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quinta-feira, 31 de agosto de 2017

NÃO É CORRETO SE FALAR EM ESTUPRO VIRTUAL, O CRIME DE ESTUPRO SÓ PODE SER REAL

Tem-se ouvido falar muito, nos últimos dias, sobre “sextorsão” e “estupro virtual”, graças, particularmente, a uma recente decisão proferida pelo juiz de Direito da central de inquéritos de Teresina, Luiz Moura, que decretou a prisão temporária de um indivíduo, imputado da prática de crime de estupro (CP, art. 213), após trabalho de investigação levado a efeito pela Polícia Civil e pelo Ministério Público locais. Esse caso tem sido propalado em meio às redes sociais de todo o país como sendo o primeiro episódio de estupro ocorrido por meio virtual; uma decisão judicial inédita, entretanto, absolutamente equivocada sob o ponto de vista jurídico, conforme se pretende demonstrar no decorrer do presente artigo jurídico.
O caso retratado é o seguinte: uma estudante universitária de 30 anos resolveu denunciar seu ex-namorado porque ele prometeu divulgar fotos e vídeos íntimos da vítima, obtidos sem o seu consentimento, caso ela não praticasse atos libidinosos em si mesma, consubstanciados na introdução de objetos em sua vagina e na automasturbação. Por tal prática, o indivíduo foi preso e está sendo “acusado” de ter cometido estupro.
Referido magistrado, em entrevista jornalística divulgada em canal do Youtube, refere-se ao presente caso como se tratando de uma “sextorsão” e de um “estupro virtual”, fazendo-o, aliás, com contundente efusão, aguardando — é o que parece — receber as congratulações e homenagens pelo feito, na expectativa de que sua decisão reverbere pelo Brasil e sirva de exemplo e incentivo a outras que poderão vir — e virão; certamente (e infelizmente), virão.
Mas, qual o verdadeiro sentido da expressão “sextorsão”? Tentemos explicá-lo.
Originária da língua inglesa, sextorsion decorre da aglutinação de duas expressões, sex e corruption, significando uma forma de exploração sexual na qual uma pessoa é chantageada com uma imagem ou vídeo de si mesma desnuda ou realizando atos sexuais que geralmente foram previamente compartilhados mediante sexting,[1] fruto das expressões sex e texting, que implica a troca de mensagens ou fotografias de cunho sexual, difundida no meio legal e jurídico mundial — inicialmente nos Estados Unidos da América — no contexto de cyberstalking, como uma das modalidades de cyberbulling.[2] Com a sextorsion, a vítima é coagida para ter relações sexuais com alguém, entregar-lhe mais imagens eróticas ou pornográficas, dinheiro ou alguma outra contrapartida, sempre sob a ameaça de difusão das imagens originais caso ela não aquiesça às exigências do chantagista.
Porém, uma vez já adaptada em Terra Brasilis, a expressão “sextorsão” sugere a reunião de “sexo” e “extorsão” — este, considerado crime em nosso ordenamento jurídico-penal (CP, art. 158) —, denotando uma situação em que uma relação de poder é utilizada como instrumento para a obtenção de vantagem de natureza sexual.
Quanto à expressão “estupro virtual”, trata-se, na verdade, de cometimento do crime de estupro, utilizando-se a internet como meio para se alcançar o fim descrito no tipo em questão. A internet opera como meio de constrangimento (grave ameaça) para que o agente tenha contato com a vítima, possibilitando, assim, a prática de ato libidinoso dissentido entre eles. Portanto, não há crime de “estupro virtual”; não se trata aqui de tipo penal autônomo previsto no Código Penal, nem mesmo indicado na Reforma do Estatuto Repressivo (PL 236/12).
Feitas essas singelas explanações, voltemos as nossas atenções à decisão judicial em tela e às explicações jurídicas do magistrado integrante da Justiça piauiense.
Diante dos fatos praticados pelo ex-namorado da vítima, o juiz Luiz Moura mandou a Polícia prendê-lo pelo suposto cometimento de estupro. Em entrevista jornalística disponível no Youtube,[3] Sua Excelência afirmou que o estupro virtual é um tipo do crime de “sextorsão” e que não se trata de um crime físico. Disse ainda, que o caso investigado se enquadra perfeitamente no delito de estupro porque houve um constrangimento, uma ameaça por parte daquele indivíduo, conduta que é suficiente para a tipificação do estupro, sendo prescindível o contato físico de colorido sexual. Então, como em razão do constrangimento levado a cabo pelo agente, a vítima praticou, em si própria, os já referidos atos libidinosos (a introdução de objetos na vagina e a automasturbação), restou, em tese, configurado o crime de estupro.
Ao afirmar que o estupro virtual é um tipo do crime de “sextorsão”, o juiz Moura dá a entender que existe um tipo penal dotado dessa nomenclatura no ordenamento jurídico pátrio, quando isso não é verdade, assim como não é correto se falar em estupro virtual. O estupro só pode ser real, nunca virtual; este pode ser, no máximo, um instrumento para se alcançá-lo.
De outra banda, quando o magistrado afirma que não se trata de um crime físico e que basta o constrangimento para a configuração do crime de estupro — conectando a este o fictício “delito de sextorsão” —, insinua que esse tipo penal abarca também as situações nas quais a vítima pratica atos libidinosos consigo mesma, o que não pode ser aceito pelo simples fato de afrontar ao princípio da legalidade. Além disso, com sua afirmação ele atende perigosamente aos anseios de outros colegas juízes, defensores da tese de que o contato físico é desnecessário no contexto do estupro, alegação que deve igualmente ser preterida pelo mesmo primado constitucional.
Sem prejuízo da análise jurídica que se poderia levar a cabo, nesta oportunidade, acerca da afrontosa abertura do tipo penal de estupro, com a presença do elemento normativo “outro ato libidinoso” e quanto à desproporcionalidade patente em relação à inaceitável previsão abstrata da mesma pena privativa de liberdade para fatos diversos que podem surgir no caso concreto, os quais, apesar de direcionados à mesma tipicidade formal, substancialmente, apresentam valoração jurídica e reprovação social diametralmente opostas,[4] devemos afastar o perigoso pensamento, extraído da decisão judicial em comento, de que a vítima, constrangida pelo agente, que pratica ato libidinoso em si mesma conduz à responsabilidade penal daquele pelo crime de estupro.
O delito de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, é composto pelos seguintes elementos objetivos: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Percebe-se, que a redação típica demanda a compreensão de que o ato tem que ser praticado pela, com ou sobre a vítima. Em outras palavras, só há crime de estupro com a intervenção material do sujeito ativo, pois se o constrangimento vem para que a vítima permita que com ele se pratique ato libidinoso, também vem para que ela pratique com ele ato libidinoso, o qual, em ambas as situações, pode ou não consistir em uma conjunção carnal. Logo, sua participação é indispensável.
Partindo-se desse raciocínio, a conduta em questão (introdução de objetos na vagina e automasturbação), como foram praticados pela própria vítima em si mesma, não podem conduzir à tipificação do estupro, em respeito ao princípio da legalidade, configurando-se, ao máximo, o delito de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal.
Outro perigoso entendimento que deriva do mencionado decisum é o que compreende irrelevante, para a configuração do delito de estupro, que haja um contato físico entre ofensor e ofendido, tese que ganhou expressão nacional em julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2/8/2016, embora em um caso que tratou de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).
Ao que parece, levando-se em consideração a linha decisória do magistrado do Piauí, a conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, tendo como pressuposto a existência do constrangimento, deve mesmo conduzir à tipificação do delito de estupro. Na verdade, essa tese desconsidera por completo o princípio da legalidade, gerando mais insegurança jurídica em um cenário social já bastante sofrido com a presença inflacionada de leis penais construídas a partir de uma irracionalidade legislativa que parece não ter fim.
E, para complicar tudo isso, não podemos esquecer que o delito de estupro é considerado crime hediondo (art. 1º, V, Lei 8.072/90) e inafiançável, cuja pena privativa de liberdade, na hipótese de condenação penal, varia entre seis e dez anos de reclusão, além de outros consectários processuais penais especialmente gravosos.
Portanto, data maxima vênia da decisão do juiz Luiz Moura, a qual, em conformidade com o nosso posicionamento, foi juridicamente equivocada, sentimos a necessidade de trazer à lume os perigos que a mesma transcende para todos aqueles que militam no direito penal, criando um palco perfeito para a atuação daqueles que pregam um direito penal do inimigo no Brasil, mas que, de outro lado, incentivam aqueles que constante e incansavelmente, defendem e lutam por um direito penal garantista, em sintonia com o nosso Estado Social e Democrático de Direito.

[1] ‘Sextortion’ charges to come up next week. Los Angeles Times, 5 de abril de 1950. Disponível em: https://pqasb.pqarchiver.com/latimes. Acesso em 06/08/2017.
[2] SYDOW, Spencer Toth; CASTRO, Ana Lara Camargo de. Sextorsão. Revista Liberdades, São Paulo, n. 21, jan.-abr. 2016, p. 12.
[3] Disponível em: https://www.youtube.com./watch?v=WtdfJH1UV8c. Acesso em 08/08/2017.
[4] Sobre essas e outras questões, consultar: MARTINS, José Renato. O delito de estupro após o advento da Lei nº 12.015/09: questões controvertidas em face das garantias constitucionais. Anais do X Simpósio de Direito Constitucional da ABDConst. Curitiba: ABDConst, 2013.



quarta-feira, 30 de agosto de 2017

ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL CRITICAM LIMITAÇÃO IMPOSTA POR JUÍZA PARA PETIÇÃO

Em resposta ao despacho emitido pela juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, para que uma peça apresentada pelo Banco do Brasil fosse reduzida, os advogados da instituição financeira emitiram nota defendendo seu direito de escreverem o quanto quiserem.
Depois de receber uma peça com 113 páginas, a julgadora deu cinco dias de prazo para que uma nova manifestação fosse apresentada pelos defensores do BB, desta vez com, no máximo, 30 páginas.
“Referido despacho foi divulgado à revelia do réu e de seus advogados, rapidamente ganhando visibilidade em redes sociais, fóruns e sites jurídicos, repercutindo uma pretensa desqualificação da peça apresentada, em razão de sua extensão, sem o devido conhecimento das peculiaridades da causa, colocando em dúvida a qualidade técnica de nossos associados”, reclamam os advogados do BB.
Para os defensores do banco, as 113 páginas são justificadas pela complexidade das ações trabalhistas envolvendo bancários. “Quanto mais empregados do BB, em que as relações empregatícias alcançam mais de 20 anos de duração em média. Ademais, compete à defesa contestar especificamente todos os pedidos, não cabendo a impugnação genérica da inicial, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos aduzidos na inicial”, afirmam.
Leia a nota:
A Associação dos Advogados do Banco do Brasil vem externar sua indignação com relação à manifestação de magistrada que qualificou como desrespeitoso ao Poder judiciário apresentação de defesa em reclamatória trabalhista contendo 113 páginas, aduzindo prolixidade da peça, impondo à defesa a limitação em tão somente 30 laudas, sob pena de multa.
Referido despacho foi divulgado à revelia do réu e de seus advogados, rapidamente ganhando visibilidade em redes sociais, fóruns e sites jurídicos, repercutindo uma pretensa desqualificação da peça apresentada, em razão de sua extensão, sem o devido conhecimento das peculiaridades da causa, colocando em dúvida a qualidade técnica de nossos associados.
Em razão disso, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil informa que, contrariamente ao contido na decisão e na repercussão gerada pela sua divulgação, tudo aquilo que está contido na defesa apresentada é estritamente útil e são os elementos necessários ao deslinde da lide.
Necessário se frisar que as demandas trabalhistas de bancários por si só já se demonstram de complexidade elevada, quanto mais empregados do BB, em que as relações empregatícias alcançam mais de 20 anos de duração em média.
Ademais, compete à defesa contestar especificamente todos os pedidos, não cabendo a impugnação genérica da inicial, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
Resta claro que o Advogado da causa se preocupou em atuar com zelo e acuidade, em estrito cumprimento do direito à ampla defesa de seu cliente. Reforçando-se que toda a argumentação contida na contestação é a necessária para o fiel cumprimento do mandato outorgado.
De maneira alguma, a advocacia poderá ser cerceada de suas prerrogativas, inexistindo hipótese legal que determine a limitação de peça processual, o que viola o disposto na CF em seu artigo 5º, incisos II (legalidade), XXXV (inafastabilidade da jurisdição), LIV (devido processo legal) e LV (ampla defesa).
Por todo o exposto, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil, ASABB, reitera que em momento algum se poderia colocar em xeque a capacidade e qualidade técnica de seu corpo associativo, o qual é composto por valorosos e ciosos profissionais da advocacia, de enorme prestígio profissional.
São profissionais que possuem grande destaque no meio jurídico, os quais fazem jus ao seu encargo de defender uma instituição bicentenária, como o Banco do Brasil. Valendo ainda ressaltar que de dentro dos quadros da advocacia do Banco do Brasil surgiram inúmeros expoentes do mundo jurídico nacional, de destaque tanto na advocacia quanto no meio
acadêmico, os quais são ou foram ainda ocupantes de carreiras jurídicas prestigiosas, seja como juízes, promotores, desembargadores, ministros de Tribunais Superiores ou presidindo Seccionais da Ordem dos Advogados e até mesmo o Conselho Federal da OAB, como o é na atualidade, o que só demonstra a qualidade de todos aqueles que fazem ou fizeram parte do quadro jurídico do Banco do Brasil.
Diretoria Executiva da ASABB".


terça-feira, 29 de agosto de 2017

ADVOGADO NÃO COMETE INJÚRIA NEM CALÚNIA AO SE MANIFESTAR NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Advogado não comete injúria ou calúnia ao se manifestar no exercício de sua profissão. Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu o advogado Marino D'Icarahy.
O profissional foi denunciado pelo Ministério Público, que entendeu que ele ofendeu a honra do juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, da 27ª Vara Criminal, ao defender 23 manifestantes acusados de associação criminosa armada.
A denúncia diz que D'Icarahy cometeu o ato em julho de 2014, quando, ao requerer Habeas Corpus para Igor Pereira D'Icarahy, Elisa de Quadros Pinto Sanzi (a Sininho), Camila Aparecida Rodrigues Jourdan e mais 20 pessoas, o advogado ofendeu o juiz por palavras escritas.
Na peça dirigida ao desembargador plantonista Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, o advogado teria insinuado que o juiz havia se utilizado de “jogo sujo”, possuindo “espírito de carcereiro” e “ideia fixa, muito característica de certas personalidades patológicas”. Segundo o MP, ele se valeu da transcrição de um trecho de doutrina de Direito Processual Penal para referir-se ao magistrado como “juiz prepotente e criminoso".
De acordo com a denúncia, o advogado também afirmou por escrito que o juiz Flavio Itabaiana teria cometido crime de prevaricação (descumprimento de decisão judicial de instância superior). Os promotores alegaram que D'Icarahy acusou o juiz de, ao receber a denúncia e decretar as prisões preventivas dos manifestantes, ter empregado ardilosamente “artifício para burlar as ordens de habeas corpus concedidas anteriormente em caráter liminar” pelo desembargador Siro Darlan de Oliveira, no dia 18 de julho de 2014, que havia relaxado as prisões temporárias dos ativistas.
Além da ação penal, o Ministério Público encaminhou cópias da investigação e da denúncia para a Comissão de Ética e Disciplinar da seccional do Rio da Ordem dos Advogados do Brasil para que possam apurar eventual infração disciplinar por parte do advogado. O MP argumentou que não se pode confundir liberdade de expressão com liberdade de ofensa e que, segundo a Constituição, o advogado tem imunidade relativa e não absoluta no exercício da advocacia.
Só que Luciano Bandeira, presidente da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, defendeu Marino D'Icarahy no caso, e ele foi absolvido, por dois votos a um, no TJ-RJ.
Bandeira afirmou que o reconhecimento da imunidade do advogado no que escreve e fala no exercício da profissão está no Estatuto da Advocacia. E comemorou a decisão: "O exercício profissional foi respeitado e o advogado não pode ser condenado pelo que escreveu em sua petição”.



segunda-feira, 28 de agosto de 2017

STJ AUTORIZA ADOLESCENTE A RETIRAR DOIS SOBRENOMES PATERNOS

Por não verificar violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos da vida civil, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que um adolescente de 12 anos reduza o seu nome com a retirada de dois sobrenomes paternos.
De forma unânime, o colegiado concluiu que a forma reduzida do nome mantém inalterada a identificação familiar, pois preserva a identidade da mãe e do pai, que ainda manterá um de seus sobrenomes no registro do filho.   
Nancy apontou evolução jurisprudencial, que tem admitido alterações de nome para além das possibilidades legais.
“O recorrente é menor, e na alteração pleiteada manterá seu prenome, o patronímico materno e paterno — nessa ordem —, apenas extirpando os termos indevidamente inclusos, que tornam nome extenso e discrepante do resto do grupo familiar”, ressaltou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Originalmente, a ação de retificação de registro civil buscava a redução do nome do menor, com a supressão de dois sobrenomes paternos, além da correção de inconsistências registrais. Em primeiro e segundo graus, foi autorizada apenas a retificação do sobrenome da avó materna. Para o tribunal, a extensão do nome não seria motivo suficiente para flexibilizar o princípio da imutabilidade do registro.
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a tradição jurídica brasileira — e também a própria Lei de Registros Públicos — apresenta severa restrição às possibilidades de alteração do prenome e sobrenome das pessoas. Todavia, a ministra apontou que, em recente evolução jurisprudencial, os tribunais, sem se descuidar da segurança jurídica, têm admitido alterações de nome para além das possibilidades legais.
“Essa evolução jurisprudencial decorre não apenas da existência de novas soluções práticas para a preservação da segurança jurídica, mas também da generalização da percepção de que o nome, antes de ser um signo individualizador da pessoa perante a sociedade, é um atributo da personalidade, razão pela qual agrega à pessoa características imanentes, que podem, inclusive, ter tom autodesairoso”, afirmou a ministra.
No caso analisado, a relatora destacou que a alteração de nome para o grupo de indivíduos menores de idade não viola o princípio da segurança jurídica, já que os menores, em geral, não exercem diretamente os atos da vida civil. A ministra também lembrou que a petição inicial de retificação registral foi assinada por ambos os pais, o que demonstra não haver discordância a respeito da alteração do nome do filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.




sexta-feira, 25 de agosto de 2017

BANCO É CONDENADO POR AUMENTAR LIMITE DE CARTÃO DURANTE SEQUESTRO-RELÂMPAGO


O banco não deve ressarcir os valores de saques e compras motivados por sequestro-relâmpago ocorrido fora de agência bancária, mas é responsável por eventuais valores extras concedidos automaticamente se o limite do cliente vítima do crime já foi atingido. Esse foi o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Instituição financeira deverá ressarcir consumidora por gastos acima do limite
O caso foi analisado pela corte depois que um banco recorreu de condenação de primeiro grau que o obrigou a ressarcir os débitos feitos acima do limite pré-definido pelas próprias instituições financeiras. Por outro lado, a sentença negou o pedido de indenização por dano moral.
O banco alegou no recurso ilegitimidade para figurar no polo da ação, pois não teria dever de indenizar, já que o crime ocorreu fora da agência bancária. A autora da ação foi sequestrada em 2014.
Enquanto era mentida refém, os criminosos sacaram R$ 1 mil da sua conta-corrente, fizeram compras de totalizaram R$1.594,20 e gastaram mais R$ 1,7 mil no cartão de crédito da vítima. O limite desse cartão era de R$ 800, segundo informações dos autos.
Depois de enviar cópia do boletim de ocorrência aos bancos, a autora conseguiu obter seus limites de crédito novamente e teve estornadas as despesas feitas no cartão de crédito. Mesmo assim, ela recebeu uma fatura com as cobranças canceladas.
O relator do voto vencedor, desembargador Roberto Mac Cracken, explicou que, independente de o crime ter ocorrido ou não dentro de uma agência da instituição financeira, o bancos tem responsabilidade no caso por permitir compras acima do limite pré-definido.
“Com base no dever de cumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas e de observância do princípio da boa-fé objetiva, deveriam, com as ferramentas tecnológicas que possuem, tomar medidas de segurança para bloquear os cartões de crédito em movimentações acima do limite contratado e fora do perfil de consumo da autora”, afirmou.
A situação, continuou o desembargador, caracterizaram defeito na prestação de serviço, conforme delimita o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A partir disso, o magistrado entendeu que os bancos devem responder objetivamente pelos danos causados à consumidora.
Entre os danos, citou os gastos acima do limite feitos pelos sequestradores no cartão de crédito e na conta-corrente. “Bem como os respectivos encargos acrescidos sobre estes valores na renegociação feita por ela, os quais devem ser declarados inexigíveis, com a respectiva restituição de eventuais valores pagos pela autora, o que deverá ser apurado em fase de liquidação.”
Já o relator original do caso, desembargador Matheus Fontes, argumentou que o banco não devia nada à autora da ação porque não teve nenhuma relação com o crime. “Não há qualquer evidência de que decorressem de má prestação do serviço, nem tinha o banco como impedi-lo, a se considerar que as operações decorreram do uso de cartão de crédito e respectiva senha”, afirmou.
Destacou ainda que, conforme está registrado no boletim de ocorrência, a autora foi sequestrada na manhã do dia 11 de setembro e só foi comunicar o crime à polícia na madrugada do dia seguinte. “A essa altura já tinham sido feitas as transações com o cartão que não reconhece. Releva conotar que segurança pública é responsabilidade do Estado e não do banco.”




quinta-feira, 24 de agosto de 2017

ANÁLISE DA VALIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL É INVIÁVEL EM LIMINAR

Em pedido de liminar em Habeas Corpus, não é possível verificar se foram esgotadas todas as tentativas de localização da ré previamente à intimação por edital, pois isso exigiria aprofundamento no exame das circunstâncias analisadas pelo tribunal de origem.
Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, negou pedido de liberdade feito pela Defensoria Pública em favor de uma mulher condenada por tráfico de drogas no Pará. A defesa sustentou que a intimação por edital foi ilegal, o que tornaria nulo o cumprimento da sentença.
“Percebe-se que o tribunal de origem analisou detidamente as provas constantes dos autos e entendeu não ter sido ilegal a intimação por edital da paciente para conhecimento da sentença, pois efetuadas várias tentativas para a sua localização pessoal”, explicou a ministra.
Além da alegação de nulidade na execução da sentença, a Defensoria Pública destacou que trata-se de ré cadeirante e soropositiva e que a penitenciária onde cumpre pena não tem como atendê-la, motivos que reforçariam a necessidade do deferimento da liminar para que possa aguardar o restante do processo em liberdade.
A ministra Laurita Vaz também considerou inviável a análise dessas considerações da defesa, já que não podem ser comprovadas em exame preliminar da matéria. Ela lembrou que o tribunal de origem apreciou esse ponto ao julgar o pedido de liberdade.
“Foi salientado que a paciente não demonstrou a falta de acessibilidade da penitenciária onde se encontra presa por força de sentença condenatória, motivo pelo qual foi negada a expedição de alvará de soltura em seu favor”, resumiu.
A ministra disse que a controvérsia deve ser decidida pelo colegiado competente. O habeas corpus segue agora para parecer do Ministério Público Federal e, posteriormente, o mérito do pedido será julgado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.




quarta-feira, 23 de agosto de 2017

UNIÃO ESTÁVEL COM EX APÓS DIVÓRCIO GERA DIREITO A PENSÃO POR MORTE

BENEFÍCIO RECONHECIDO

União estável com ex após divórcio gera direito a pensão por morte

A mulher que volta viver em união estável com o ex-marido, mesmo após a separação judicial, tem direito a pensão por morte. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao conceder o benefício a uma viúva que voltou a viver com o ex antes de sua morte, mesmo estando divorciada dele.
Para o colegiado, a mulher conseguiu comprovar a existência de união estável, após a separação judicial, e a dependência econômica com o segurado. “Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte”, afirmou a desembargadora federal Marisa Santos, relatora do processo.
A autora foi casada com o homem que morreu e havia se separado judicialmente em 1992. No ano de 2004, o casal retomou o convívio familiar e a união estável somente foi encerrada em razão da morte, em 2006. Com o ocorrido, o filho mais novo do casal começou a receber pensão por morte, terminada em 2009 após completar 21 anos, idade limite imposta pela Lei 8.213 para concessão do benefício.
Após a suspensão do pagamento do benefício para o filho, o INSS se negou a pagá-lo para a viúva, alegando que ela não dependia economicamente do segurado, pois eles haviam se divorciado anos antes do falecimento.
Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. Determinou que as parcelas vencidas deveriam ser corrigidas (atualização monetária e juros) com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
O INSS apelou ao TRF-3, sustentando que a autora não havia comprovado a dependência econômica em relação ao ex-marido ou a existência da união estável após a separação judicial. Para a relatora do processo, desembargadora federal Marisa Santos, há provas de que eles viviam na mesma residência quando ele morreu, e a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas.
“A autora comprovou que ela e o marido se reconciliaram e passaram a viver em união estável em 2004, de modo que, assim, fica presumida a dependência econômica”, salientou. Ao confirmar a sentença de primeiro grau, a 9ª Turma fixou o termo inicial do benefício na data da citação. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.


terça-feira, 22 de agosto de 2017

PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR POR RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICA

A recusa indevida à cobertura médica por parte de plano de saúde causa danos morais. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenar um plano de saúde que recusou o tratamento de um recém-nascido. 
O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60 dias. Procurada para custear o tratamento, a empresa informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação.
A ação foi ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como houve uma ação posterior na qual o plano de saúde foi condenado a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura.
"Apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito”, disse o acórdão. Além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados pelo débito.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano.
Nancy Andrighi destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não precisará se preocupar com esse tipo de despesa.
“A latente preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico, certamente afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente, devendo ser reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos danos morais sofridos na oportunidade”, disse a ministra.
A turma, por unanimidade, condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



segunda-feira, 21 de agosto de 2017

CARTÓRIO NÃO PODE COBRAR TAXA DA UNIÃO PARA REGISTRAR ALUGUEL DE IMÓVEL

Conforme disposto na Lei 9.028/1995 e no Decreto-Lei 1.537/1977, a União é isenta de cobrança de taxas em cartórios. Assim a juíza Lorena de Sousa Costa, da 1ª Vara Federal de Jales (SP), proibiu um cartório de Fernandópolis de cobrar taxas da Receita Federal.
O cartório havia exigido pagamento de R$ 1,8 mil para que a Receita Federal em São José do Rio Preto registrasse a renovação do contrato de aluguel de imóvel que abriga a agência do órgão em Fernandópolis.
No mandado de segurança, a Advocacia-Geral da União lembrou que a isenção está prevista no artigo 24-A da Lei 9.028/95 e no artigo 1º do Decreto-Lei 1.537/77, de modo que o direito líquido e certo da União de não ser cobrada estava sendo violado pelo cartório.
Em decisão liminar, a juíza reconheceu a isenção e proibiu a cobrança. Na sentença, o entendimento foi mantido e o cartório impedido de cobrar o valor para a renovação do contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.



sexta-feira, 18 de agosto de 2017

PADRE ORTODOXO NÃO TEM VÍNCULO RECONHECIDO COM IGREJA

Aquele que, na condição de sacerdote de uma determinada religião, atua na prestação de serviços de cunho espiritual, em atividade escolhida por devoção e convicção religiosa, não pode ser confundido como empregado. Este foi o entendimento aplicado pela Justiça do Trabalho ao negar o vínculo de emprego a um padre da Igreja Ortodoxa Grega de São Pedro, em São Paulo.
De acordo com o sacerdote, havia submissão às diretrizes traçadas pelo arcebispo da igreja, e que serviços como batizados, casamentos e ofícios fúnebres tinham valor fixado pela Comissão Eclesiástica, entidade que, na condição de administradora da igreja, incumbia-se da arrecadação de valores e de pagamentos, inclusive dos salários a ele devidos.
Em primeira instância o pedido foi negado com o argumento de que a natureza do vínculo de um sacerdote é religiosa e vocacional, não havendo a subordinação jurídica típica da relação de emprego.
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a sentença foi mantida. Segundo o TRT-2, o vínculo entre as partes se destinava apenas à assistência espiritual e à propagação da fé. Conforme o acórdão, nos dez anos de atividade sacerdotal não se verificou a configuração dos requisitos inerentes ao contrato de trabalho, como subordinação ou prestação remunerada de serviços (onerosidade).
“Trata-se de um ofício, onde não havia contraprestação pecuniária, e sim ajuda de custo necessária para prover suas necessidades básicas”, diz a decisão. O padre ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Mas, segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão não merece reparos, porque, diante do quadro descrito pelo TRT-2, sobretudo sobre a natureza das atribuições e da remuneração do religioso, não seria possível concluir em outro sentido sem o reexame de fatos e provas, medida incabível segundo a Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.




quinta-feira, 17 de agosto de 2017

DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS NÃO INTERROMPE PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO SOB CPC DE 73

A demora injustificada na entrega de fichas financeiras ou outros documentos que a administração pública deveria fornecer para quantificar uma execução contra si não mais interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória, nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973.
Após as alterações promovidas da Lei 10.444/02 no artigo 604 do CPC/73, o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Caso as fichas financeiras não sejam apresentadas, presume-se correta a conta feita pelo credor, não sendo necessária a juntada dos documentos para a demanda executiva.
Esse foi o entendimento da Primeira Seção no julgamento do Tema 880 dos recursos repetitivos, em que se discutiu o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.
A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao artigo 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo artigo 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
“Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.”
Regra anterior
Para o ministro relator do recurso repetitivo, Og Fernandes, a interrupção da prescrição era consolidada na jurisprudência para não prejudicar o credor, já que antes da edição da Lei 10.444/02 era necessária a apuração da quantia líquida a ser executada antes do ajuizamento da demanda.
Com as alterações feitas na lei para possibilitar a execução mesmo sem o fornecimento de documentos, segundo o relator, não há mais interrupção do prazo prescricional devido ao atraso no fornecimento de documentos, devendo a prescrição ser contada a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito.
No caso concreto, os ministros negaram provimento ao recurso da administração pública. A sentença que reconheceu o direito dos particulares é de março de 2002, e a ação de execução foi proposta em maio de 2007.
Como o entendimento dos ministros foi no sentido de considerar o prazo prescricional de cinco anos, com base na data de vigência da Lei 10.444/02 (agosto de 2002), no momento da execução o direito dos demandantes ainda não estava prescrito.




quarta-feira, 16 de agosto de 2017

EMPRESA DEVE INDENIZAR CLIENTE EM R$ 79,4 MIL POR DEFEITO E ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO

A juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a ThyssenKrupp Elevadores a pagar para empresário indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e materiais em R$ 74.490,91, por excesso de prazo na entrega e defeito no elevador comprado da referida empresa.
Segundo os autos (nº 0199959-53.2013.8.06.0001), no dia 27 de maio de 2011, o cliente comprou um aparelho Home Lift Levitá (espécie de elevador residencial) no valor de R$ 53.500,00. Ocorre que o produto não foi entregue na data prevista, em 7 de setembro de 2011. Por isso, ele enviou uma notificação extrajudicial, informando que o prazo da entrega não fora obedecido.
Em 3 de março de 2012, a empresa enviou comunicado reconhecendo o atraso e informando que a montagem do aparelho seria finalizada, no máximo, 10 dias a partir do dia 5 de março. Apenas em julho, quatro meses após o novo prazo, a empresa tentou entregar o produto. Porém, conforme o cliente, o equipamento estava com vários defeitos, como porta arranhada, iluminação sem funcionar e ausência do vidro de acabamento. Em virtude disso, ele recusou o recebimento.
Segundo o consumidor, depois de finalmente instalado, passou a apresentar problemas semanalmente. Em 18 de novembro, o elevador despencou do 3º para o 1º andar com a esposa do empresário dentro. Após o incidente, parou de funcionar.
Por conta de todos esses problemas, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização material de R$ 74.490,91, valor atualizado da mercadoria, além de reparação por danos morais.
Na contestação, a empresa argumentou que, conforme contrato entre as partes, o local onde deveria ser instalado o equipamento deveria estar em perfeitas condições. Disse ainda que, em setembro de 2011, fez várias visitas junto à obra na residência do autor a fim de verificar a conclusão das condições necessárias à instalação. No entanto, foram constatadas pendências, que não eram sanadas e impediam a entrega do elevador.
Sustentou também que o consumidor não firmou contrato de manutenção com a empresa, se responsabilizando pela manutenção necessária. Ademais, a ThyssenKrupp alegou não ter qualquer registro do incidente mencionado.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que a empresa não comprovou que a queda do elevador tenha ocorrido por culpa do cliente ou mesmo de terceiros. “Demonstrado o atraso na instalação e o defeito no produto, e não havendo prova da culpa exclusiva do autor pelos incidentes, não há como afastar a responsabilidade objetiva da demandada pela reparação dos danos sofridos pelo autor”, ressaltou.
Em relação à indenização por danos morais, a magistrada destacou que “é evidente o abalo psicológico, a perda da tranquilidade e do equilíbrio emocional, que todo esse incidente causou ao autor, o que extrapolou os limites do mero aborrecimento, gerando danos morais indenizáveis”.




segunda-feira, 14 de agosto de 2017

CONSENTIMENTO DA FAMÍLIA AFASTA TIPIFICAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

O artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor.
Por isso, manteve o trancamento de uma ação penal do Ministério Público contra um rapaz de 18 anos, seus pais e a mãe de sua namorada, uma menina de 12 anos. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento predominante foi de que o convívio do rapaz com a menor na casa dele, com a ciência e conivência dos pais, está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual mais precoce.
A denúncia do MP-RS relata que o rapaz praticava sexo com a garota com o consentimento de seus pais da mãe da menor. Para a promotoria, a mãe da menina tinha o dever de impedir a convivência da filha com o namorado. O MP-RS argumentou que a mãe incidiu na conduta de estupro de vulnerável por omissão de dever legal de cuidado, proteção e vigilância. A mesma conduta foi reputada aos pais do rapaz, que acolheram a menina em sua casa, permitindo o convívio dos dois.
O juízo da comarca de origem considerou atípica a conduta e, em decorrência, rejeitou a denúncia. Para o julgador, não basta o enquadramento do fato no dispositivo do Código Penal, sem levar em conta a evolução da sociedade. É que, hoje, as informações são disseminadas de forma quase irrestrita e com velocidade acentuada, de modo que os jovens se desenvolvem intelectual a cognitivamente de forma cada vez mais precoce.
A decisão citou doutrina do penalista Guilherme de Souza Nucci: “O legislador brasileiro encontra-se travado na idade de 14 anos, no cenário dos atos sexuais, há décadas. É incapaz de acompanhar a evolução dos comportamentos na sociedade. Enquanto o Estatuto da Criança e Adolescente proclama ser adolescente o maior de 12 anos, a proteção penal ao menor de 14 anos continua rígida. Cremos já devesse ser tempo de unificar esse entendimento e estender ao maior de 12 anos a capacidade de consentimento em relação aos atos sexuais.”
Conforme o juiz, as informações trazidas aos autos permitem relativizar a vulnerabilidade da vítima, o que leva à atipicidade da conduta narrada pelo MP-RS. Afinal, a menor disse à polícia que já namorava o indiciado, consentindo com as relações sexuais. Desde fevereiro de 2016, passou a morar na casa dos pais dele, sem abrir mão de frequentar a escola. Tudo com o consentimento da família. Tanto que a mãe da menor visita o casal com frequência quase diária.
“Em que pese a atuação da vítima e seu companheiro não retrate a conduta esperada, em tese, por indivíduos em idade análoga, percebe-se que permanecem resguardados os direitos da adolescente, até mesmo porque há relatos de que frequenta regularmente a escola e encontra-se assistida material e afetivamente pela genitora e pela família do companheiro, que a acolheu em sua residência. Nesse mesmo norte, não merece a conduta dos genitores do casal ser caracterizada como omissão, visto que, ao invés de ignorar o relacionamento, optaram por mantê-los protegidos, dando-lhes orientação e assistência”, cravou na sentença.
A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora  Vanderlei Teresinha Kubiak, observou que a menor e o indiciado mantêm um relacionamento afetivo duradouro. Logo, não se trata de uma situação de abuso sexual, mas de precocidade. Por este raciocínio, seria uma “hipocrisia” impor pesada pena aos denunciados, quando há nas novelas, filmes, seriados e programas de televisão todo um estímulo à sexualidade.


sexta-feira, 11 de agosto de 2017

ERRO JUDICIÁRIO HOMEM PRESO POR NÃO PAGAR CUSTAS JUDICIAIS SERÁ INDENIZADO NO RS

A responsabilidade civil do estado por erro judiciário é subjetiva e cabe reparação se ficar comprovado dolo, fraude ou culpa grave. Com base neste fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  confirmou sentença que condenou o Estado a pagar R$ 6,3 mil, a título de danos morais, a um homem preso por cobrança errada de custas judiciais.
No caso, a serventia cartorária expediu, ao mesmo tempo, intimação para o recolhimento de custas judiciais e mandado de prisão. Acontece que o autor já tinha pagado a pensão alimentícia e não havia notificação pessoal para o pagamento das custas.
O autor foi preso em seu local de trabalho, na frente de clientes, por agentes da Brigada Militar do RS, sendo conduzido algemado por quase um quarteirão até a viatura. A ordem de soltura veio na mesma tarde, após entrar em contato com seu advogado. Mesmo assim, argumentou na ação que teve de ficar na companhia de criminosos, o que lhe causou humilhação.
O juiz Bento Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Pelotas, explicou que a petição da ex-mulher do autor da ação para informar o endereço dele deu a entender uma nova dívida de pensão. Na verdade, a Justiça queria apenas o endereço do autor para cobrar custas no valor de R$ 124,63, após a quitação do débito alimentar.
“Aí errou a serventia que, ao invés de expedir novo e singelo mandado de intimação de recolhimento de custas processuais, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, faz mais, muito mais: expediu mandado, cumulando a intimação em epígrafe e a prisão do ora requerente pela dívida alimentar já adimplida. O magistrado, profissional de escol, certamente por inadvertência, não percebeu o erro e assinou a peça”, resumiu Barros Júnior.
Para o julgador, a situação foi além de mero incômodo e aborrecimentos do cotidiano. “Coloque-se, qualquer ser humano normal, no lugar do ora autor e imagine-se o que sentiu: dívida alimentar paga; extinto o processo; ausência de intimação pessoal para recolhimento de custas; e, de repente, presença de oficial de justiça, com três policiais militares, a prendê-lo e conduzi-lo a albergue junto ao presídio da cidade”, descreveu.
No TJ-RS, a desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, relatora, confirmou os fundamentos do juízo de origem, mantendo, inclusive, o valor da indenização — equivalente a oito salários mínimos na época da sentença. Para a magistrada, o alegado motivo (débito de custas judiciais) não comporta prisão civil, e a medida acarretou abalo moral em decorrência dos próprios fatos.
“Do mesmo modo, não há culpa concorrente do autor, no tocante à alegação do Estado/réu de que incumbia aquele comprovar o pagamento da dívida alimentar, no momento da prisão. Ora, o requerente foi preso, indevidamente, por débito atinente às custas judiciais, evidenciando-se a culpa exclusiva do ente estatal”, escreveu a relatora.