Limpar centenas de quartos de hotel todos os dias gera direito a
receber adicional máximo por insalubridade. Este foi o entendimento da
6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito ao
benefício em grau máximo a uma camareira de um hotel em Natal. Ela
alegou que lidava com a limpeza de instalações sanitárias de 179 quartos do
hotel e ficava exposta a agentes biológicos.
A questão discutida foi a possibilidade de equiparação entre a limpeza
de quartos e banheiros em hotéis realizada por camareiras ao serviço exercido
em ambiente doméstico ou de escritório ou, em sentido oposto, à higienização de
instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, caso em
que é deferido o adicional em grau máximo (40%).
Limpeza equiparada à doméstica
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), as atividades
desenvolvidas pela camareira se limitavam à limpeza dos quartos e banheiros
privativos do hotel, cuja utilização se restringe aos hóspedes,
diferenciando-se do trabalho em ambientes coletivos e abertos ao público em
geral.
Segundo o TRT, somente se considera insalubre, por equiparação a lixo
urbano, a limpeza e a higienização de instalações sanitárias em motel, mas não
em “hotel-flat”, desde que constatada a insalubridade por perito, o que não
ocorreu no caso, em que a perícia foi dispensada pelas partes.
Banheiros de uso público
Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma do TST acolheu a argumentação
da empregada de que a decisão do TRT contrariou o entendimento
contido na Súmula 448 do TST. O verbete estabelece que “a
higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande
circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em
residências e escritórios, justifica o pagamento de adicional de insalubridade
em grau máximo”.
Em situações como a do caso em análise, em que a limpeza é feita em
estabelecimento de uso público, a jurisprudência do TST, conforme destacou a
Turma, “também se firmou no sentido de que é devido o adicional de
insalubridade em grau máximo, diferenciando-o do serviço de recolhimento de
lixo e limpeza em banheiros de residências e escritórios”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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