O Superior Tribu nal de Justiça já pacificou o entendimento de que a
maioridade civil de um filho não extingue, automaticamente, o seu direito à
percepção de alimentos. É que essa obrigação, a partir desse momento, se
assenta na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente
se estiver matriculado em curso superior.
O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul a reformar decisão que,
nos autos de uma ação de exoneração de alimentos, havia autorizado o depósito
judicial do valor dos alimentos pago pelo pai de um estudante que mora nos
Estados Unidos. Com a autorização de desbloqueio, o jovem poderá usar todos os
valores até então depositados para a manutenção de sua subsistência.
No agravo de instrumento contra a decisão, o jovem, que tem 20 anos de
idade, alegou que reside nos Estados Unidos, onde frequenta uma universidade.
Sustentou que a bolsa de estudos que recebe significa apenas descontos nas
mensalidades, sem cobrir todos os custos, reiterando a necessidade de ‘‘verbas
alimentares’’.
O relator do agravo no colegiado, desembargador José Antônio Daltoé
Cezar, observou que a pensão alimentícia foi estabelecida em 1999, no patamar
de 4,5 salários mínimos, fruto de acordo firmado com mãe do menor na Justiça.
Naquele período, disse, as necessidades da criança eram presumidas, em função
da menoridade. Ou seja, por estar sob a constância do ‘‘poder familiar’’, cabia
ao pai a responsabilidade pela subsistência do filho.
O pai alega que o filho já atingiu a maioridade e que tem plena
capacidade de prover o próprio sustento. Por isso, a chamada ‘‘prestação
alimentar’’ não pode mais ser julgada sob a premissa do ‘‘poder familiar’’, já
que essa ligação se extinguiu com a maioridade do descendente, como prevê o
artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Assim, não se pode mais falar em ‘‘necessidades
presumidas’’, mas analisar a necessidade de pensionamento sob o prisma da
reciprocidade familiar e de preservação da dignidade do alimentado, como
sinalizam os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil.
‘‘Nesta lógica, em que pese o alimentado tenha atingido a maioridade
civil, estando atualmente com 20 anos, prevalece o dever de prestação
alimentar, agora fundado na solidariedade familiar, pois ele demonstrou que
carece deste aporte para manter-se minimamente’’, definiu o relator, dando provimento
ao agravo.
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