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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

CONDOMÍNIO NÃO PODE PROIBIR QUE MORADOR ENTRE SEM IDENTIFICAÇÃO NO CARRO

Ser impedido de entrar no condomínio onde mora por falta de identificação específica no carro gera indenização. Assim entendeu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco ao determinar que um condomínio residencial da capital acriana indenize uma moradora em R$ 1.500.
Ela afirmou ter passado por situação vexatória quando foi proibida de entrar porque o automóvel estava sem adesivo, descumprindo regra interna. Segundo a autora, isso ocorreu apenas porque o veículo era novo.
O pedido foi rejeitado pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, mas a moradora recorreu contra a sentença insistindo ter direito a receber indenização por danos morais.
O juiz Marcelo Coelho, relator do recurso, reconheceu que o uso do adesivo era regra, mas disse que a moradora foi reconhecida pela portaria, tanto que conseguiu entrar a pé no local.
“É patente a ocorrência de ofensa de ordem moral à recorrente em razão do impedimento de entrada nas dependências do condomínio onde reside com seu veículo novo, isto por que a proibição se mostrou desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, causando vexame e sensação de impotência”, disse o relator. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
0606933-61.2016.8.01.0070




terça-feira, 30 de janeiro de 2018

JUSTIÇA GAÚCHA REVOGA DOAÇÃO DE IMÓVEL DE MÃE PARA FILHO INGRATO

Uma mãe ofendida e injuriada por seu filho pode retomar um imóvel que doou a ele anteriormente. O artigo 555 do Código Civil prevê a revogação, por ingratidão do donatário, enquanto o artigo 557 elenca os motivos: atentar contra a vida do doador, ofendê-lo em sua integridade física, injuriá-lo ou caluniá-lo ou negar-lhe alimentos.
Com isso, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  manteve,  na íntegra,  sentença  que revogou a doação de terreno feita por uma mãe a seu filho em São Leopoldo, Grande Porto Alegre. Com a decisão, o filho e a nora terão de desocupar o imóvel, que passará integralmente para domínio e posse da mãe.
Conflito familiar
A mãe alegou que a nora e do filho começaram a hostilizá-la e ameaçá-la depois que passaram a dividir com ela o terreno, que foi doado ao filho quando os pais se divorciaram, em 2007. O objetivo das brigas, segundo a autora, era afastá-la do imóvel, visando consolidar a propriedade.

O filho chegou a mandar construir um muro no terreno, separando as duas casas que, na prática, tirou o acesso da autora à saída para a rua e aos registros de água e energia elétrica. A autora, que mora numa pequena casinha nos fundos do terreno, se sentiu ‘‘sitiada’’ e ‘‘isolada’’ pelos réus, o que a motivou a pedir a revogação da doação na Justiça.
De favor
O filho disse que sua mãe mentiu na ação. Segundo ele, a mulher vendeu o imóvel que lhe coube na partilha e passou a morar provisoriamente no salão de festas, que era utilizado por ambos, mas que fica dentro do seu imóvel. E isso impediria a regularização da área junto à Prefeitura.

Segundo ele, o prédio do salão de festas está em seu terreno, assim como parte dos imóveis de suas tias e avó. Por isso, teria sido obrigado a ajuizar ação contra a mãe e suas tias, sendo o processo distribuído perante a 5ª Vara Cível da Comarca. Admitiu, no entanto, que houve provocações, sim, mas de ambas as partes.
Sentença procedente
O juiz Ivan Fernando de Medeiros Chaves determinou a revogação de doação, por entender que os autos mostram situação clara de ingratidão por parte do donatário. O muro construído pelo filho, diz a decisão, não só isolou a autora como impossibilitou seu acesso ao logradouro púbico. Com isso, o magistrado determinou o retorno de 50% do imóvel ao domínio da doadora.

Conforme o juiz, uma das testemunhas, vizinha das partes, foi taxativa em afirmar que a mulher do réu ofende e diz palavras de baixo calão para a autora, sem que este intervenha na situação, consentindo com os atos praticados.
"O próprio autor, em sua contestação, confessou a construção do muro, sob a justificativa de tentar ‘diminuir eventuais desentendimentos e provocações’. Ocorre, porém, que as declarações prestadas ao juízo indicam que a companheira do donatário foi autora de ofensas contra a doadora, circunstância que indica que o comportamento hostil partiu dos moradores do prédio doado", diz a sentença.
Apelação improvida
O réu apelou. Nas razões de mérito, alegou ausência de provas dos "supostos atos de ingratidão". Afirmou que a construção de um muro, objetivando sua segurança e privacidade do doador e do donatário, não configura atos de ingratidão. Apontou ainda que não é possível revogar doação de imóvel objeto de acordo em separação de divórcio. Ou seja, sustentou que não estão presentes as hipóteses do artigo 557 do Código Civil.

O relator da Apelação na 20ª Câmara cível, desembargador Glênio Wasserstein Hekman, observou que o conceito jurídico de ingratidão – presente no artigo 557 do Código Civil – é aberto. Não se encerra nas hipóteses tipificadas previamente neste dispositivo legal. Tanto que o Enunciado 33, do Conselho da Justiça Federal (CJF), diz: "O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no artigo 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses".
Para o relator, os autos trazem prova suficiente para demonstrar a ingratidão do donatário, que deixou a própria mãe sem acesso à via de pública, com ameaças de corte de água e energia elétrica. Além disso, os beneficiários do imóvel ameaçaram a integridade física e psíquica da autora, inclusive, soltando e instigando cachorros na sua direção. Somam-se a isso as palavras de baixo calão, proferidas com o intuito de  desqualificar a doadora. Logo, concluiu, a conduta enquadra-se nas hipóteses de ingratidão.



segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

JUIZ VÊ EXCESSO DE RIGOR E ANULA MULTA DO DETRAN POR PLACA DESGASTADA PELO TEMPO

Se a placa de um veículo está desgastada pelo tempo, mas ainda legível, não pode o Detran multar o condutor. Essa foi a decisão do juiz Guilherme Fraga, titular do Juizado Especial de Fazenda Pública de Tarauacá (AC), ao anular multa aplicada pelo departamento de trânsito local e ainda determinar que a autarquia indenize o motociclista em R$ 1 mil por dano moral.
O homem foi multado por conduzir moto com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade — infração de trânsito considerada gravíssima. Inconformado, o motociclista buscou o Judiciário para anular a sanção, alegando que a placa estava em condições de ser identificada. 
O juiz Guilherme Fraga deu razão ao condutor. “Houve rigor extremamente excessivo in casu para autuação pelo disposto no artigo 230, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a placa é inteligível”, afirmou.
Ele determinou que a autarquia cancele a penalidade, eximindo o autor de qualquer obrigação ou registro, sob pena de multa diária de R$ 200. Ao considerar que a conduta foi irregular, o juiz também concluiu que houve dano moral indenizável, condenando o Detran a pagar indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0001751-83.2017.8.01.0014




sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

LEI MARIA DA PENHA TAMBÉM SE APLICA A CASOS ENVOLVENDO MENORES, DIZ TJ-MT

"A aplicação da Lei Maria da Penha não se restringe à violência doméstica contra a mulher maior e capaz, mas abrange violência familiar da qual podem ser vítimas as crianças e idosos do sexo feminino."
Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, declarou a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Várzea Grande como competente para julgar caso em uma menina de um ano e meio foi agredida e obrigada a ingerir bebida alcoólica pela mãe.
Inicialmente, a ação havia sido proposta na Vara Especializada da Infância e Juventude da comarca. Segundo o colegiado, a competência sobre o caso também é da vara de violência doméstica porque a ação apresentada trata de crime contra criança, não de proteção ao menor.
No caso, a mãe deu bebida alcoólica à criança e depois a agrediu com um tapa. Em seguida, depois que a menor caiu no chão, a mulher continuou com a agressão e levantou a menina pelos cabelos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, os fatos narrados no boletim de ocorrência não induzem a competência da Justiça Especializada da Infância e Juventude, pois o dispositivo citado como justificativa (ECA, art.148) não trata de crimes praticados contra crianças ou adolescentes.
“Assim, demonstrada violência da mãe contra a filha, no ambiente familiar e a condição de vulnerabilidade desta [criança de tenra idade], impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento do feito”, concluiu.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.




quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA A INDENIZAR FAMÍLIA EM R$ 18 MIL POR OVERBOOKING

Por ser nítida a relação de consumo entre o cliente que compra a passagem aérea e a companhia que fornece o voo, falhas no serviço prestado justificam indenização. Esse foi o entendimento do juiz Marcos Thadeu, do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, ao condenar uma companhia aérea a indenizar uma família em R$ 18 mil por overbooking.
Segundo os autores da ação, eles compraram três passagens aéreas, mas no dia da viagem não puderam embarcar porque o voo já estava lotado. Disseram ainda que a empresa só solucionou o problema três horas depois, colocando-os no voo do dia seguinte.
A empresa respondeu que atendeu ao pedido da família, e por isso não poderia ser condenada. Mas o juiz entendeu que, por estar clara a relação de consumo, se aplica ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor deve reparar o consumidor, independentemente da demonstração de culpa, por danos decorrentes da prestação do serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0600864-76.2017.8.01.0070




quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

TATUAGEM NÃO PODE IMPEDIR INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS, DECIDE JUIZ DE BRASÍLIA

A Marinha deverá aceitar a inscrição de um aluno que passou em todas as fases do concurso para o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais, mas foi vetado por ter uma tatuagem. A decisão foi tomada pelo juiz João Carlos Mayer Soares, da 17ª Vara Federal de Brasília.
A desclassificação do autor da ação, representado pela advogada Daniela Tamanini, ocorreu com base na retificação do edital do concurso. No primeiro texto, a limitação era imposta a pessoas com “tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas”.
Aluno contestou eliminação baseada em tatuagem.
Divulgação/Marinha do Brasil

Após a mudança, que ocorreu depois dos testes já feitos, foi acrescentado à proibição de “tatuagens que contrariem o disposto nas Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil”, além das alusões citadas anteriormente. As regras inseridas constam da Portaria 286/MB, de 13 de novembro de 2007.
O dispositivo permite que militares tenha “tatuagens discretas”, definidas no texto como aquelas que possam passar desapercebidas enquanto o militar estiver usando o uniforme básico. “O uso de tatuagens fora dos padrões determinados por esta Portaria se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário”, complementa a portaria.
Na decisão, o juiz federal destacou que a União sequer apresentou contestação por entender que a solicitação é válida. Por isso, homologou o pedido e extinguiu o processo.
Segundo a advogada do autor, a limitação imposta no edital fugiu totalmente das disposições existentes. “Como se vê, a tatuagem não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos normativos que regem a matéria, além de não fazer alusão à ideologia terrorista ou extremista, não incitar a violência ou criminalidade e tampouco ideia ou ato libidinoso ou ofensivo às Forças Armadas”, afirmou.
No caso, continua Daniela Tamanini, houve afronta ao poder regulamentar. “Com a devida vênia, a desclassificação, pois, é ilegal, arbitrária e preconceituosa. A imposição de critério desse tipo no edital de concurso público só se legitima em caráter excepcional, desde que esteja respaldado em lei e, como tal, sirva como forma de preservação do interesse coletivo e garantia de maior eficiência ao serviço público”, finalizou.
Clique aqui para ler a decisão.







terça-feira, 23 de janeiro de 2018

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL QUE PERDEU FESTA DE RÉVEILLON

Se a empresa aérea não comprovar ocorrência de fortuito externo, deve pagar indenização por atrasos. Com esse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia a indenizar em R$ 20 mil um casal que perdeu as festividades de Réveillon com a família por atraso de voo. O desembarque na cidade de destino ocorreu 19 horas após o programado.
Os autores da ação compraram passagem partindo de Londres em 30 de dezembro de 2016, com o objetivo exclusivo de passar a festa de final de ano com familiares em Florianópolis. No entanto, em razão de atrasos, chegaram no dia 1º de janeiro, depois das comemorações.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente pela 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. A companhia aérea recorreu ao TJ-SP sob o argumento de que os atrasos ocorreram pela necessidade de readequação da malha aeroviária, o que afastaria a responsabilidade objetiva. Também alegou que o casal não comprovou o efetivo constrangimento.
A relatora da apelação, desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, escreveu em seu voto que a empresa não comprovou a ocorrência de fortuito externo. “Não poderia a apelante eximir-se de sua responsabilidade civil, pois eventual restruturação da malha aérea, noticiada nos autos, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos suportados pelos autores.”
Jonize também ressaltou que, embora a companhia tenha fornecido acomodação razoável e vouchers para compras para os autores, a demora por mais de 19 horas causou um “efetivo abalo moral, passível de compensação, notadamente diante da perda das festividades de Réveillon”. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 
Apelação 1009640-14.2017.8.26.0002




segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

TIO NÃO PRECISA PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SOBRINHO AUTISTA, DECIDE TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que obrigava um tio a pagar pensão alimentícia para seu sobrinho com Transtorno do Espectro Autista. Seguindo doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 10ª Câmara de Direito Privado confirmou que sobrinhos não têm direito de cobrar alimentos.
O rapaz ajuizou ação sob o argumento de que a responsabilidade por seu sustento recai apenas sobre a mãe, uma vez que o pai não arca com a obrigação e a avó paterna não tem de condição financeira para ajudá-lo. Na petição inicial, ele afirmou que o tio paterno possui "excelente padrão de vida" e não tem filhos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o tio ao pagamento de pensão no valor equivalente a 10% de seus rendimentos líquidos. A decisão, no entanto, foi modificada na segunda instância.
Para a turma julgadora, a doutrina majoritária e o entendimento pacificado do STJ afirmam que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica de forma taxativa os parentes obrigados: pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau — o que não abrange tios ou sobrinhos.
O julgamento ocorreu no início de dezembro com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi, João Batista de Mello Paula Lima e João Carlos Saletti. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.




sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

VIÚVA NÃO TEM DIREITO A PERMANECER EM APARTAMENTO FUNCIONAL, DECIDE TJ-DF

A viúva de um servidor que ocupava apartamento funcional não tem direito a permanecer no imóvel. Além disso, também não tem direito à posse, pois tal figura não existe sobre os imóveis de natureza pública, tratando-se apenas de detenção, o que impossibilita, inclusive, a usucapião.
Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao manter sentença que determinou que uma viúva desocupe imóvel funcional do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).
O colegiado destacou também que “o Decreto 23.064/2002, que regulamenta a ocupação de unidades residenciais funcionais do Distrito Federal, em seu artigo 9º, dispõe que cessa o direito, com rescisão do Termo de Ocupação, em virtude de exoneração, aposentadoria ou morte do ocupante”.
Conforme o processo, o casal ocupava o imóvel funcional desde 1980, porque o cônjuge era servidor do DER-DF. Na ocasião, foi firmado Termo de Ocupação de Residência Oficial, regulado pelo Decreto 23.064/2002. Segundo o autor, em 2003, o servidor se aposentou, mas não quis receber a notificação para restituir o bem que ocupava. Em 2012, com a morte dele, a viúva permaneceu no imóvel, se recusando a desocupá-lo.
Na Justiça, o DER-DF entrou com ação de reintegração de posse e cobrança de multa no valor de R$ 3,2 mil. A viúva, por seu turno, alegou residir no local há mais de 10 anos ininterruptos e, por esse motivo, invocou o direito de preferência para comprar o imóvel. Segundo ela, já tramita na Câmara Legislativa do DF projeto de lei que estende esse direito aos pensionistas dos servidores do DER-DF e a saída do imóvel lhe impossibilitaria exercer tal preferência.
Em primeira instância, o juiz Matheus Stamillo Zuliani, da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu que o bem em litígio é público e sobre os imóveis de natureza pública não existe posse, mas mera detenção, sendo impossível adquiri-lo por usucapião.
Além disso, lembrou que, conforme o Decreto 23.064/2002, "tanto a aposentadoria quanto a morte são fatores que extinguem o vínculo com a Administração, sendo a vaga que o de cujus ocupava certamente foi disponibilizada para algum concurso público. O mesmo acontece com o imóvel funcional, do qual a ocupação tem natureza pessoal e não pode ser estendida ao cônjuge".
O juiz afastou ainda o argumento de que viúva teria direito de preferência, uma vez que este somente pode ser exercido se o imóvel estiver à venda, o que não é o caso. Assim, o juiz determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias e aplicou a multa requerida, que deverá ser corrigida monetariamente. A mulher ainda recorreu da sentença, mas a 2ª Turma Cível do TJ-DF manteve o mesmo entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0036771-92.2016.8.07.0018




quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

LEI DE SP QUE COBRA ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO É INCONSTITUCIONAL

Primeiramente cumpre destacar que o conceito de importação para uso próprio deve ser interpretado como aquele realizado por pessoa jurídica para seu ativo e/ou uso em seu objetivo social, como máquinas e equipamentos sem intuito de comércio e também para pessoa física, para coleção como por exemplo veículos sem finalidade comercial, moderada e compatível com a capacidade financeira do contribuinte.
Ocorre que muito se discutia sobre a questão da incidência ou não, sendo já inclusive até objeto do enunciado da Súmula 660 do Supremo Tribunal Federal, que restou superada com a atual jurisprudência.
Na esteira do entendimento e colocando uma pá de cal na questão o Supremo Tribunal Federal no RE 439.796/PR, julgando em tema de repercussão geral concluiu, em síntese, pela incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação de bem, cujo destinatário não seja contribuinte habitual do tributo, desde que, preexistente ao fato jurídico tributável haja legislação infraconstitucional instituidora, posterior à EC 33/01 e, à Lei Complementar 114/02.
Mais precisamente, o STF, ao julgar o RE 439.796, firmou entendimento no sentido de que, para a exigência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na hipótese de importação praticada por contribuinte não habitual do gravame, hipótese de incidência prevista na alínea 'a', do inciso IX, do § 2º, do artigo 155, da Lei Maior, na redação dada pela Emenda Constitucional 33/01, é necessária a edição de Lei Complementar de âmbito nacional editando normas gerais acerca dos aspectos dessa nova hipótese de incidência e, posteriormente, lei local do ente competente para a instituição da exação, no caso os estados.
Destaque-se, nesse sentido, que o posicionamento firmado no STF exige que a lei estadual seja não apenas posterior ao advento da EC 33/01, mas, também, primordialmente, à Lei Complementar de âmbito nacional que traça as regras gerais da nova hipótese de incidência criada pelo legislador constituinte derivado, por entender que modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, tendo em vista que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro.
No entanto para nossa surpresa e criando total insegurança jurídica nos contribuintes paulistas, o mesmo STF que no RE 439.796 em repercussão geral tema 171 decidiu nos termos acima, ignorou o tema da repercussão geral, decidindo no RE 917.950 através de sua turma contra o Pleno abrindo divergência com o voto do ministro Gilmar Mendes em forma contrária ao precedente da repercussão geral e julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio.
Tal decisão foi objeto de recente notícia e criou enorme insegurança jurídica, pois abala a credibilidade das decisões em repercussão geral proferidas pelo STF.
Fica evidente que em que pese o entendimento do nobre ministro no julgamento recente nas turmas, não se observou que no RE 439.796 julgado em repercussão geral ficou consignado que não basta ser a norma após a EC 33/2001, mas também deve a norma para ter validade ser posterior à Lei Complementar Federal 114/2002 e a Lei Paulista 11.001/2001 é anterior, sendo manifestamente inconstitucional.
Ou seja, no RE 439.796-PR o Supremo Tribunal Federal afastou as demais objeções, mas afirmou inconstitucional a lei local editada antes da edição da LCF 114/02 de 16-12-2002 que adequou a LCF 87/96 à EC 33/01; isto porque, a Constituição não é regra matriz do tributo e apenas depois de alteração procedida na LCF 87/96 pela LCF 114/02 de 16.12.2002, que adequou a Lei Complementar à EC 33/01, poderiam os Estados alterar a legislação local.
Como pode uma turma do STF julgar contra a decisão do Plenário em Repercussão Geral?
Não há dúvida que são inconstitucionais as leis locais editadas antes da LCF 114/02, entre elas a Lei Paulista 11.001/01 de 21.12.2001 que deu ao inciso V do artigo 1º da LE 6.374/89 a seguinte redação:
“V - Entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade”;
E ao caput do § 1º e ao seu inciso I a redação seguinte:
“É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
1. importe mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade.
Veja ainda que o TJ-SP através do seu Órgão Especial e seguindo o RE 439.796 em repercussão geral assim decidiu, de forma especifica pela Inconstitucionalidade da cobrança de ICMS na importação para uso própria da Lei Paulista, senão vejamos:
Incidente de inconstitucionalidade. Lei Estadual 11.001/2001. Artigo 1º, inciso VII, que deu nova redação ao inciso V do artigo 1º da Lei Estadual 6.374/1989. Incidência de ICMS sobre a entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja sua finalidade. Descabimento. Legislação anterior à edição de legislação complementar federal sobre o tema. Violação da exigência plasmada no artigo 146, inciso III, 'a' da Constituição Federal. Entendimento no E. Supremo Tribunal Federal. Incidente de inconstitucionalidade acolhido.

(TJSP; Arguição de Inconstitucionalidade 0018486-77.2016.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 01/07/2016)

Assim, de rigor que seja esclarecida a total inconstitucionalidade da Lei Paulista, visto que não há suporte de validade para a exigência do tributo na hipótese.
De fato, a Lei Estadual Paulista 11.001/2001, instituidora do ICMS sobre a importação por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade, embora posterior à EC 33/2001, precede a Lei Complementar definidora do contribuinte do imposto (LC 114/2002), em ofensa ao art. 155, § 2º, inciso XII, alínea a, da Constituição Federal. Com efeito, a incidência do ICMS passou a ser prevista no artigo 155, §2º, IX, “a”, da Constituição Federal somente após a Emenda Constitucional n.º 33/2001.
Nos termos do RE 439.796-PR, temos que a primeira exigência foi cumprida com a edição da LC 114/02, que alterou a LC 87/96, lei esta que traça as regras gerais em matéria de ICMS.
Mas, a segunda exigência está pendente no Estado de SP, ante a inexistência de lei local após a edição da LC 114/02. No Estado de São Paulo, a matéria foi disciplinada pela Lei Estadual 11.001, de 21 de dezembro de 2001, a qual deu nova redação ao parágrafo único do artigo 7º, da Lei 6.374/89 ou seja, antes da LC 114/02.
Passou-se, a partir do Diploma legal, a considerar contribuinte do ICMS toda pessoa física ou jurídica que importe bem ou mercadoria do exterior. Com esse quadro, verifica-se a impossibilidade de tributação, pois o exercício da competência tributária estadual edição da Lei 11.001/2001 — deu-se em momento posterior à EC 33/2001, porém, anteriormente à norma geral federal, Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002.

Inexiste a validade da exigência do ICMS na importação para uso próprio no Estado de SP, pois ausente umas das três condições previstas pelo STF, quais sejam, existência de competência, exercício dessa competência pela União, resultante em norma geral em matéria tributária e exercício de competência por cada um dos estados-membros; quando da edição da Lei paulista, faltava o exercício da competência pela União, o qual só se concretizou com a edição da LC 114/2002, razão pela qual de rigor que seja aplicada a decisão em repercussão geral do RE 439.796 e seja anulada toda e qualquer decisão contrária a ela pelos fatos e motivos já expostos em especial o respeito ao contribuinte e ao princípio da segurança jurídica.



quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

MP É LEGÍTIMO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA LOTEAMENTO IRREGULAR, DECIDE STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público em ação civil pública proposta contra loteamento irregular. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, para reformar decisão do TJ-SP. Para ele, o parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual o MP é legítimo para propor a ação civil pública.
O tribunal paulista extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, porque entendeu que apenas os compradores dos lotes teriam legitimidade para propor a ação. Para o TJ-SP, o direito era individual e disponível.
Além de buscar a regularização do loteamento, a ação pede a reparação de danos ambientais e de prejuízos aos compradores de lotes eventualmente excluídos do loteamento. Em relação ao direito de reparação dos compradores, o ministro ressaltou que, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para propor a demanda, por aplicação do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
O colegiado determinou o retorno do processo à origem para o exame de mérito da ação civil pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


terça-feira, 16 de janeiro de 2018

COERDEIRO TEM PREFERÊNCIA DE COMPRA NA PARTE DO IRMÃO DO IMÓVEL, DIZ STJ

O coerdeiro tem preferência de compra na parte de imóvel do irmão. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso especial interposto por um dos coerdeiros de imóvel inventariado que requereu o reconhecimento do direito de preferência na aquisição da parte hereditária do irmão cedido a terceiro.
O coerdeiro que interpôs o recurso sustentou que deveria ter sido previamente comunicado da proposta de venda, pois, segundo o artigo 1.794 do Código Civil, ele tem preferência de compra da cota-parte do irmão.
O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, salientou que o coerdeiro tem permissão de conceder, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta, entretanto, “a prévia notificação dos coerdeiros, para fins do exercício de seu direito de preferência, deve ser capaz de assegurar-lhes plena ciência não apenas do interesse do herdeiro cedente na alienação futura de sua cota hereditária, mas também do preço e das condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionário” afirmou.
Inércia
Em 2010, o terceiro interessado apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a ação se opôs à venda, o que resultou no indeferimentoda expedição de alvará para essa finalidade. Com isso, o irmão apresentou petição comunicando ao juízo ter cedido seus direitos hereditários ao terceiro.

O Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o coerdeiro tinha ciência da intenção do irmão de alienar seu quinhão hereditário, no entanto, só manifestou interesse em exercer seu direito de preferência depois da formalização de instrumento da cessão de direitos hereditários.
“A ciência de tal intenção é inequívoca, não podendo vir agora o agravante beneficiar-se da sua inércia e invocá-la para desconsiderar o negócio hígido entabulado”, afirmou o TJRS.
Notificação falha
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o cedente não notificou adequadamente os demais coerdeiros a respeito da cessão de sua cota hereditária, tendo informado apenas a respeito da proposta de aquisição integral do imóvel.

Segundo o relator, o recorrente tomou ciência da cessão dos direitos hereditários de seu irmão apenas no ano seguinte, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), e realizou o depósito integral do preço pago pelo terceiro dentro do prazo legal de 180 dias, conforme previsão dos artigos. 1.794 e 1.795 do Código Civil.
A alienação dos direitos hereditários a pessoa estranha “exige, por força do que dispõem os artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua cota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, ‘tanto por tanto’, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 




segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

DEFICIENTE NÃO PODE SER CONSIDERADO INAPTO ANTES DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

A pessoa com deficiência aprovada em concurso público não pode ser declarada incompatível com o cargo antes de fazer o estágio probatório. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao garantir a reinserção de uma candidata com deficiência em concurso para escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso envolveu concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário. A perícia da comissão examinadora considerou a candidata inapta em exame médico, por ser portadora de distonia focal, deficiência que seria incompatível com o exercício do cargo. A distonia focal pode afetar um ou mais músculos e causar contrações e movimentos involuntários.
Contra a decisão da comissão, a candidata impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo tribunal de origem. Segundo o acórdão, “as questões fáticas relativas aos laudos produzidos no período de avaliação não podem ser elucidadas no mandado de segurança, em virtude de seu rito sumário especial, que não admite dilação probatória”.
No STJ, entretanto, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, observou que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência da candidata só poderia ser feita por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 2º, do Decreto 3.298 /1999.
“Considerando a ilegalidade na exclusão da candidata do certame, é de se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a voltar a figurar na lista especial e geral de aprovados no concurso público para provimento de cargos de escrevente técnico judiciário”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.





sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

SALÁRIO PODE SER PENHORADO SE MEDIDA NÃO AFETAR SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, DIZ STJ

Se ficar provado que a penhora de percentual do salário do devedor não comprometerá a subsistência digna dele e de sua família, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade dessa verba. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial e manteve autorização para que 30% do salário de um policial fosse destinado à Associação Goiana de Ensino.
Um juiz de Goiás autorizou a penhora de 30% do salário do policial — de R$ 3,6 mil —, e o Tribunal de Justiça goiano manteve essa decisão com base na Súmula 1 da corte. A norma permite a penhora de até 30% do salário se a medida não prejudicar a subsistência do devedor.
O integrante da Polícia Civil então interpôs recurso especial ao STJ. Segundo ele, a ordem violou o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, que proibia a penhora de vencimentos. Disse ainda que, com R$ 1,2 mil mensais a menos, sua subsistência seria gravemente prejudicada.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a impenhorabilidade da remuneração não é absoluta. De acordo com a magistrada, a jurisprudência da corte vem evoluindo no sentido de admitir a medida se ficar demonstrado que ela não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
O que está em jogo, nessa situação, são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, citou Nancy. De um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito ao recebimento da dívida. Como o TJ-GO avaliou que o bloqueio de 30% do salário do policial não diminuirá sua qualidade de vida, esse entendimento deve ser mantido, apontou a relatora, já que o STJ não pode analisar provas, conforme sua Súmula 7.
Por isso, a ministra votou por negar o recurso especial do policial civil. Os demais integrantes da 3ª Turma seguiram seu entendimento e mantiveram a penhora do salário.
Efeitos da decisão
Segundo o professor Ricardo Calcini, sob a sistemática do CPC/1973, a penhora de salário apenas era admitida para pagamento de pensão alimentícia. Assim, a decisão do STJ consolida a jurisprudência da corte que traz “enorme flexibilidade” à norma ao permitir a retenção de remuneração para quitação de dívida de qualquer natureza, opinou.

O Código de Processo Civil de 2015, ressalta Calcini, fez expressa ressalva de que a prestação alimentícia independe de sua origem. Isso, conforme o professor, fez com que o Tribunal Superior do Trabalho alterasse a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Agora, a corte admite a penhora de salários do devedor para pagamento de créditos trabalhistas.





quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

REDE SOCIAL É CONDENADA POR USAR FOTO DE USUÁRIA EM PROPAGANDA SEM AUTORIZAÇÃO

O cadastro feito em uma rede social não permite à administradora desse serviço usar os dados ou fotos do inscrito, sem autorização e indiscriminadamente. Assim entendeu a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao condenar um site de relacionamentos a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma usuária que teve sua foto exposta em uma propaganda no Facebook.
Em primeiro grau o site já tinha sido condenado, mas a indenização definida foi de R$ 8 mil. A imagem foi usada depois que a autora da ação criou um perfil no site em busca de um relacionamento afetivo. A foto da reclamante estava acompanhada da seguinte frase: “Encontre as melhores mulheres solteiras aqui”.
O portal de relacionamento não negou o fato, mas se defendeu alegando ter sido erro de um terceiro, o que lhe tiraria a responsabilidade. Para o relator do caso, desembargador Marcos André Chut, o argumento do site não se sustenta, pois "qualquer falha na publicação e atualização da página deve ser considerado como fortuito interno".
"Pela teoria do Risco do Empreendimento, o fortuito interno não afasta a responsabilidade civil por ter relação com o negócio desenvolvido", detalhou o desembargador. Disse ainda que o dano moral no caso é presumido, pois "a chamada vinculada à foto da autora é, de fato, demasiadamente ofensiva e detentora de uma pluralidade de sentidos" e também porque a rapidez da internet faz com que uma foto se propague em menos de cinco minutos.
O relator também destacou que a autora da ação, ao contratar o serviço do site, não cedeu seu direito de imagem. 
Consta da sentença que, mesmo que a autora da ação permitisse o destaque de seu perfil, o que não ocorreu, isso deveria ter sido feito dentro dos limites do objeto do contrato e com a finalidade do serviço contratado, ou seja, encontrar um parceiro afetivo.