROIBIR ALUGUEL DE IMÓVEL POR TEMPORADA

A Justiça impediu, em decisão provisória, que um condomínio proíba o aluguel de apartamentos por temporada. Segundo a decisão da juíza Patrícia de Fúcio Lages de Lima, da 1ª Vara Cível de Curitiba, não é possível a restrição à propriedade, cujo direito está previsto na Constituição Federal, conferindo ao proprietário o direito de usar, fruir, dispor e gozar de seu bem, respeitada a função social da propriedade.
No caso, o proprietário de seis apartamentos em um prédio de Curitiba resolveu alugar alguns desses imóveis por temporada por meio de um site. Insatisfeito com o uso do imóvel para este fim, o condomínio decidiu em assembleia extraordinária proibir o aluguel em prazo inferior a 12 meses, alegando que isso infringiria o regimento interno.
Participou da assembleia uma advogada que explicou que, em seu entendimento, a prática seria proibida pois o regimento interno do condomínio não permite qualquer atividade com fim comercial, sendo os apartamentos destinados exclusivamente para fins residenciais.
Segundo a advogada, a prática de hospedagem domiciliar onerosa não está regida pela Lei do Inquilinato e sim vinculada a política de turismo. Assim, seguindo as explicações da advogada, a assembleia decidiu proibir o aluguel por prazo inferior a 12 meses e aplicar multa em caso de descumprimento.
Representado pelo advogado Fernando Moura, o proprietário ingressou com ação, com pedido de liminar, pedindo que a Justiça suspenda a decisão tomada em assembleia. Ao julgar o pedido de liminar, a juíza Patrícia Lima atendeu aos pedidos do proprietário.
De acordo com a juíza, a locação por temporada, que tem como característica principal o prazo inferior a 90 dias, não está expressamente vedada pelo regimento interno. Sendo assim, não cabe o fundamento de que o proprietário está infringindo o regimento do condomínio. 
Além disso, complementa a juíza, o teor da assembleia refere-se diretamente ao direito do proprietário sobre seus imóveis e os tribunais têm decidido no sentido de que não é possível a restrição à propriedade, cujo direito está previsto na Constituição Federal.
A juíza observa também que não há registro de infrações cometidas pelos locatários dos imóveis de propriedade do autor, que justificariam a aplicação de sanções ou eventual vedação de locação. Por último, a juíza aponta que o condomínio poderá sempre se valer de multas em caso de perturbação, utilização nociva ou anormal da propriedade
Assim, a juíza deferiu tutela de urgência suspendendo os efeitos da assembleia extraordinária e proibiu o condomínio de aplicar multas ou sanções em razão de locações por temporada.



quarta-feira, 12 de abril de 2017

CONSÓRCIO PODE ESTORNAR COMISSÕES DE VENDEDOR EM CASO DE INADIMPLÊNCIA

A empresa administradora de consórcio pode estornar o adiantamento de comissão paga a um vendedor em casos de inadimplência ou desistência do cliente. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou condenação que determinava que a empresa se abstivesse de fazer os descontos.
De acordo com o entendimento da 5ª Turma, no consórcio só se pode falar em obrigação do pagamento das comissões quando houver o pagamento total das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.
O Tribunal Regional da 13ª Região havia considerado ilegal os descontos porque transferia para o empregado o risco do negócio, e o artigo 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno, deveria ser aplicado apenas no caso de insolvência do comprador — não de simples inadimplência.
No entendimento do TRT, o fim da transação, para fins de pagamento das comissões, se dá com o fechamento do negócio, não com o pagamento da obrigação decorrente da transação ajustada.
Já de acordo com o relator do recurso da administradora ao TST, ministro Caputo Bastos, as especificações próprias do consórcio não permitem a aplicação da jurisprudência do tribunal que considera indevido o estorno das comissões uma vez ultimada a transação. Ele observou que, no sistema de consórcio, o cliente se compromete a pagar mensalmente a sua cota parte para constituição de fundo, com a promessa de recebimento futuro de um bem ou serviço, quando contemplado em sorteio ou lance, diferentemente, portanto, das demais atividades comerciais, onde as transações de compra e venda são realizadas de forma costumeira.
O ministro explicou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação. E, em seu entendimento, no caso do consórcio isso só ocorre com a quitação das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.
No caso analisado, o ministro Caputo Bastos assinalou ainda que os instrumentos coletivos preveem a possibilidade de estorno das comissões no caso de desistência do consorciado antes do pagamento da terceira parcela, vedando desconto em período posterior. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


terça-feira, 11 de abril de 2017

CONTAS NO MESMO ENDEREÇO SÃO PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL

Ainda que a união não tenha sido formalizada, o convite do casamento religioso e o fato de contas do casal chegarem no mesmo endereço foram as provas que bastaram para uma mulher ter reconhecido o direito de permanecer no imóvel do companheiro morto. A decisão é do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, ao conceder o direito real de habitação à autora da ação.
“Em que pese o registro do imóvel constar apenas em nome do falecido, ainda que a requerente não constitua-se como herdeira legítima, há indícios de que houve a união estável informada na inicial, conforme consta no convite do casamento religioso da requerente com o falecido, bem como contas de ambos os supostos companheiros endereçadas ao mesmo endereço”, afirmou na decisão o juiz
A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito de Família e representante da mulher no processo, entrou com ação de reconhecimento de união estável pós-morte. O pedido foi fundamentado no artigo 7º da Lei 9.278/1996, que trata do direito à moradia no imóvel destinado à convivência familiar do casal.
Chyntia defendeu que, ainda que a viúva não se constitua como herdeira legítima do companheiro, há indícios de que houve a união estável por cinco anos, comprovada pelo convite do casamento religioso, bem como contas de ambos endereçadas ao mesmo endereço.
“Trata-se de uma questão pacífica na jurisprudência e, para ser concedida, é preciso ter indícios e provas da união. Sobretudo, poucas pessoas sabem e, na maioria das vezes, os herdeiros tomam a frente do inventário e deixam o companheiro ou a companheira sobrevivente sem seus reais direitos”, afirma a advogada.


segunda-feira, 10 de abril de 2017

AGÊNCIA É CONDENADA PORQUE NÃO INFORMOU CLIENTES SOBRE NECESSIDADE DE VISTO

Uma agência de turismo foi condenada a indenizar dois clientes por danos morais porque não os informou da necessidade de visto internacional para uma conexão de voo. A decisão, por unanimidade, foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado considerou que o ato se equipara a defeito de produto ou serviço, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a informação prestada pelas empresas deve ser clara e precisa, “enfatizando-se, de forma especial, as advertências em torno de situações de maior risco”.
Clientes tiveram que voltar às pressas ao Brasil por não terem sido informados de que é preciso um visto para fazer conexão no Canadá.
Os consumidores argumentaram na ação que a falta de informações os induziu ao erro, pois não tinham como saber que precisavam de visto de trânsito ao fazer uma conexão no Canadá. Por causa disso, tiveram que comprar dois bilhetes de retorno com outra companhia aérea.

O voo em que eles estavam saiu dos Estados Unidos com destino ao Brasil. Segundo a ré, houve culpa concorrente dos viajantes, mas o argumento foi negado pela 3ª Turma do STJ.
O colegiado entendeu que o caso caracteriza falha exclusiva da agência de viagens e manteve a condenação. “O fato de as vítimas não terem obtido visto canadense deve ser imputado com exclusividade à empresa recorrida”, disse o relator.
Paulo de Tarso Sanseverino destacou ainda que os consumidores chegaram a providenciar o visto para os Estados Unidos, pois sabiam que seria necessário. Em seu voto, detalhou que a escolha da viagem não foi feita pela internet, de forma automatizada, mas junto a um funcionário da ré, que aconselhou os consumidores diretamente, inclusive com dicas sobre a marcação de assentos e pagamento de taxas de embarque.
Esses detalhes, segundo o magistrado, comprovam que a agência de viagens teve todas as oportunidades para informar adequadamente os consumidores acerca da necessidade do visto canadense. “Restando claro que a opção pelo trecho de retorno, com conexão internacional, teve participação direta do preposto da agência de viagens demandada, deveria ele, nesse momento, ter advertido os demandantes das exigências especiais para a emissão do bilhete de retorno.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 7 de abril de 2017

EMPREGADOR QUE COMETE EXCESSOS AO COBRAR METAS DEVE INDENIZAR TRABALHADOR

Ameaças de dispensa por não conseguir cumprir metas levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Legião da Boa Vontade (LBV) a pagar indenização de R$ 5 mil por assédio moral a uma operadora de telemarketing. Para a Justiça, houve excessos na cobrança de metas.
Segundo a trabalhadora, ela recebia uma lista de aproximadamente 700 números de telefones para ligar pedindo contribuições para a instituição. Uma das provas que levou à condenação é a advertência recebida por ela com ameaça de dispensa por justa causa pelo não cumprimento de metas.  
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recursos de revista da LBV e da trabalhadora, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao analisar os apelos, em que a empregadora pedia a absolvição ou a redução do valor da indenização e a empregada o aumento da quantia para reparação do dano, a 6ª Turma do TST não conheceu de ambos os recursos.
Pressão, castigos e advertência
A operadora foi afastada do trabalho em outubro de 2007, recebendo auxílio-doença, por lesões de esforço repetitivo e transtornos de pânico e depressivo. Na petição que deu início à ação, em 2011, ela alegou ter sido vítima de assédio moral. Além da pressão quanto ao atingimento de metas, aquele que não as atingisse era submetido, nas reuniões de dinâmica de grupo, a um "castigo", como imitar animais, cantar músicas ou fazer exercícios físicos.

Na advertência juntada por ela, a LBV anexou uma planilha para demonstrar a baixa produtividade e afirmava que, se as "irregularidades" se repetissem, ela poderia ser dispensada por justa causa por ato faltoso. "Para que não tenhamos, no futuro, de tomar medidas mais severas que nos são facultadas pela legislação vigente, solicitamos que observe as normas reguladoras da relação de emprego", dizia o documento. 
Em sua defesa, a LBV argumentou que é um direito do empregador cobrar produção de seus funcionários, e negou a prática de situações vexatórias ou ofensivas. Ao recorrer ao TST, alegou que não ficou caracterizado o dano moral, e que o valor da reparação fixado pelo TRT-9 é desproporcional ao dano.
O recurso da trabalhadora ao TST foi somente para aumentar o valor da indenização, sustentando que não era compatível com a conduta praticada, tendo em vista a extensão do dano, a capacidade econômica da empregadora e seu efeito pedagógico.
Relator do processo na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que, conforme o registro do TRT-9, foi demonstrado que a LBV, por seus representantes, extrapolava os limites do poder diretivo patronal, agregando, aos procedimentos normais de cobrança de metas "artifícios que sujeitavam a empregada a situação vexatória e humilhante (ameaças expressas de demissão), o que caracteriza assédio, gerador do dano moral passível de indenização". Dessa forma, ficou comprovado o assédio moral e, por isso, "é devida a indenização por danos morais".
Quanto à indenização, o relator avaliou que o TRT-9 explicitou os parâmetros utilizados, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele explicou que, para fixar o valor, o julgador utiliza elementos probatórios que não podem ser revistos pelo TST, conforme preconiza a Súmula 126.
Acrescentou ainda que a atribuição de valor apenas atenta contra o princípio da proporcionalidade quando o valor fixado é irrisório ou demasiadamente elevado. "Não é essa a situação dos autos, na qual foram fixados R$ 5 mil", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.