A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos
materiais suportados por terceiros portadores de cheques sem fundos emitidos
por seus correntistas. Por maioria, os ministros da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça reafirmaram entendimento do tribunal de que não é possível
equiparar terceiro tomador de cheque, sem vínculo com o banco, a consumidor.
Na petição inicial, os autores alegaram que seriam consumidores por
equiparação do banco sacado e que este seria responsável por reparar os
prejuízos decorrentes da lesão que sofreram, já que teria havido ausência de
cautela da instituição na liberação indiscriminada de folhas de cheques a seus
clientes.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos, mas, em recurso de apelação,
o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o terceiro tomador de
cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco,
caracterizava-se como consumidor, uma vez que utilizava o serviço como
destinatário final.
No recurso especial, a instituição financeira alegou que não haveria
relação de consumo com os possuidores dos cheques, já que não teria qualquer
vinculação com eles. Para o banco, a ausência de fundos em cheques emitidos
pelos correntistas jamais poderia ser considerada falha em um serviço seu.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto foi seguido pela maioria da
3ª Turma, não houve defeito na prestação dos serviços bancários, “o que, por si
só, afasta a possibilidade de emprestar a terceiros – estranhos à relação de
consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidores
por equiparação”.
Segundo o ministro, haveria no caso duas relações jurídicas completamente
distintas: a primeira, de natureza consumerista, estabelecida entre o banco
recorrente e seu cliente; e a segunda, de natureza civil/comercial,
estabelecida entre o correntista, na condição de emitente de cheques, e os
autores da demanda, beneficiários de tais títulos de crédito.
Em seu voto, o ministro disse que, ao receber cheque emitido por um de
seus correntistas, cumpre ao banco apenas aferir a existência de eventuais
motivos para a devolução. Dessa forma, a prestação de serviços bancários, em relação
aos terceiros portadores do título de crédito em questão, limitou-se a essa
rotina de conferência e posterior pagamento ou eventual devolução.
“Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há que
falar em defeito na prestação do serviço e, consequentemente, não se revela
plausível imputar ao banco prática de conduta ilícita ou a criação de risco
social inerente à atividade econômica por ele desenvolvida capaz de justificar
sua responsabilização pelos prejuízos materiais suportados por beneficiários
dos cheques resultantes única e exclusivamente da ausência de saldo em conta
dos emitentes suficiente para sua compensação”, entendeu o ministro.
De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ vem decidindo no sentido de não
estender a responsabilidade do banco para a relação entre o correntista e o
beneficiário do cheque. Assim, no caso julgado, a 3ª Turma concluiu que os
prejuízos sofridos pelos portadores dos cheques decorreram apenas da conduta do
emitente, único responsável pelo pagamento da dívida, “não havendo nexo de
causalidade direto e imediato a ligar tal dano ao fornecimento de talonário
pela instituição financeira”. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STJ.
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