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sexta-feira, 28 de setembro de 2018

TRT-18 AUMENTA MULTA A TRABALHADOR QUE OFERECEU DINHEIRO A TESTEMUNHA



Por considerar irrisório o valor da multa aplicada a um trabalhador que ofereceu dinheiro para uma testemunha depor em seu favor, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu aumentar a quantia de 2% para 8% do valor da causa.
De acordo com o processo, o trabalhador teria oferecido R$ 100 a uma testemunha para que fosse depor a seu favor. O valor seria para custear as despesas com o deslocamento dentro de Goiânia.
Para o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, o trabalhador agiu de forma temerária ao confessar que prometeu dinheiro à testemunha para que ela viesse depor em juízo. Assim, condenou o autor da ação por litigância de má-fé no valor de 2% da causa.
A empresa processada recorreu, pedindo que o valor da multa fosse aumentado para 10%. Ao julgar a questão, o relator, desembargador Welington Peixoto, observou que, apesar do autor da ação trabalhista ter sido condenado por má-fé, não recorreu deste ponto. Assim, limitou o julgamento ao valor estipulado.
“A meu ver, tal fato reveste-se de robusta gravidade, pois ao manipular a produção da prova oral, o reclamante poderia provocar uma injusta condenação da reclamada, causando-lhe considerável prejuízo financeiro”, afirmou o relator.
Welington Peixoto prosseguiu seu voto considerando que a condenação deve ter caráter punitivo e pedagógico para coibir novas atitudes neste sentido. “Considerando que o valor da causa é relativamente baixo, aproximadamente R$ 4,8 mil, reputo que a multa de apenas 2% sobre o valor da causa não é capaz de atingir tais fins, pois ela não alcançaria nem o valor de R$ 100, montante mínimo prometido à testemunha”, ressaltou o relator.
Com tais argumentos, o desembargador entendeu ser mais adequado reformar a sentença para aumentar a multa de 2% para 8% sobre o valor da causa e condenou o autor da ação a pagar honorários advocatícios à empresa, fixados em 10% sobre o valor da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.


quinta-feira, 27 de setembro de 2018

SINDICATO PODE ATUAR NA FASE DE EXECUÇÃO EM NOME DE REPRESENTADOS, DIZ TST



O sindicato pode atuar na fase de execução em nome de seus representados. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (SEEVISSP) legítimo para executar os valores reconhecidos em favor de seus representados em ação coletiva movida contra uma empresa e o município de São Paulo.
A empresa e o município foram condenados a fornecer cesta básica de R$ 105,25 por mês aos vigilantes contratados para prestar serviços à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. A obrigação abrangia todo o período do contrato.
A sentença, porém, determinou a habilitação individual de cada empregado representado para promover a execução. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, determinando o ajuizamento de ações individuais para o cumprimento das obrigações.
Representação irrestrita
O sindicato, no recurso de revista, sustentou que a atuação das entidades sindicais em favor da categoria que representam é ampla, geral e irrestrita e deve ser exercida durante todas as fases do processo, “notadamente na execução, com a apresentação de cálculos e todas as demais providências decorrentes”.

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Para ela, as circunstâncias individuais de cada trabalhador substituído não afastam a origem comum da lesão ao direito e não impedem que o sindicato, que atuou como substituto processual na fase de conhecimento, ajuíze a ação de execução da sentença coletiva.
A ministra citou precedente (RE 210.029) em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a legitimidade dos sindicatos é ampla e abrange a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
“Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria e, por outro lado, a sua presença venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores”, afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quarta-feira, 26 de setembro de 2018

LOJA QUE APROVA CANDIDATO E DEPOIS DESISTE DE CONTRATAÇÃO DEVE INDENIZAR



Um candidato aprovado em seleção de emprego que não é efetivado tem direito a receber indenização. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a unidade de Blumenau (SC) de uma rede de lojas de artigos esportivos a indenizar em R$ 6 mil um candidato que, depois de submetido a processo de seleção e aprovado, não foi contratado.
O trabalhador informou que, em 2016, entregava currículos em um shopping quando ficou sabendo que a loja estava contratando vendedores. No dia seguinte, foi contatado pela empresa e orientado a tomar diversas providências, como fazer exame admissional, entregar documentos e abrir conta salário.
Nesse intervalo, disse que recusou oferta de trabalho em outra loja do shopping por já estar em vias de ser contratado. Antes da conclusão do processo, porém, a loja voltou atrás e disse que só o admitiria se retomasse os estudos.
A empresa admitiu o processo de seleção, mas negou ter dado qualquer certeza da contratação. Sustentou ainda que não houve custos para abrir conta corrente e, por conseguinte, a situação não acarretou danos.
Expectativa
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau concluiu, com base nas provas e nos depoimentos, que o candidato cumpriu as etapas para ser admitido. Segundo a sentença, a submissão do trabalhador ao processo seletivo e a solicitação de abertura de conta salário e de realização de exame médico criou uma expectativa de contratação “frustrada de forma injustificada”. Com isso, condenou a loja ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, a proposta contratual não teve caráter conclusivo, e o eventual prejuízo se deu pela frustração de uma expectativa de direito, e não por ato ilícito da empresa.
Princípio da lealdade
No exame do recurso de revista do trabalhador, o ministro relator Douglas Alencar Rodrigues lembrou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação. “A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”, afirmou.

Ao concluir que o TRT decidiu em sentido contrário à jurisprudência do TST, a turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença quanto à condenação e ao valor da indenização. A decisão foi unânime, ressalvado o entendimento do ministro Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, a loja interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


terça-feira, 25 de setembro de 2018

FUTEBOL É PROFISSÃO DE RISCO E ACIDENTE DEVE SER INDENIZADO, AFIRMA TRT-12



Futebol é uma profissão com grande risco de acidentes e por isso não é inesperado que haja uma lesão séria. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve decisão que condenou o clube de futebol Criciúma a pagar R$ 20 mil em danos morais e materiais ao meia Luizinho Mello, que hoje atua na Geórgia. Em 2013, o atleta teve uma lesão permanente no olho direito após tomar uma bolada no rosto, durante um treino coletivo da equipe.
Corte catarinense entende que a lesão não é algo inesperado no futebol. 
O clube já havia sido condenado em janeiro deste ano, por decisão da juíza da 1ª Vara de Criciúma Janice Bastos, e apresentou recurso ao TRT-12 pedindo a extinção da pena. Segundo a defesa, o acidente foi um caso fortuito, sem qualquer culpa ou omissão do Criciúma, o que deveria afastar a responsabilidade jurídica da empresa e o dever de reparação.
No julgamento, contudo, os desembargadores da 5ª Câmara ponderaram que o raciocínio não deve ser aplicado a profissões em que há um alto risco de acidentes para o trabalhador, como é o caso dos atletas de futebol. Nessa situação, a responsabilidade da empresa sobre os acidentes passa a ser objetiva, ou seja, independe de eventual culpa ou omissão do empregador.
Lei Pelé
“O risco é inerente à profissão”, observou em seu voto a desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, que atuou como relatora do processo. “Tanto que o artigo 45 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) prevê a obrigação da empregadora de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, pois os atletas de futebol estão mais sujeitos a acidentes do que outros trabalhadores em atividade distinta”, completou.

A magistrada lembrou ainda que a aplicação da responsabilidade objetiva nesse tipo de situação também é referendada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e decidiu assim manter a condenação da primeira instância, cujo valor considerou justo. O voto foi acompanhado por unanimidade no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.


sexta-feira, 21 de setembro de 2018

RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA NÃO AFASTA ALUGUEL POR TEMPO DE USO DO IMÓVEL



Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente do motivo ou do causador da desistência do negócio.
Ministro Villas Bôas Cueva manteve dedução do valor de aluguel por tempo em que imóvel foi ocupado da restituição deferida para compradoras que desistiram de compra por problemas com vendedor.


Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou as autoras da ação a pagar pela ocupação temporária de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.
As duas compradoras acertaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após as tentativas de regularizar a situação, ajuizaram ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos mais a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.
Do total obtido na ação, o tribunal fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.
Mas, segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da corte, no sentido de que a utilização do imóvel objeto obriga ao pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência.
“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, afirmou.
Para o relator, a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.
“O descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, frisou Villas Bôas Cueva, seguido por todos os membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

TJ-SP RECONHECE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO EM INSTITUIÇÃO QUE TEVE REGISTRO CASSADO



O Estado não pode negar a validação do diploma do ensino médio cursado em instituição que teve o registro de funcionamento cassado depois da conclusão do curso. Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer o diploma para uma mulher formada em 1991.
Mulher pediu validação do diploma de 1991, quando cursou o supletivo.
O relator do caso, desembargador Leme de Campos, afirmou que a jurisprudência da corte considera descabida a atitude da administração pública em invalidar, em casos semelhantes, a inscrição do certificado de conclusão de curso. 
Na decisão, o colegiado concordou que para alcançar aspectos de legalidade e mérito, é preciso que a administração pública reveja seus próprios atos.  "Diante da excepcionalidade do caso ora tratado, deveria a Administração ter agido com mais cautela, oferecendo ao administrado uma solução para a situação irregular por ela ocasionada", diz o acórdão.
De acordo com o processo, a mulher concluiu o supletivo (ensino médio) em 1991, na Escola de Ensino Supletivo Diretriz. Anos depois, em outubro de 2014, quando tentou fazer sua inscrição no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci), foi informada que não possuía a conclusão do ensino médio, porque a escola que emitiu seu diploma teve a licença cassada em 1993.
Ao solicitar à Secretaria de Educação o documento, ela mulher teve o pedido negado. O órgão afirmou que houve uma convocação no Diário Oficial do Estado para que os ex-alunos obtivessem o diploma. No entanto, aqueles que não responderam só poderiam obter a regularização dos atos escolares mediante exames supletivos - que não tinham previsão de data para acontecer.
O advogado que atuou no caso, Sílvio Antônio Pereira Venanciosustentouque o diploma deveria ser validado, já que a escola parou de funcionar depois de a mulher ter se formado, não sendo justificado o cancelamento do documento. Para ele, o ato administrativo do Secretário de Educação violou o princípio do devido processo legal e atingiu as garantias da ampla defesa e do contraditório.
“O ser humano comum, como no caso da Impetrante, de posse de seu diploma devidamente obtido através dos meios exigidos à época, não ficará lendo o imenso Diário Oficial do Estado, com inúmeras informações, dos mais variados órgãos, para verificar se seu diploma é válido”, argumentou Venancio.
À época, o advogado conseguiu que o juízo de primeiro grau reconhecesse a validade do diploma em um mandado de segurança com liminar. No mérito, a decisão foi também foi confirmada.

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

EX-FUNCIONÁRIO PRECISA TER CONTRIBUÍDO PARA MANTER PLANO DE SAÚDE



Aposentado ou demitido sem justa causa fará jus à manutenção de seu plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho desde que tenha contribuído regularmente com as mensalidades do plano enquanto era funcionário, passando a arcar integralmente com os custos do plano a partir de então.
Sem arcar com nenhum custo pelo plano de saúde enquanto funcionário de uma empresa, aposentado não pode pedir para continuar com o mesmo contrato após seu desligamento, afirma juíza. 
Reprodução

Com esse entendimento, previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a juíza Renata Vaitkevicius Santo André Vitagliano, do Juizado Especial Cível de Jundiaí (SP), julgou improcedente o pedido de um aposentado para que a empresa continuasse arcando com os valores de seu plano de saúde e de dependentes, ou que fosse determinado o pagamento de valor mínimo pelo plano para permanência por prazo indeterminado.
“O autor não faz jus à manutenção no contrato de assistência médica, porque na época do vínculo laboral não contribuía com as mensalidades, que eram custeadas integralmente pela empregadora”, afirmou a juíza ao acatar a tese da defesa do Claudio Zalaf Advogados Associados. “É indispensável que o ex-empregado tenha contribuído regularmente com o pagamento das mensalidades do plano, ainda que por meio de descontos em sua remuneração”, emendou.
A magistrada também ressaltou que, de acordo com o artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT, as utilidades como assistência médica, hospitalar e odontológica não são consideradas salário. “Portanto, não é possível que se argumente que o fato de o empregador oferecer plano de saúde, sem descontar valores da folha de pagamento, consiste salário in natura, e, portanto, o empregado estaria contribuindo indiretamente com o pagamento da seguradora de saúde”, destacou.
O empregado também acusou a empresa e o plano de negligência e omissão por ter sido levado a crer na continuidade do benefício por prazo indeterminado, mesmo após a aposentadoria, mas a juíza afastou a prática de qualquer ato ilícito pelas companhias. Em sua visão, ambas agiram no “exercício regular de direito”, por isso “não há que se falar no direito do autor a qualquer tipo de indenização”.


terça-feira, 18 de setembro de 2018

TRT-16 SUSPENDE LEILÃO DE IMÓVEL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE



Só é possível a penhora de imóvel de um casal que possui regime de comunhão parcial de bens se houver a intimação do cônjuge. Esse foi o entendimento do desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ao suspender o leilão de dois imóveis para quitar uma dívida trabalhista.
No caso, a empresa foi condenada a pagar verbas trabalhistas a um ex-empregado, o que resultou na penhora dos imóveis pertencentes ao antigo proprietário da empresa.
Inconformada com a determinação, a mulher do antigo dono da empresa apresentou embargos de terceiro pedindo a nulidade da execução, pois não teria sido intimada a respeito da penhora, mesmo tendo direito à metade dos imóveis, uma vez que são casados no regime de comunhão parcial de bens.
Como houve demora no julgamento dos embargos, a mulher ingressou com mandado de segurança no TRT-16 pedindo a suspensão do leilão, pois a data marcada para ocorrer estava próxima. Na ação, ela foi representada pelo escritório Melcheds Advogados – Mello e Rached Sociedade de Advogados.
Ao julgar o pedido, o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho concedeu liminar, anulando o leilão e a arrematação dos imóveis. "Em tese, nos estreitos limites cognitivos da apreciação de liminar, a penhora e a hasta pública de bem imóvel pertencente ao casal, sem a citação de um dos cônjuges, configura violação aos artigos 842 do CPC", afirmou.
O desembargador lembrou ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça consideram imprescindível a intimação do cônjuge nessas hipóteses. "Deste modo, entendo que se encontra presente o fumus boni iures suficiente e necessário para a concessão da liminar", concluiu.


segunda-feira, 17 de setembro de 2018

APÓS LAUDO DE INVALIDEZ, SEGURADO TEM UM ANO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO, DIZ TJ-MS



Comprovada a invalidez por doença, o segurado tem até um ano para solicitar indenização junto à seguradora. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Mato Grosso do Sul ao manter decisão que negou indenização sob argumento de prescrição do prazo para o pedido.
Em 2012, o autor da ação foi diagnosticado com aneurisma dissecante de aorta torácica, somando a aneurisma de aorta abdominal. Ele passou por cirurgia para correção endovascular e, ao final do tratamento, foi emitido laudo médico afirmando que naquele momento teria apresentado invalidez de natureza definitiva, o que o fez solicitar a indenização junto à seguradora.
A empresa, defendida pelo advogado Thiago Kastner, do escritório Jacó Coelho Advogados, enfatizou que o requerente buscou ser indenizado fora do período previsto e, por isso, não tem direito ao benefício. O pedido foi feito em 2015.
“Foi realizada perícia médica e comprovado que a invalidez é resultado do primeiro procedimento cirúrgico, realizado em 2012, e não ao final do tratamento. Ou seja, ele teria até 2013 para solicitar a indenização. Portanto, considerando a firmação de um perito oficial, especializado em sua área de atuação, com capacidade técnica para apurar o momento exato da ciência inequívoca da patologia, resta veementemente prescrita a respectiva demanda”, ressaltou Kastner na ação.
O relator do caso no TJ-MS, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, validou a tese da defesa seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado ao rejeitar os embargos de declaração do segurado. O magistrado ressaltou que ao analisar os documentos juntados no processo, é possível concluir que a invalidez foi declarada em 2012 e não em 2015 como argumentava o autor.
“Assim, considerando o prazo de um ano para o ajuizamento da ação de cobrança, o autor poderia ter ajuizado a ação até 11 de julho de 2013, entretanto, a ação foi interposta apenas em 10 de junho de 2015", afirmou o relator. "Na verdade, o embargante visa à rediscussão da matéria, o que, como se sabe, é inadmissível em sede de embargos de declaração”, concluiu.


sexta-feira, 14 de setembro de 2018

TJ-PB FIXA PENSÃO A EX-MULHER SEM CONDIÇÕE SE REINSERIR NO MERCADOES D



A pensão alimentícia é dever de mútua assistência, sendo devida diante da dificuldade da mulher entrar no mercado sem nunca ter trabalhado por causa do ex-marido. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o homem pague 20% de sua renda à ex-companheira após o divórcio.
A decisão foi tomada em uma apelação interposta contra sentença que, ao deferir o divórcio, determinou que o imóvel do casal fosse dividido de forma igualitária, mas afastou a fixação de pensão alimentícia. A mulher, então, alegou com base no dever de mútua assistência entre os companheiros, que nunca trabalhou por causa do ex-marido e que se separou com mais de 50 anos, fato que impossibilitaria sua inserção no mercado de trabalho.
A tese foi acatada pelo juiz Onaldo Rocha de Queiroga, seguido por unanimidade pelos demais membros da câmara. Ele lembrou que a fixação de alimentos é admitida de forma provisória e por tempo determinado quando o ex-cônjuge precisa de um período para se adequar à nova realidade profissional e financeira. 
Já no caso em questão, o magistrado observou que a apelante já tinha idade relativamente avançada para iniciar uma carreira ou passar a integrar o mercado de trabalho. O relator afirmou que, como destacou a defesa da mulher, a obrigação alimentar é mútua e deve prevalecer com base no artigo 1.694 do Código Civil.
“Outrossim, não existe comprovação acerca da diminuição da capacidade financeira do apelado. Ele não trouxe elementos a justificar a redução em sua capacidade econômica após a fixação dos alimentos, nunca questionou o percentual fixado e, durante a instrução processual, não comprovou melhoria na condição da apelante ou qualquer outra alteração fática a fim de não mais justificar o pensionamento”, ressaltou o juiz.
Além disso, o magistrado disse que a recorrente demonstrou que não tem condições de arcar com o próprio sustento, por nunca ter exercido outra atividade, a não ser a dedicação exclusiva ao lar, sem nunca ter havido oposição do então marido quanto a isso.
“Logo, considerando que não há provas, nos autos, de qualquer formação profissional da apelante e, não tendo o apelado contestado a dedicação exclusiva da ex-cônjuge às atividades domésticas durante o relacionamento nem, tampouco, o percentual pago a título provisório, entendo que a apelante faz jus à pensão alimentícia”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

CONTA DO FGTS NÃO PODE SER USADA PARA QUITAR DÍVIDA IMOBILIÁRIA, DECIDE TRF-5



Saldo de conta do FGTS não pode ser liberado para pagar dívida de financiamento de imóvel do Sistema Financeiro Imobiliário. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao negar pedido de liberação.
TRF-5 autoriza o uso das contas do FGTS para quitação de dívidas do Sistema Financeiro Habitacional, mas não do Imobiliário, decide 2ª Turma da corte.


De acordo com o relator da apelação, desembargador Vladimir Carvalho, a 2ª Turma do TRF-5 já definiu que valores do FGTS só podem ser usados para financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação, mas ainda não houve decisão sobre o SFI. “A utilização dos valores do aludido fundo, no caso de amortização de parcelas de financiamento habitacional, está adstrito às situações previstas na Lei 8.036”, afirmou o relator.
Segundo a decisão, entre as hipóteses que autorizam a movimentação de saldo do FGTS, estão as relacionadas à aposentadoria do trabalhador, ao alcance de idade senil, ao falecimento, à demissão sem justa causa ou à contração de enfermidades tanto por parte do contribuinte como de seus dependentes, além do uso para amortização de financiamento habitacional, conforme o artigo 20 da lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.


quarta-feira, 12 de setembro de 2018

BANCO QUE RETIRA VALOR DE CONTA SEM JUSTIFICAR CAUSA DANO MORAL, DECIDE TRF-4



A impossibilidade temporária de utilizar o dinheiro em conta no banco pode causar danos à imagem, uma vez que a pessoa não pode honrar com seus compromissos financeiros. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou dano moral gerado por retirada injustificada de R$ 336.851,91 da conta bancária de uma imobiliária, e condenou a Caixa a devolver o valor e pagar indenização de R$ 30 mil.
A imobiliária ajuizou ação solicitando declaração de inexistência de qualquer débito com a Caixa que justifique a retirada de dinheiro, sem qualquer notificação ou informação. Já a defesa da instituição afirmou que o bloqueio não foi de forma indevida, mas sim em decorrência do trânsito em julgado de sentença proferida em outro processo.
Na 1ª Vara Federal de Blumenau, a Caixa foi condenada a devolver o valor retirado da conta corrente. O magistrado entendeu que na sentença proferida no outro processo não havia qualquer determinação para que o banco retirasse o valor da conta da empresa. A imobiliária recorreu pedindo indenização por danos morais.
No TRF-4, o relator do caso, juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, julgou procedente o pedido e condenou a Caixa a pagar o valor de R$ 30 mil por danos morais. “Comprovado dano moral gerado por injusto bloqueio de valores na conta bancária da autora, que resultou na impossibilidade temporária de utilização do numerário, fator que gerou danos a sua imagem, uma vez que não pode honrar de pronto os compromissos assumidos perante seus clientes proprietários dos imóveis (repasse dos alugueis)”, ressaltou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


terça-feira, 11 de setembro de 2018

EMPRESA DE ÔNIBUS PAGARÁ R$ 25 MIL A CADEIRANTE DISCRIMINADO POR MOTORISTAS



Uma empresa de transporte público de Minas Gerais terá que pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um cadeirante que era discriminado por motoristas de ônibus. Para conseguir embarcar no coletivo, o cadeirante precisava se esconder, já que os motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto.
Segundo o processo, o acesso ao cadeirante era dificultado de forma deliberada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que a negativa de prestação do serviço público foi comprovada pela ocorrência de sucessivas falhas, tais como o não funcionamento do elevador do ônibus e a recusa dos motoristas a parar no ponto. Por isso condenou a empresa a pagar R$ 25 mil de indenização.
Ao manter o acórdão, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas colhidas no processo comprovam o dano moral indenizável.
“A renitência da recorrente em fornecer o serviço ao recorrido é de tal monta que se chegou à inusitada situação de o usuário ‘precisar se esconder e pedir a outra pessoa para dar o sinal, pois o motorista do ônibus não pararia se o visse no ponto’, conforme destacou o acórdão recorrido”, afirmou a relatora.
A ministra lembrou que a acessibilidade no transporte coletivo é fundamental para a efetiva inclusão social das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da cidadania e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de trabalho, lazer e serviços de saúde, entre outros.
“Sem o serviço adequado e em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que agrava ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta”, resumiu.
Direito local
A empresa alegou que o elevador deixou de ser usado para embarque do passageiro no ônibus somente no período em que ele utilizava muletas, o que afastaria qualquer ilegalidade do comportamento dos funcionários, pois, conforme lei municipal, o acesso por meio do elevador é exclusivo para cadeirantes.

Segundo a ministra, a tese da empresa não pode ser apreciada, já que, a teor do disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente no âmbito do STJ, é inviável a análise de direito local em julgamento de recurso especial.
“Assim delimitado o cenário fático-probatório dos autos, observada, ainda, a inviabilidade de análise das normas locais invocadas pela recorrente, é inequívoca a má prestação do serviço público de transporte ao recorrido, tendo por causa determinante o fato de ser ele usuário de cadeira de rodas, do tipo motorizada”, declarou a ministra.
Nancy observou ainda que talvez fosse o caso de majorar o valor da indenização por danos morais, mas não houve pedido nesse sentido por parte do cadeirante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


segunda-feira, 10 de setembro de 2018

PEDIDO DE REVISÃO DEVE CONSIDERAR VALOR DIÁRIO DA MULTA, NÃO VALOR TOTAL



A proporcionalidade e a razoabilidade da multa por descumprimento de decisão judicial devem ser examinadas a partir do valor diário fixado, e não sobre o total devido. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) considerou razoável multa imposta a empresa que se recusou a renovar plano de saúde da filha de uma empregada.
Segundo a relatora, desembargadora Lourdes Leiria, o reexame da multa não deveria enfatizar o valor total da causa, ainda menos porque a suspensão do plano de saúde dizia respeito à própria sobrevivência da família prejudicada.
Citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ela propôs que a análise seja feita sobre o valor diário de R$ 200, que ela considerou razoável e proporcional. “O valor total apurado não é excessivo, uma vez que o único responsável por esse resultado é a parte executada, que relutou no cumprimento da obrigação de fazer”, afirmou a desembargadora.
De acordo com ela, a insistência da empresa na tese de que a multa diária resultaria em quantia desproporcional é "mera recalcitrância" em cumprir com a decisão. Ainda mais porque foi ela quem deu causa à decisão.
Ao encerrar seu voto, Lourdes Leiria também refutou a exigência da comprovação de danos à trabalhadora, lembrando que a multa judicial não tem finalidade indenizatória. “A astreinte é multa coercitiva, imposta com o propósito de compelir a parte devedora a cumprir a obrigação de fazer”, concluiu.
A empresa foi condenada pela Vara do Trabalho de Palhoça a pagar multa de R$ 191 mil, porque havia sido intimada em 2014 a restituir o plano de saúde da filha de uma empregada, sob pena de multa diária de R$ 200, e levou 2 anos e 5 meses para cumprir a decisão.
Em sua defesa, a companhia alegou que a demora foi causada por uma série de alterações internas. Ao fundamentar o pedido de revisão da multa, a defesa apontou que a quantia ficara desproporcional ao valor da ação trabalhista, que era de R$ 40 mil, e argumentou que a aplicação de uma multa tão alta exigiria a comprovação de danos à trabalhadora.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.


quinta-feira, 6 de setembro de 2018

CABE AO BANCO PROVAR QUE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FOI FRAUDULENTO, DIZ JUÍZA



A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente cabível, ainda mais quando diante de uma matéria que gera diversas ações judiciais contra bancos. Dessa forma, cabe à empresa comprovar que o trato firmado com um consumidor é regular. Com esse entendimento, a juíza Danisa de Oliveira Monte Malvezzi, da 28ª Vara Cível de São Paulo, condenou o banco Panamericano a restituir e indenizar um previdenciário.
Apesar de afirmar que o contrato foi fechado com o consentimento do previdenciário, banco não provou a regularidade do empréstimo.
O autor da ação relatou que o banco vinha descontando R$ 456,36 mensais de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 43.810,56 de um empréstimo consignado que ele não contratou. Sua defesa, representada pelo advogado Antonio Marcos Borges, do Borges Pereira Advocacia, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a devolução em dobro das prestações pagas, além de indenização por dano moral de R$ 30 mil.
A empresa contestou afirmando que a contratação do empréstimo foi regular, feita com o conhecimento e a aprovação do requerente. Mas, sob a ótica do CDC, a juíza Danisa Malvezzi afirmou que o ônus da prova seria em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. O que não aconteceu, uma vez que a companhia ré apenas juntou aos autos o contrato sem apresentar provas de que a assinatura era realmente do autor.
“Diante disso, e especialmente diante do que representa o valor descontado a título de empréstimo em comparação ao valor que o autor recebe de benefício, emerge bastante plausível que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados”, afirmou a magistrada.
Ao acatar parcialmente o pedido do previdenciário, a juíza fixou o valor de R$ 10 mil por danos morais e condenou o banco a restituição simples, podendo descontar da quantia o total de R$ 4.242,59 creditado na conta do autor a título de empréstimo.
Para o advogado Antonio Borges, “o banco agiu de forma irresponsável e a sentença seguiu apenas aquilo que determina o Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que diz respeito à aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço”.


quarta-feira, 5 de setembro de 2018

APROVAÇÃO EXPRESSA DE PEDIDOS DE PATENTE É SAÍDA VIÁVEL PARA ZERAR ESTOQUE DO INPI”



Para zerar o estoque de 225 mil pedidos de patentes aguardando análise, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sugeriu promover um exame simplificado dos requerimentos. A proposta, que aguarda aval da Casa Civil, não é a ideal e pode gerar patentes contestáveis na Justiça, mas é a solução mais viável para acabar com o acervo do órgão e permitir que ele volte a funcionar normalmente. Essa é a opinião do presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Luiz Edgard Montaury Pimenta, sócio do Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados.
O problema, segundo o advogado, é que o governo Michel Temer, em seus últimos meses, não dá sinais de que aprovará o plano. E com um novo presidente assumindo o Palácio do Planalto em 1º de janeiro, a proposta ainda deve dormir algum tempo nas gavetas do ministério.
Também existe uma expectativa de que o Brasil finalmente assine o Protocolo de Madri. O documento estabelece um procedimento simplificado de registro de marcas, válido internacionalmente. Por um lado, a adesão ao tratado diminuiria os custos do processo, aponta Montaury Pimenta. Por outro, poderia aumentar a insegurança jurídica, uma vez que diversas regras suas conflitam com a Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996).
Em entrevista à ConJur, Montaury Pimenta ainda defendeu a autonomia financeira do Inpi, apoiou o aumento das penas para os crimes contra propriedade intelectual e pediu a criação de câmaras especializadas na área no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Leia a entrevista:
ConJur — Na última vez que conversamos, o Inpi planejava iniciar um exame simplificado dos pedidos de patentes. A ideia era que servidores façam apenas uma análise formal, sem entrar no mérito, para conceder os registros. Como está essa questão? Teve algum avanço?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Não teve nenhum avanço. Essa proposta está aguardando aprovação da Casa Civil. E agora haverá mudança de governo, então, possivelmente até lá não vai sair nada.
ConJur — E como fica o Inpi? O presidente do Inpi tem mandato fixo ou mudando o presidente, ele também muda?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Ele tem um mandato fixo, mas se o novo governo quiser mudar o presidente do Inpi, pode fazê-lo. Historicamente, o presidente do Inpi só é lembrado um ano e meio, dois anos depois do novo governo tomar posse. Nós acreditamos que o [atual presidente do Inpi] Luiz Otávio Pimentel, que é um ótimo presidente, se esforça muito, veste a camisa do Inpi, ainda tem pelo menos uns dois anos e meio, três pela frente no órgão. Mas isso é uma incógnita.
ConJur — Mas com essa demora da Casa Civil em analisar a proposta, os pedidos de patentes estão acumulando ainda mais?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Eu não diria ainda mais porque o Inpi adotou um sistema que aumentou muito a produtividade dos pedidos que entram. Estes estão sendo examinados muito mais rapidamente do que na forma anterior. Então, tem até diminuído um pouquinho. Basicamente, o que o Inpi fez? Ele aceitou pedido de vários examinadores para fazer home office. Em contrapartida, os servidores teriam que aumentar a produtividade em, no mínimo, 30%. E esses servidores aumentaram a produção em mais ou menos 40% — logo, acima da meta. Então, eles têm avaliado os pedidos que entram, mas não conseguem dar conta do que está estocado.
ConJur — Ainda não teve nenhuma manifestação da Casa Civil sobre o assunto?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Foi feita uma consulta pública. Várias entidades se manifestaram — muitas a favor, outras com observações, e outras contra. A ABPI foi a favor com algumas ressalvas. Mas o presidente Pimentel já disse que essas ressalvas, que são pertinentes e com as quais ele concorda, são impossíveis de serem implementadas para que o exame seja automatizado. Então, a aprovação expressa de pedidos de patente é a saída viável para zerar estoque do Inpi.
ConJur — Quais eram essas ressalvas?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Que se observasse os exames feitos nos pedidos correspondentes no exterior, alguns detalhes que são muito técnicos. Isso iria inviabilizar essa aprovação quase que automática. Então, isso foi descartado.
ConJur — Há quem diga que grandes empresas tenderiam a não optar pelo procedimento simplificado pelo risco de terem patentes mais fracas que as outras. Como seria isso?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Muitas empresas que têm o portfólio grande de patentes enxergam que a análise simplificada iria gerar patentes que não teriam eficácia no Brasil. O que a gente tenta mostrar é que essas patentes terão eficácia, sim, igual às outras. Agora, na hora de fazer valer uma patente contra um concorrente na Justiça, esse concorrente, evidentemente, na hora de se defender vai dizer: “olha, essa patente é fraca, porque não foi examinada”. Portanto, ele vai à Justiça Federal requerer que a patente seja reexaminada, vai discutir a validade dela. Quem tiver uma patente que tenha sido negada no exterior e aprovada no Brasil por conta desse sistema dificilmente vai tentar fazer valer a patente contra um concorrente grande, que vai enxergar isso de forma clara. Essas patentes, por um lado, podem ser consideradas fracas, mas são patentes válidas e que produzem todos os efeitos legais no Brasil. Elas podem ser anuladas judicialmente ou no próprio Inpi dentro do prazo administrativo que existe.
ConJur — A seu ver, vale mais obter uma patente “fraca” em breve ou passar pelo processo regular e obter uma “forte”?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Vale muito mais a pena obter essa patente “fraca” do que ficar esperando mais 5, 10, 15 anos para que seja concedida a patente “forte”.
ConJur — Havia alguma outra opção melhor do que o exame simplificado para resolver a questão do estoque de pedidos de patentes?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Existiriam outras opções, sim. Por exemplo, para as patentes estrangeiras, utilizar o exame que já é feito no exterior para evitar um segundo exame no Brasil. Mas os funcionários do Inpi são contra esse sistema porque acham que o Brasil estaria perdendo a autonomia de decidir isso, estaria se utilizando de um exame feito por um técnico estrangeiro, e não por um técnico brasileiro.
ConJur — Há a expectativa de que o Brasil assine até dezembro o protocolo de Madrid. Como isso poderia beneficiar o país?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Ele poderia beneficiar empresas exportadoras brasileiras que vão poder requerer o registro das suas marcas não país a país, como acontece hoje, e sim designando determinados países onde tem interesse. É um registro único. O custo é menor, então, no primeiro momento, elas se beneficiam. Por outro lado, as empresas que vão depositar as marcas no Brasil, via protocolo, vão fazer isso numa língua estrangeira. E quando publicar no Brasil com língua estrangeira vai ser um problema, porque a língua oficial do país é a língua portuguesa. Aqueles que se sentirem prejudicados vão ingressar com impugnações no Inpi ou na Justiça dizendo: “olha, essa publicação não tem valor legal, eu quero que ela seja publicada em português para eu poder me manifestar”. E aí o processo, que iria ser mais rápido, atrasa muito mais.
ConJur — Não pode traduzir para o português?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Pode traduzir, mas quem vai se responsabilizar pela tradução? E mais, quem vai bancar a tradução? Aí começa a ficar caro. E quem vai fazer isso? O Inpi? O Inpi vai ser obrigado a examinar em 18 meses o pedido vindo via protocolo. Hoje, a análise dos pedidos brasileiros, apesar de já ter caído muito, está levando 19, 20, 21 meses. Até dá para chegar a 18, mas a qualidade do exame vai cair muito.
ConJur — Ou seja, é controverso que o Protocolo de Madri será benéfico para o país.
Luiz Edgard Montaury Pimenta — É controverso. Hoje, qualquer empresa que deposite marca no Brasil, pela lei brasileira, é obrigada a ter uma atividade compatível com os produtos que está reivindicando na marca. Por exemplo, como jornalista, você pode registrar o seu nome ou marca para serviços de jornalismo. Agora se você quiser registrar uma marca para automóvel, não pode, de acordo com a lei brasileira. Uma marca depositada via protocolo não enfrenta essa restrição. Então um jornalista estrangeiro deposita uma marca no Brasil para automóvel, e um brasileiro vai impugnar com base na lei brasileira. Este alegará que o estrangeiro não pode ter uma marca de automóvel. Mas o jornalista argumentará que o protocolo não o obriga a isso. E aí vai criar um conflito que vai ter que ser resolvido. A ABPI é favorável à implementação do Protocolo de Madrid desde que sejam feitos alguns ajustes. Sem eles aumentaria a insegurança jurídica.
ConJur — O senhor defende a autonomia do Inpi. Como seria essa autonomia?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Hoje, o Inpi arrecada muito mais do que gasta. Ele manda esse dinheiro todo para Brasília e envia uma previsão orçamentária para o ano seguinte, detalhando quanto ele precisa para funcionar. Só que esse dinheiro que ele arrecada e dá para o Tesouro poderia ser revertido em investimentos, sistemas, melhor aparelhamento, contratações, reformas de sua sede.
ConJur — Existe algum projeto de lei que preveja a autonomia financeira do Inpi?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Existe, mas está estacionado no Congresso.
ConJur — De forma geral, quais são as maiores dificuldades na área de propriedade intelectual no país?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Há uma ação que está no Supremo Tribunal Federal, da qual a ABPI participa como amicus curiae, sobre a inconstitucionalidade de um artigo da Lei de Propriedade Intelectual que fala que as patentes têm que ter no mínimo 10 anos de vida depois de concedida. Às vezes, demora muito para o pedido ser examinado, demora 15, 20 anos. E quando ela é concedida, sua proteção já expirou. O prazo legal é contado a partir do depósito da patente, e não da concessão. Nenhuma outra legislação do mundo tem uma regra dessas.
ConJur — Fora esse ponto, como o senhor avalia a Lei de Propriedade Intelectual hoje? Ela precisa de atualizações?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — A Lei de Propriedade Intelectual é muito boa. Evidentemente que a coisa vai mudando, é preciso fazer um ajuste ou outro, mas essa não é uma preocupação. A ideia é boa, moderna, atende aos interesses de todo mundo bem.
ConJur — É possível conter plágio e contrafação na internet?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — É possível. A maioria das empresas já tem uma plataforma para denúncias. E elas atendem à sua denúncia. Senão é preciso recorrer ao Poder Judiciário. E aí entra na Justiça, consegue uma liminar e retira o conteúdo.
ConJur — Mas a impressão que fica é que o conteúdo é retirado dos principais sites, mas continua a ser reproduzido em páginas menores.
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Com certeza. Mas isso é uma coisa difícil no Brasil e no mundo. Cada empresa tem a sua política, uns gastam mais nisso e outros menos. Eu fazia isso toda a semana para a Osklen. Diminuiu muito esse problema para a Osklen, em dado momento eles falaram “meu problema está pequeno, vou parar.” Mas daqui a pouco eles voltam e falam: “vamos retomar.”
ConJur — O presidente do Inpi, Luiz Otávio Pimentel, defende o fim dos crimes contra patentes, marcas e desenhos industriais estabelecidos pela Lei de Propriedade Intelectual. Ele entende que a tipificação dessas condutas não diminui a ocorrência delas nem garante punições eficazes. O senhor concorda com essa análise?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Não concordo. Com essas punições a coisa já é ruim, sem elas a tendência é piorar. Inclusive, eu acho que tinha que aumentar as punições. A pena para o sujeito qe faz um produto pirata é muito baixa e prescreve muito rápido. Então ele nunca é punido criminalmente. É muito raro.
ConJur — O Brasil é um país que inova? Dos registros de propriedade intelectual que percentual aproximado é de brasileiros e qual é o de estrangeiros?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — O brasileiro é muito criativo, inovador. Agora, não há um estímulo forte para isso. Porque às vezes para inovar é preciso ter investimento, ter capital e proteção adequada. E também não há essa proteção. Eu recebo muitas reclamações de clientes que dizem ter feito um pedido de patente há quatro anos, mas ele não é analisado e um concorrente passa a copiá-lo. A gente pode notificar o concorrente, mas nada além disso. Se ele quiser continuar a copiar a patente, irá continuar. Vale a pena ser contrafator no Brasil. Vou te dar um exemplo. O sujeito abre um McDonald’s não licenciado. O restaurante é igualzinho, mesma cara, vende os mesmos produtos e tal. O McDonald’s entra com uma ação contra eles e não consegue uma liminar. O processo vai caminhar por cinco, seis, sete, oito anos. O McDonald’s vai ganhar, o sujeito vai ser obrigado a descaracterizar o restaurante e pagar uma indenização. Só que a indenização normalmente é o equivalente ao que ele teria gasto se ele fosse um franqueado. No final das contas ele vai pagar o quê? A mesma coisa que se ele tivesse se submetido às regras, feito treinamento, passado por aquele processo de qualificação. Então ele foi punido? Não. Não foi punido.
ConJur — Mas o senhor não tinha dito que a lei é boa?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Sim. Os critérios para indenização que são aplicados normalmente é que não são bons. Mas a lei é boa, manda indenizar.
ConJur — Que critérios são esses? Quem os estabelece?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Os critérios da lei são vagos, mas qualquer lei no mundo é vaga. Aí a Justiça local é que determina os critérios. Existem critérios, mas os que a lei prevê são muito difíceis de ser aplicados. Até porque falta especialização no Judiciário. Existem varas especializadas na Justiça estadual do Rio de Janeiro. Mas não para a segunda instância. Temos a meta de trabalhar isso no ano que vem, porque em São Paulo existe especialização em primeira e segunda instâncias. Agora, na Justiça Federal, quando a questão envolve o Inpi, tem especialização em primeira e segunda instâncias.
ConJur — O sistema estatal de registro de propriedade intelectual, marcas e patentes, ajuda ou atrapalha a vida das empresas?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Ajuda muito. Agora, tem um ponto em que a Lei de Propriedade Intelectual pecou. Ela tirou a possibilidade de se registrar os slogans, expressões de propagandas. E isso ficou sem proteção. Em disputas sobre isso, tenta-se alegar uma proteção com base em direito autoral. Mas é difícil alguém provar que criou o slogan assim. Mas voltando, o sistema ajuda as empresas, porque dá uma proteção para seus direitos intelectuais.
ConJur — Se os preços de produtos simples estão muito acima do que custam, em boa parte por causa dos impostos, empresas e governo não têm alguma culpa pelas falsificações?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Pelas falsificações, não. Agora, pela proliferação do jeito que está, sim. Por exemplo, em uma época de crise como estamos vivendo, nossa, a prefeitura e as delegacias especializadas que existem no Rio e em São Paulo elas têm um comando para dizer: “olha, não mexe que está todo mundo mal, dá uma aliviada.” Às vezes, quando há muita pressão das empresas, aí fazem uma espuminha, mas em geral fazem vista grossa por conta da situação econômica do país. Veja os camelôs, por exemplo. Você sai na rua e não consegue mais andar nas calçadas por causa de camelôs. A prefeitura está fazendo vista grossa nesse caso também.
ConJur — O princípio da insignificância deve ser aplicado aos crimes contra a propriedade intelectual?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Dentro da atual conjuntura do país, sim. Mas isso é muito relativo. Imagine um sujeito tem uma fábrica de óculos falsificados com o modelo do RayBan e é pego com 10 unidades. Ele tem uma fábrica operando, os moldes, tudo. Isso entraria no conceito da insignificância ou não? Agora, um sujeito que está vendendo óculos em uma banquinha, que nem sabe disso, vai ser penalizado por isso? Agora, para o fabricante talvez tenha que ter outro enfoque.
ConJur — Recentemente a Oxfam afirmou que o direito autoral é um dos grandes fatores de concentração de renda. Isso porque é uma renda que entra na conta do autor mesmo sem ele ter produzido nada depois que criou a obra. O que pensa dessa conclusão?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — É um ponto de vista, mas penso que o autor tem que ser remunerado pela arte, pelo trabalho que ele desenvolveu. Há quem pergunte se o tempo de proteção não é exagerado. Em algumas situações, sim. A Disney, por exemplo. A lei americana previa um tempo de proteção para os personagens. Há quatro anos, expirou o prazo de validade dos direitos autorais da maioria desses personagens da Disney. Mas eles puseram tanta pressão no governo americano que ele mudou a lei para estender essa proteção por mais tempo. Teve quem criticasse: “mas a regra do jogo não era essa, mudou.” Mas são os personagens da Disney, em quem eles investem, são muito vivos para as crianças. Aí a Disney vai parar de ser remunerada para todo mundo fazer camisetas do Mickey Mouse? Nesse caso eu penso que está certo terem estendido a proteção. Agora, essa proteção pode ser exagerada para músicas, por exemplo. Vide o caso do sujeito que compôs “Parabéns pra você”. Será que ele tem direito a explorar a canção por 50 anos?
ConJur — Uma questão que está sendo debatida é a possibilidade de patentear seres vivos. Os EUA tendem a ser mais liberais nesse campo, enquanto a Europa adota uma postura mais restritiva. Como enxerga essa questão?
Luiz Edgard Montaury Pimenta — Isso é um meio de se desenvolver muitas coisas, mas eu sou contra a clonagem ou a réplica de humanos. Mas é uma evolução da ciência. E isso pode ajudar em muitas coisas. Por exemplo, hoje tem muita patente de pele, para substituir tecidos afetados por queimaduras. Também há patentes para o desenvolvimento de órgãos, como rim, coração. Quanto a isso, eu sou totalmente a favor.