A quitação do contrato de aquisição de imóvel não extingue a
obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção
ocultos que impliquem ameaça de desabamento.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso de uma proprietária de imóvel para que, superada a
preliminar de ausência de interesse processual, o juízo de primeira instância
prossiga no julgamento da demanda.
A recorrente comprou o imóvel com financiamento da Caixa Econômica
Federal e seguro obrigatório. Alegando ter constatado risco de desabamento, ela
acionou o seguro. A cobertura foi negada e, em primeira e
segunda instâncias, o pedido da proprietária foi indeferido sob
justificativa da quitação do contrato.
Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios
estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Ela
explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os
defeitos só se revelem depois do fim do contrato.
Nancy destacou as características desse tipo de seguro, que é uma
obrigação para que o consumidor consiga o financiamento. “O seguro habitacional
tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de
habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente
pelas classes de menor renda da população”, disse.
De acordo com a relatora, é um contrato obrigatório “que visa à proteção
da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do
imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos
públicos direcionados à manutenção do sistema”.
No entendimento da ministra, a ótica do interesse público reforça a
importância da garantia do seguro, na medida em que a integridade estrutural do
imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o
financiamento e, consequentemente, assegure a continuidade da política
habitacional.
“Assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor
pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não
afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu
durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código
Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos
vícios de construção”, afirmou.
Nancy Andrighi destacou por fim que, se não fosse esse o
entendimento, o segurado que antecipasse a quitação do financiamento teria
menor proteção em comparação com aquele que fizesse os pagamentos apenas nos
prazos acordados. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
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