O artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor diz que o
fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas na
prestação de serviço. Portanto, empresas responsáveis por caixas eletrônicos
devem indenizar um homem que não conseguiu sacar dinheiro, conforme decisão da
juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de
Goiânia.
O autor da ação, defendido pela advogada Helida Moura, conta
que, ao fazer saque num Caixa 24 horas, teve o seu dinheiro retido na
máquina, porque o aparelho estava rasgando as notas. Ele afirma
que tentou solucionar o problema administrativamente, pedindo o estorno do
valor às empresas Tec Ban e PagSeguro, mas não teve êxito. Pediu, então, o
ressarcimento do valor debitado de sua conta e o pagamento de indenização
por danos morais.
Nos autos, a PagSeguro alegou ilegitimidade passiva, atribuindo o
erro às administradoras da bandeira do cartão e do Banco 24 horas. Afirmou que
a situação configurou mero aborrecimento do cotidiano. Mas a tese não foi
acatada pela juíza Viviane Azevêdo, que decidiu que empresa integra a cadeia de
fornecedores do serviço prestado, pois seu nome está estampado no próprio
cartão.
Já a Tec Ban não apresentou defesa e não compareceu à audiência de
conciliação. "Com isso, impera a norma prevista no artigo 20 da Lei
9.099/95, motivo pelo qual decreto a revelia dos requeridos, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, não restando nos autos
convicção diversa. A revelia é, no entanto, relativa, atingindo apenas os fatos
e não o direito", disse a magistrada.
Em sua decisão, Viviane ressaltou que o artigo 14 do CDC só é afastado
em casos nos quais fica comprovado que a falha na prestação de serviço não
existiu ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas
nenhuma das situações foi provado pelas empresas.
"As rés não se desincumbiram de seu ônus processual no
sentido de que a quantia foi liberada no caixa eletrônico, não há
filmagens ou qualquer outro documento apto a comprovar tal fato", destacou
a magistrada. "Há responsabilidade solidária entre os membros da cadeia de
consumo como forma de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente, a
afastar o tradicional critério de as partes atribuírem umas às outras a
responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço", confirmou.
Ao fixar o valor de indenização, a juíza destacou que este deve se
pautar pelos critérios de equidade, levando em consideração a posição social do
ofendido, o comportamento do ofensor, a repercussão da ofensa e o caráter
punitivo da indenização.
Considerando as circunstâncias apresentadas de que não houve o
estorno do valor na conta do requerente após apuração interna, nem maiores
consequências como inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes,
magistrada majorou o valor de R$ 3 mil a título de danos morais. Ela condenou
as empresas rés à restituição simples do valor descontado de forma indevida da
conta corrente do autor da ação, que foi de R$ 1 mil reais.
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